Fev 04 2017
A Versão Final da Portaria da Vinculação Extraordinária
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Fev 04 2017
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31 comentários
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Ok, sinto-me (talvez seja) muito básico para perceber os requisitos da vinculação.
Quais são os anos escolares, este ano conta? E o completo anual? Peço desculpa se é óbvio, mas não consegui conjugar no imediato todos os pontos do artigo 4.º…
Já captei…
Mas nada sobre a priorização dos grupos a que se pode/tem de concorrer. Ou seja, quem tem os contratos e o tempo essencialmente num grupo (para
onde talvez tenha migrado precisamente para os ter) agora pode
regressar…
Pela lei pode concorrer a 4 grupos.
Dura lex, sed lex…
Acho que percebemos o que eu questionei…
É melhor emitir já alertas: previsão de vagas acentuadas de migração entre grupos… forte possibilidade de ultrapassagens inesperadas…
Mesmo quem venha a estar dentro do número de vagas do grupo que deseja e onde, imaginemos, tem estado sempre colocado, pode não ter lugar porque virão de outro(s?) grupo(s?) resgatar lugares perdidos há muitos anos.
Vai ser duro…
Sempre foi assim! Já devia estar habituado…
Este ano não conta. Conta de 2010-2011 a 2015-2016, pois estes são os ÚLTIMOS anos escolares. O PRESENTE ano letivo não pode contar. Só conta para abertura de vaga.
Não é verdade. E isso já o referi várias vezes. Este ano conta e conta a colocação até à data de abertura do concurso.!
Desculpe mas o presente ano letivo não conta. Não é o último ano escolar.
Ok, como queiras. Depois não digas que não foste avisado.
Aliás. Até obriga mesmo a que um dos contratos seja em 2016/2017. Não necessita é de ser anual e completo. Quem tiver 5 contratos nos últimos 6 anos e este ano não tiver qualquer contrato fica de fora do concurso.
Desculpe mas não está correta a sua interpretação. Acabei de perguntar a um advogado. Faz algum sentido o que está a dizer? Obrigatório este ano????
O que excepciona é a existência de contrato anual e completo este ano, não é a ausência de contrato este ano.
Onde lê isso? Parece-me que lê coisas que não existem. O facto de referir “Preencham os requisitos previstos nos números anteriores com exceção da exigência de horário anual e completo no ano escolar 2016/2017” faz com que um dos 5 contratos tenham que ser obrigatoriamente este ano? Isso limita e não está de acordo com o que está na alínea B… Desculpe mas por vezes faz interpretações demasiadas restritivas…
´´Possuir, à DATA DE ABERTURA do concurso 5 contratos..nos ULTIMOS 6 anos escolares ´´..logo o concurso é este ano .2017..SENDO O ULTIMO ANO ESCOLAR…á data da abertura´´!!
Este ano escolar ainda não terminou, colega, pelo que não é o último ano escolar! Estamos a falar do presente ano escolar. Um amigo meu advogado indicou que isto vai dar problemas caso alguém se queixe e vá para tribunal.
serio? e a norma travao tb vai pra tribunal.?.é q ela existe assim desde o dec-lei 83 /2014
Entao quer dizer quem estiver no 5 contrato neste ano letivo 2016/17..contrato q corre á DATA DE ABERTURA do concurso..nao poderá ser opositor ao concurso..mas quem nao esta colocado este ano.(ano da data de abertura do concurso).mas possui os 5 contratos ate ao ano passado, ja pode ser opositor …hum…isso é que limita !! e de que maneira!!
Isso sim seria o correto. Desde quando num concurso conta um contrato que ainda não terminou???? Ridículo!
conta na norma travao desde 2014
se a lei diz q pode ter q 5 contratos de qq tipologia ou duraçao e , q o deste ano, nao tem q ter o requisito anual e completo é porque tem q ter contrato certo? senao pra que iriamencionar isto???
Arlindo haverá vagas para quota deficiência na vinculação extraordinário, mesmo que o candidato não tenha os 12 anos?
Não. Só se aplicara a quota de deficiência a quem reúne os requisitos.
Colegas, não percebo o português….sempre que um colega reunir condições para vincular pela vinculação extraordinária e pela norma travão, permanece a norma travão? será isto?
Vamos ter 3000 /3200 para a Vinculação Extraordinária e 399 para a Norma Travão ? Ou os 399 da NT já estão englobados nos 3000 da VE ? Agradecia o esclarecimento desta dúvida.
alguns repetem-se. Se alguém entrar pela norma travão a vaga da VE deve fechar.
Se for assim não devo vincular. Mas se a VE é para 3000, devia ser separada da NT. A minha esperança é que muitos dos que estão à minha frente não tenham os 5 anos nos últimos 6 ( os que vieram do privado )
Uma questão… o concurso da norma travão e da VE são concursos separados? Os colegas abrangidos pela NT concorreem aos qzp onde abriram vaga ou concorrem às vagas totais (VE+NT). Obrigada
A ver se percebo: um professor que tenha sempre lecionado num colégio com contrato de associação, que tenha pelo menos os 4380 dias de serviço requeridos, tenha 5 contratos num dos últimos 6 anos letivos (ainda que alguns deles no referido colégio), tenha concorrido no ano anterior para o público e tenha prestado 365 dias de serviço num dos dois últimos anos pode concorrer à VE?
Percebeu tudo mal.
Esta a misturar as condições para a VE com as condições para a 2ª prioridade.
Então agradeço que me explique. Os colegas dos contratos de associação vão ou não ter acesso à VE? O tempo de serviço deles não é equiparado a serviço em escolas públicas…?
Chego à conclusão que tenho os 5 contratos, sendo a contar a partir de 2010/2011(pensava que era 2011/2012). Pena ter feito os 12 anos agora durante este ano (deveriam ter considerado também a contagem até ao momento da abertura do concurso) já que contam para efeitos de contratos o presente ano! não percebo como fazem as leis, mas os contratos contarem e o tempo de serviço não, para mim não faz sentido. Lá morro na praia outra vez, eu que até tenho um anual completo…