———- Mensagem encaminhada ———-
De: SegurancaSocial <[email protected]>
Data: 15 de novembro de 2016 às 11:51
Assunto: FW: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores
Para: [email protected]
Cara Senhora
Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos o seguinte:
Nos termos do art.º 16 do Decreto regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01:
Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente da atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.
Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
Pelo exposto, sempre que o contrato de trabalho celebrado entre entidade e trabalhador resulte que a atividade não corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário, o número de dias declarado terá de corresponder a um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, conforme dispõe o n.º 4.º do referido artigo.
No caso dos docentes segundo os art.º 76.º e 77.º do Estatuto do Carreira Docente:
O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
A componente letiva do pessoal docente:
- da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais;
- dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais;
- do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais;
- da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.
Assim, para efeitos de segurança social, e aplicação do art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, o cálculo do número de dias nos contratos de trabalho a tempo parcial, é efetuado na mesma forma como os restantes trabalhadores.
Quanto às questões colocadas no ponto 2, esclarecemos que também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto.
Para qualquer esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos.
Com os melhores cumprimentos,
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Esta resposta da Segurança Social foi dada às seguintes perguntas:
:
De: XXXXXX
Enviada: 11 de novembro de 2016 16:02
Para: CDSSBraga
Cc:
Assunto: Pedido de Esclarecimento – N.º de Dias a declarar na DMR, horários incompletos dos professores
Exmo. Sr. Diretor
Do Centro Distrital da Segurança Social de Braga
Venho por este meio solicitar a Vossa Exa. os seguintes esclarecimentos:
- Qual o número de dias que devemos declarar na Declaração de Remunerações, a um professor com um contrato a termo resolutivo certo, que leciona 19 horas semanais, tendo em consideração que um horário completo são 22 horas semanais?
- O disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro aplica-se só a contratos a tempo parcial? Ou também se aplica a contratos com horário incompleto a termo certo ou incerto?
- Uma vez que o horário dos professores corresponde a uma realidade diferente, isto é, 22 horas são consideradas um horário completo, posso, num professor cujo o horário semanal são 19 horas, considerar que 22 horas correspondem a 30 dias e fazer os seguintes cálculos: 30X19/22=25,90. E na declaração mensal declarar 26 dias?
Com os melhores cumprimentos.