As Direções-Gerais da Educação e da Saúde, em colaboração com o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) apresentam o Referencial de Educação para a Saúde. Trata-se de um documento orientador destinado à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, visando a promoção da literacia em saúde, a adoção de estilos de vida saudáveis e o desenvolvimento de competências sociais e emocionais.
Assume-se como um quadro orientador e de referência para a implementação da Educação para a Saúde em meio escolar, concorrendo para a dimensão transversal da Educação para a Cidadania em qualquer disciplina ou área disciplinar.
Os interessados poderão enviar sugestões de melhoria do documento, devidamente fundamentadas, até às 12:00h do dia 4 de dezembro de 2016, para dseeas@dge.mec.pt.
No meu tempo de estudante no secundário, nos princípios dos anos 90, frequentei disciplinas ao lado de 41 alunos. A professora, por melhor que fosse, não conseguiu evitar o drama com que se viu em mãos logo no final do 1º período. Mais de metade da turma não alcançou os objetivos, o cenário repetiu-se, quase inalterado, pelos restantes períodos. É claro que não estou a falar de crianças, alguns já eram quase adultos e já não frequentavam o ensino obrigatório. Os tempos eram outros e as politicas também.
A tão desejada redução, não é só uma vontade dos professores, pelo menos não deveria ser, é de toda uma comunidade educativa. Só alguém que nunca deu uma aula e tentou, sozinho, ensinar crianças, é que pode afirmar que não existe relação causa/efeito. Nem sequer conhece as crianças de hoje. Nos gabinetes, nada mais se faz, do que ler os estudos que mais nos dão jeito, para defender ideias próprias ou encomendadas e não ideias que beneficiem o dito sistema. Só alguém que nunca tentou ensinar…, não discursar para uma plateia de “mortos vivos” desejosos, que aquele tormento acabe, para se afastar 5 metros dos portões do estabelecimento, pode tirar conclusões se há ou não causa/efeito neste assunto.
E, sim. Serão necessários mais docentes. Sim. O O.E. vai “sofrer” com isso. Mas são “males” necessários, não só pelos resultados, que poderão ser muito melhores, mas também pelas condições de trabalho, quer das crianças, quer dos professores. A redução de alunos por turma, seria ideal, principalmente, nos primeiros anos, mas não só. Conferiria ao professor a possibilidade de um ensino mais individualizado, sendo que os alunos aprendem melhor desta forma. Isso está provado em muitos estudos. Ter turmas com menos alunos, não é ter menos trabalho, é poder trabalhar melhor para obter melhores resultados.
Há por aí muita gente, que gostaria que uma sala de aula, tivesse o tamanho do “MEO ARENA”…
Foi aprovada a criação do sistema de pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, assim como do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal com funções de inspeção e recolha de vestígios da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional.
No seguimento da política de convergência do sistema de proteção social pública (CGA) com o regime de segurança social iniciado em 2005, pretende o Governo, conforme previsto no seu Programa, assegurar a homogeneidade dos regimes, reforçando este percurso de convergência e eliminando as discrepâncias que subsistem.
Reconhecendo a especificidade das condições em que as funções policiais e militares são exercidas no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e de pensão de velhice destes grupos profissionais.
Assim, foi estabelecido o regime de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice tendo como base uma idade de acesso à pensão de velhice ou aposentação específica a partir da qual o valor é determinado sem aplicação do fator anual de redução da pensão por antecipação e sem aplicação do fator de sustentabilidade.