Mais Uma Resposta da Segurança Social Sobre os Horários Incompletos

———- Mensagem encaminhada ———-
De: SegurancaSocial <SegurancaSocial@seg-social.pt>
Data: 15 de novembro de 2016 às 11:51
Assunto: FW: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores
Para: xxxxxxxxxxh@exxx.pt

 

 

Cara Senhora

Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos o seguinte:

Nos termos do art.º 16 do Decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01:

Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente da atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.

Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Pelo exposto, sempre que o contrato de trabalho celebrado entre entidade e trabalhador resulte que a atividade não corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário, o número de dias declarado terá de corresponder a um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, conforme dispõe o n.º 4.º do referido artigo.

No caso dos docentes segundo os art.º 76.º e 77.º do Estatuto do Carreira Docente:

O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

A componente letiva do pessoal docente:

 

  • da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais;
  • dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais;
  • do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais;
  • da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.

 

Assim, para efeitos de segurança social, e aplicação do art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, o cálculo do número de dias nos contratos de trabalho a tempo parcial, é efetuado na mesma forma como os restantes trabalhadores.
Quanto às questões colocadas no ponto 2, esclarecemos que também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto.

Para qualquer esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos,

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

 

 

Esta resposta da Segurança Social foi dada às seguintes perguntas:

:

 

De: XXXXXX 
Enviada: 11 de novembro de 2016 16:02
Para: CDSSBraga
Cc:
Assunto: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores

 

Exmo. Sr. Diretor

Do Centro Distrital da Segurança Social de Braga

 

Venho por este meio solicitar a Vossa Exa. os seguintes esclarecimentos:

  1. Qual o número de dias que devemos declarar na Declaração de Remunerações, a um professor com um contrato a termo resolutivo certo, que leciona 19 horas semanais, tendo em consideração que um horário completo são 22 horas semanais?
  1. O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro aplica-se só a contratos a tempo parcial? Ou também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto?
  1. Uma vez que o horário dos professores corresponde a uma realidade diferente, isto é, 22 horas são consideradas um horário completo, posso, num professor cujo o horário semanal são 19 horas, considerar que 22 horas correspondem a 30 dias e fazer os seguintes cálculos: 30X19/22=25,90. E na declaração mensal declarar 26 dias?

Com os melhores cumprimentos.

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15 comentários

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    • LC on 16 de Novembro de 2016 at 14:05
    • Responder

    O problema está na interpretação feita pela SS da definição de trabalho a tempo parcial, curta duração e intermitente estabelecida no Código do Trabalho. Nenhuma das definições se enquadra com a profissão docente, mesmo que esta seja efetuada em horários incompletos. Há que fazer ver a estes senhores da SS que estão a cometer um grave equívoco e que precisam urgentemente de aulas de Português.

    • ai é? on 16 de Novembro de 2016 at 15:35
    • Responder

    O horário é de 20 horas para quem só tem secundário? A sério!!!.
    Resposta muito credível, sem dúvidal!!!!!!!

      • F on 16 de Novembro de 2016 at 17:18
      • Responder

      Realmente, há anos e anos que essa redução acabou.

        • I Marques on 17 de Novembro de 2016 at 10:32
        • Responder

        Sejam bem vindos ao mundo obscuro da interpretação das normas legais vigentes (e não vigentes!!) feita pelos serviços da SS.

        Respostas são dadas por estes serviços, baseadas em diplomas legais de há 4, 5 e, às vezes, mais anos que já foram alterados e/ou revogados. Respostas dadas com tanta veemência e presunção que até mete nojo!!!

    • anónimo on 16 de Novembro de 2016 at 18:22
    • Responder

    Deixa ver se percebi. A Segurança Social considera os horários incompletos como trabalho parcial? Isso é legal?

      • Ana Isabel on 16 de Novembro de 2016 at 18:28
      • Responder

      Mas os horários incompletos não são trabalho parcial? Não percebo estas questões.

        • disqus_vyV9g4nfp9 on 16 de Novembro de 2016 at 19:39
        • Responder

        Ana Isabel, no mínimo a fórmula usada não está correta, pq um docente que tenha 22h em acumulação não tem direito a 30 dias de descontos e quem tem 22h numa só escola tem 30 dias de descontos. Acha isto correto?

          • Ana Isabel on 17 de Novembro de 2016 at 15:53

          A fórmula deve estar errada então porque se tem as 22 letivas ainda que em acumulação (e correspondentes não letivas) deveria dar os 30 dias.

          • disqus_vyV9g4nfp9 on 17 de Novembro de 2016 at 22:39

          Pois, mas não deu, porque umas escolas aplicam a fórmula de uma maneira e outras de outra. E a fórmula como está feita quem tem 22h em acumulação nunca atinge os 30 dias.

        • anónimo on 16 de Novembro de 2016 at 20:51
        • Responder

        CLARO QUE NÃO. A menos que tenhas outro emprego. As pessoas ficam nos horários que VÃO A CONCURSO. Aliás 1º concorre-se a horários completos e só depois a incompletos, PERCEBEU???
        Ninguém prefere ficar em incompletos

    • euiu on 16 de Novembro de 2016 at 20:22
    • Responder

    Apresentar a situação ao Provedor de Justiça.
    http://www.provedor-jus.pt/

      • disqus_vyV9g4nfp9 on 17 de Novembro de 2016 at 13:41
      • Responder

      Já apresentei. Dizem que aguardam a saída de orientações do igefe, que ag
      garantem estar para breve.

    • ai on 20 de Novembro de 2016 at 0:26
    • Responder

    cada escola está a interpretar de forma diferente…

    • Paulo Pereira on 27 de Novembro de 2016 at 14:46
    • Responder

    Perante esta estória dos horários completos e incompletos, temo bem que grande parte da culpa é dos próprios professores que desconhece a Lei com que se cose, interpretando-a de forma enviesada, dando sucessivos tiros nos pés. É a minha opinião.

    Para TODOS os efeitos, um horário completo de trabalho semanal são 35 horas. No caso dos docentes, há uma particularidade acrescida que é a componente de Estabelecimento e a componente de Trabalho Individual. O total deve somar as tais 35 horas.

    Ora cada Escola/Agrupamento tem critérios próprios, mas contudo mais ou menos uniformizados, nos quais, genericamente, num horário completo de 35 horas, o docente tem de marcar no seu horário semanal 27 TEMPOS (no caso da escola adoptar a unidade de Tempo=45 minutos) de componente de estabelecimento. O remanescente é o tempo, em horas, que complementa as 35 horas semanais.

    Um horário incompleto obviamente que não se resume à Componente de Estabelecimeto (se o candidato se atém a esse valor, está a prejudicar-se sem o saber).
    A questão que se põe é esta: um docente com 9 Tempos de componente lectiva, quantos mais tem, para totalizar a COMPONENTE DE ESTABELECIMENTO? E que porção de horas de COMPONENTE DE TRABALHO INDIVIDUAL tem direito?

    Um horário incompleto inclui necessariamente a Componente de Estabelecimento e a Componente de Trabalho Individual. No exemplo do docente com 9 tempos de componente lectiva, as HORAS EFECTIVAS SEMANAIS são aferidas como? Através de uma regra três-simples?

      • Paulo Pereira on 27 de Novembro de 2016 at 15:09
      • Responder

      Há várias definições, na minha opinião, básicas, que qualquer docente deveria saber:

      Horário de trabalho semanal (Horário completo) = 35 Horas;
      Componente de Estabelecimento;
      Componente de Trabalho Individual;
      Componente Lectiva (Tempos Lectivos em que lecciona efectivamente);
      Tempo Lectivo (Definido pela Escola, e que geralmente é de 45 minutos);

      Hora de Trabalho (diferente de Tempo Lectivo);
      Situações em que há redução da Componente Lectiva.

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