Mudar o Orçamento do Estado (OE) para 2017, que já foi aprovado na generalidade, de modo a garantir verbas para a entrada no quadro de mais contratados, e descongelar as carreiras dos docentes. Estas são algumas das propostas de uma petição lançada pela Federação Nacional de Professores (Fenprof) que, segundo anunciou nesta quarta-feira, já foi subscrita por mais de 12 mil docentes.
A petição será entregue no Parlamento nesta sexta-feira. Em comunicado, a Fenprof esclarece que não só nenhuma das 10 propostas que apresentou foi acolhida no OE para 2017, aprovado por todas as bancadas da esquerda, como este prevê ainda “um corte de 281 milhões de euros em recursos humanos”, situação que pretende ver esclarecida.
A evolução dos docentes do 1º ciclo, é um prenúncio do que acontece nos outros ciclos a curto prazo. Desde o ano letivo de 2007/2008 até 2014/2015 o sistema perdeu 6825 docentes. Se todos estes docentes tivessem turma, com a média de 17 alunos por turma, significaria que o sistema de ensino tinha perdido 116.025 alunos, neste espaço temporal. Nós sabemos que não foi isso que aconteceu. Sabemos que o aumento do número de alunos por turma tem muito a ver com esta redução, para além da diminuição demográfica, que se junta como causa desta diminuição. É claro que o número de docentes tinha que diminuir. Não necessitava era de diminuir tanto.
O que é que isso trouxe de positivo? Finanças. O Ministério das Finanças agradeceu uns O.E. mais bonitos para Bruxelas os felicitar. Nada mais do que isso…
I. Enquadramento da questão O congelamento da progressão em carreira dos docentes e do acesso a novas posições remuneratórias dos trabalhadores não docentes foi uma prática iniciada no ano de 2005 e introduzida pela Lei nº 43/2005, de 29/08, por via da qual foi impedida a contagem do tempo de serviço para progressão, entre 30/08/2005 e 31/12/2006.Sucedeu-lhe a Lei nº 53-C/2006, de 29/12, prorrogando os efeitos da citada Lei nº 43/2005 por mais um ano, ie, até 31/12/2007.A partir de 01/01/2011 as sucessivas Leis do Orçamento de Estado têm sistematicamente mantido o congelamento – (2011 a 2016) – e a proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2017 pretende que a situação se mantenha.Contas feitas, verifica-se que entre 2005 e 2016 estes trabalhadores viram “congelados” mais de oito anos dentre aqueles que constituem a sua carreira e não aceitam ver o nono ano (concretamente 9 anos e 4 meses) objeto de congelamento em 2017.
Muito linearmente, e no caso dos docentes, estes mais de nove anos, que são equivalentes a mais de dois escalões de progressão cifram-se em mais de 20% dos 10 Escalões de progressão previstos no art. 37º, nº 8 do Estatuto da Carreira Docente (D.L. nº 75/2010, de 23/06), todos com a duração de quatro anos cada, com exceção do 5º que tem a duração de dois anos.
O que vale por dizer que, a manter-se este rumo, poucos, ou mesmo nenhuns docentes, pese embora averbarem o tempo de serviço necessário para perfazerem uma carreira completa e obterem a consequente aposentação, o poderão fazer pelo Escalão correspondente ao topo da Carreira, antes ficando, sensivelmente, posicionados a meio, ou um pouco mais acima, dos 10 Escalões que a compõem.
II. Introdução feita, temos como praticamente garantido que os trabalhadores da administração pública, entre os quais Docentes e Não Docentes se contam, não vislumbram horizontes animadores relativamente à sua carreira, mas também e sobretudo no que tange à pensão de aposentação que vierem a granjear. Uma tal situação configura uma desconsideração que é inaceitável, uma vez que estes trabalhadores não sentem que seja reconhecido e valorizado o seu empenho profissional e que as suas perspetivas de carreira são desconsideradas.
III. Constitucionalistas, como Jorge Bacelar Gouveia, põem em causa o congelamento das progressões, dizendo nomeadamente que este foi justificado pelo período de crise e a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (PAEF).
Prossegue dizendo, (em 2015), que o congelamento não parece merecer ou justificar uma fiscalização (da Constitucionalidade), por ser uma medida “provisória” que não deve eternizar-se.
A verdade porém, e como vimos, é que os trabalhadores da administração pública têm a sua progressão congelada há mais de 8 anos, o que sem ironia é uma eternidade.
IV. Há pois que concluir pela inevitabilidade de a classe política por termo a esta constrangedora situação que afeta a vida de milhares de trabalhadores da administração pública, e em dois sentidos; a) Fixar definitivamente o dia 31/12/2016 como aquele em que cessa o congelamento. b) Promover, ainda que gradualmente, a reposição do tempo de serviço, para efeitos de progressão.
No próximo ano letivo teremos uma nova metodologia de avaliação externa das escolas.
Espero que o grupo agora criado, se saiba imbuir de espírito criativo e faça nascer uma metodologia que realmente avalie o funcionamento das escolas. E que não se esqueça que os docentes já estão assoberbados de funções, para receberem mais esta competência…
É criado o Grupo de Trabalho de Avaliação Externa das Escolas, adiante abreviadamente designado por GTAEE, que tem a missão de analisar os referenciais e metodologias do Programa de Avaliação Externa das Escolas existente com vista a propor um modelo a utilizar na avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino a partir do ano letivo de 2017 -2018.
Informação à escola: logo que possível (5 dias úteis)
Consequências:
Perda do subsídio de refeição
Perda dos 3 primeiros dias de vencimento (exceções: internamento hospitalar, cirurgia ambulatória, tuberculose e doença iniciada no decurso do período de atribuição do subsídio parental) ver nota1
Perda de 10% do 4.º até ao 30.º dia.
[ Estar de atestado, mesmo que acima de 30 dias, não desconta para efeitos de tempo de serviço. Artigo 103º ECD] Nota 1: A perda de remuneração pode ser compensada com o recurso a faltas por conta do período de férias. Ver como.
Docentes inscritos na Segurança Social
Justificação da ausência: baixa médica
Informação à escola: logo que possível (5 dias úteis)
Consequências:
Perda do subsídio de refeição
Perda dos 3 primeiros dias de vencimento
Perda de 45% do 4.º até ao 30.º dia;
Perda de 40% do 31.º até ao 90.º dia;
[Estar de baixa médica, mesmo que acima de 30 dias, não desconta para efeitos de tempo de serviço – art. 103º ECD]
Educação – Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Revisão e atualização do calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares aprovado pelo Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, na redação vigente, com vista à definição das disciplinas e respetivos anos de escolaridade dos manuais escolares objeto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017
Os manuais escolares a avaliar, no regime de avaliação prévia à sua adoção, no decurso do ano letivo de 2016 -2017, para iniciarem a sua vigência no ano letivo de 2017 -2018, são os que correspondem às disciplinas e anos de escolaridade que constam na imagem seguinte.
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Em referência ao vosso e-mail, de 27.10.2016, cumpre-nos informar V.Ex.ª que:
De acordo com a orientação constante do ponto 1 da Nota Informativa N.º 14/IGeFE/DGRH/2016, de 12.07, a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo/incerto, (que não decorra da vontade do trabalhador), confere sempre ao trabalhador/docente, o direito a uma compensação pecuniária, nos termos do nº 3 do art.º 293.ºe n.º4 do art.º294.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo, à Lei nº 35/2014, de 20/06.
No entanto, e como decorre da orientação constante do nº 2 e nº 3 da Nota Informativa N.º14/IGeFE/DGRH/2016, existem apenas duas situações que não conferem ao trabalhador o direito à mencionada compensação pecuniária, ou seja, trata-se de situações que afastam a aplicação do regime regra, previsto no nº 3 do art.º 293º, da LTFP, a saber:
a) Renovação de contrato
b) Integração no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica no ano letivo 2016/2017
Ora, na situação exposta e verificando-se que não se enquadra em nenhuma das situações de exclusão previstas na alínea a) e b) do presente e-mail, tem direito à compensação por caducidade de contrato que cessou a 31.08.2016.
Revisão e atualização do calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares, com vista à definição das disciplinas e respetivos anos de escolaridade dos manuais escolares objeto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017.
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