Fev 23 2017
Opinião de Luís Braga – “Não Reconduzam os Diretores”
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Fev 23 2017
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7 comentários
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Por norma o CG está “comprado” pelo Diretor, os docentes e os não docentes… avaliações, horários, etc
Esta é uma excedente oportunidade de mudar o rumo do barco, pois os tripulantes já estão enjoados da maneira como o pretenso homem do leme conduz a embarcação. O mando do barco deverá ser entregue aos tripulantes.
Não tenho qualquer esperança na alteração do modelo de gestão das escolas antes do final do ano letivo. O DL nº75/2008 alterado pelo DL Nº 137/2012 foi cozinhado e implementado no tempo da maioria absoluta do Sócrates (quando era ministra a nossa saudosa e amiga Maria de Lurdes Rodrigues) e existem muitas pressões para que não seja alterado para já. A mama vai continuar para os mesmos mais 4 anos. Assim como continuarão as lideranças autocráticas e os suplementos remuneratórios chorudos.
Pois, e os escravos dos professores a trabalhar para os xulos dos diretores, que não têm qualquer formação nem vocação para o cargo.
Nós tentamos, mas…
Qual a vossa opinião sobre a seguinte situação:
Resultado da votação secreta da recondução do diretor: 10 – sim, 10 – não e 1- branco .
2ª votação igual resultado.
Parte do conselho geral quis ver aplicada a lei específica sobre a eleição/recondução do diretor, Decreto-lei 75/2008, de 22 de Abril, artigo 25, ponto 3, onde diz claramente que “A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções”. A maioria absoluta dos 21 elementos são 11, a recondução do diretor teve apenas 10 votos, logo não há recondução
Outra parte quer dar destaque ao empate e fazer prevalecer o Código do procedimento administrativo e assim convocar mais uma votação.
CPA art 2º
1 — As disposições do presente Código respeitantes aos
princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa
são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades,
independentemente da sua natureza, adotada no exercício
de poderes públicos ou regulada de modo específico por
disposições de direito administrativo.
3 — Os princípios gerais da atividade administrativa e
as disposições do presente Código que concretizam preceitos
constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer
atuação da Administração Pública, ainda que meramente
técnica ou de gestão privada.
5 — As disposições do presente Código, designadamente
as garantias nele reconhecidas aos particulares,
aplicam -se subsidiariamente aos procedimentos administrativos
especiais.
Assim o CPA prevalece
Artigo 33.º
Empate na votação
1 — Em caso de empate na votação, o presidente tem
voto de qualidade, ou, sendo caso disso, de desempate,
salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
2 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto,
procede -se imediatamente a nova votação e, se o empate se
mantiver, adia -se a deliberação para a reunião seguinte.
3 — Se, na primeira votação da reunião seguinte, se
mantiver o empate, procede -se a votação nominal, na qual
a maioria relativa é suficiente.
Resposta de entidade superior:
Enquanto lei especial, o DL n.º 75/2008, de 22.04, alterado pelo DL n.º 137/2012, de 02.07, no seu artigo 25.º estabelece as regras aplicáveis à decisão de recondução do diretor. Neste sentido, caso não se obtenha a maioria absoluta exigida no n.º 3 do referido normativo, aplica-se de imediato o disposto no n.º 5 do mesmo que prevê que “Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 22.º”.