A Versão Final da Portaria da Vinculação Extraordinária

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31 comentários

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    • ?? on 4 de Fevereiro de 2017 at 17:29
    • Responder

    Ok, sinto-me (talvez seja) muito básico para perceber os requisitos da vinculação.

    Quais são os anos escolares, este ano conta? E o completo anual? Peço desculpa se é óbvio, mas não consegui conjugar no imediato todos os pontos do artigo 4.º…

      • ?? on 4 de Fevereiro de 2017 at 17:42
      • Responder

      Já captei…
      Mas nada sobre a priorização dos grupos a que se pode/tem de concorrer. Ou seja, quem tem os contratos e o tempo essencialmente num grupo (para
      onde talvez tenha migrado precisamente para os ter) agora pode
      regressar…

        • Pitucha on 4 de Fevereiro de 2017 at 17:49
        • Responder

        Pela lei pode concorrer a 4 grupos.

          • ?? on 4 de Fevereiro de 2017 at 18:06

          Dura lex, sed lex…
          Acho que percebemos o que eu questionei…
          É melhor emitir já alertas: previsão de vagas acentuadas de migração entre grupos… forte possibilidade de ultrapassagens inesperadas…
          Mesmo quem venha a estar dentro do número de vagas do grupo que deseja e onde, imaginemos, tem estado sempre colocado, pode não ter lugar porque virão de outro(s?) grupo(s?) resgatar lugares perdidos há muitos anos.
          Vai ser duro…

          • Pitucha on 4 de Fevereiro de 2017 at 18:13

          Sempre foi assim! Já devia estar habituado…

      • Micaela Vieira on 4 de Fevereiro de 2017 at 18:32
      • Responder

      Este ano não conta. Conta de 2010-2011 a 2015-2016, pois estes são os ÚLTIMOS anos escolares. O PRESENTE ano letivo não pode contar. Só conta para abertura de vaga.

      1. Não é verdade. E isso já o referi várias vezes. Este ano conta e conta a colocação até à data de abertura do concurso.!

          • Luís Pinto on 4 de Fevereiro de 2017 at 19:25

          Desculpe mas o presente ano letivo não conta. Não é o último ano escolar.

        1. Ok, como queiras. Depois não digas que não foste avisado.

      2. Aliás. Até obriga mesmo a que um dos contratos seja em 2016/2017. Não necessita é de ser anual e completo. Quem tiver 5 contratos nos últimos 6 anos e este ano não tiver qualquer contrato fica de fora do concurso.

          • Joana Peixoto on 4 de Fevereiro de 2017 at 19:11

          Desculpe mas não está correta a sua interpretação. Acabei de perguntar a um advogado. Faz algum sentido o que está a dizer? Obrigatório este ano????

        1. O que excepciona é a existência de contrato anual e completo este ano, não é a ausência de contrato este ano.

          • Eduardo Santos on 4 de Fevereiro de 2017 at 21:00

          Onde lê isso? Parece-me que lê coisas que não existem. O facto de referir “Preencham os requisitos previstos nos números anteriores com exceção da exigência de horário anual e completo no ano escolar 2016/2017” faz com que um dos 5 contratos tenham que ser obrigatoriamente este ano? Isso limita e não está de acordo com o que está na alínea B… Desculpe mas por vezes faz interpretações demasiadas restritivas…

          • francisco m. on 4 de Fevereiro de 2017 at 21:17

          ´´Possuir, à DATA DE ABERTURA do concurso 5 contratos..nos ULTIMOS 6 anos escolares ´´..logo o concurso é este ano .2017..SENDO O ULTIMO ANO ESCOLAR…á data da abertura´´!!

          • Filipe Lorna on 4 de Fevereiro de 2017 at 22:23

          Este ano escolar ainda não terminou, colega, pelo que não é o último ano escolar! Estamos a falar do presente ano escolar. Um amigo meu advogado indicou que isto vai dar problemas caso alguém se queixe e vá para tribunal.

          • ana.mendes on 4 de Fevereiro de 2017 at 22:55

          serio? e a norma travao tb vai pra tribunal.?.é q ela existe assim desde o dec-lei 83 /2014

          • pedro.gomes on 4 de Fevereiro de 2017 at 21:41

          Entao quer dizer quem estiver no 5 contrato neste ano letivo 2016/17..contrato q corre á DATA DE ABERTURA do concurso..nao poderá ser opositor ao concurso..mas quem nao esta colocado este ano.(ano da data de abertura do concurso).mas possui os 5 contratos ate ao ano passado, ja pode ser opositor …hum…isso é que limita !! e de que maneira!!

          • Fernando Rodrigo on 4 de Fevereiro de 2017 at 22:21

          Isso sim seria o correto. Desde quando num concurso conta um contrato que ainda não terminou???? Ridículo!

          • antonio.vasconcelos on 4 de Fevereiro de 2017 at 22:53

          conta na norma travao desde 2014

          • silva17 on 4 de Fevereiro de 2017 at 23:08

          se a lei diz q pode ter q 5 contratos de qq tipologia ou duraçao e , q o deste ano, nao tem q ter o requisito anual e completo é porque tem q ter contrato certo? senao pra que iriamencionar isto???

    • lmc on 4 de Fevereiro de 2017 at 17:48
    • Responder

    Arlindo haverá vagas para quota deficiência na vinculação extraordinário, mesmo que o candidato não tenha os 12 anos?

    1. Não. Só se aplicara a quota de deficiência a quem reúne os requisitos.

    • havpa on 4 de Fevereiro de 2017 at 18:34
    • Responder

    Colegas, não percebo o português….sempre que um colega reunir condições para vincular pela vinculação extraordinária e pela norma travão, permanece a norma travão? será isto?

    • Luis Torre on 4 de Fevereiro de 2017 at 19:22
    • Responder

    Vamos ter 3000 /3200 para a Vinculação Extraordinária e 399 para a Norma Travão ? Ou os 399 da NT já estão englobados nos 3000 da VE ? Agradecia o esclarecimento desta dúvida.

    1. alguns repetem-se. Se alguém entrar pela norma travão a vaga da VE deve fechar.

        • Luis Torre on 4 de Fevereiro de 2017 at 19:56
        • Responder

        Se for assim não devo vincular. Mas se a VE é para 3000, devia ser separada da NT. A minha esperança é que muitos dos que estão à minha frente não tenham os 5 anos nos últimos 6 ( os que vieram do privado )

    • anabela910 on 4 de Fevereiro de 2017 at 20:40
    • Responder

    Uma questão… o concurso da norma travão e da VE são concursos separados? Os colegas abrangidos pela NT concorreem aos qzp onde abriram vaga ou concorrem às vagas totais (VE+NT). Obrigada

    • Ainda com dúvidas on 5 de Fevereiro de 2017 at 0:29
    • Responder

    A ver se percebo: um professor que tenha sempre lecionado num colégio com contrato de associação, que tenha pelo menos os 4380 dias de serviço requeridos, tenha 5 contratos num dos últimos 6 anos letivos (ainda que alguns deles no referido colégio), tenha concorrido no ano anterior para o público e tenha prestado 365 dias de serviço num dos dois últimos anos pode concorrer à VE?

      • Confusões@hotmail.com on 5 de Fevereiro de 2017 at 11:02
      • Responder

      Percebeu tudo mal.
      Esta a misturar as condições para a VE com as condições para a 2ª prioridade.

        • Ainda com dúvidas on 5 de Fevereiro de 2017 at 22:04
        • Responder

        Então agradeço que me explique. Os colegas dos contratos de associação vão ou não ter acesso à VE? O tempo de serviço deles não é equiparado a serviço em escolas públicas…?

    • paula on 5 de Fevereiro de 2017 at 16:50
    • Responder

    Chego à conclusão que tenho os 5 contratos, sendo a contar a partir de 2010/2011(pensava que era 2011/2012). Pena ter feito os 12 anos agora durante este ano (deveriam ter considerado também a contagem até ao momento da abertura do concurso) já que contam para efeitos de contratos o presente ano! não percebo como fazem as leis, mas os contratos contarem e o tempo de serviço não, para mim não faz sentido. Lá morro na praia outra vez, eu que até tenho um anual completo…

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