Processo negocial de revisão do diploma de concursos arranca na quarta-feira
Na próxima quarta-feira, dia 30, pelas 16:00 horas, inicia-se o processo negocial que visa rever o atual regime legal de concursos de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.
É com expetativas elevadas que os professores veem iniciar-se um processo que consideram muito importante, aguardando que dele saiam alterações muito significativas em relação a aspetos que têm merecido a sua contestação, designadamente que, de uma vez por todas, as colocações de professores, em todas as escolas e agrupamentos, passem a ser feitas na sequência de concurso nacional em que os candidatos integram listas ordenadas de acordo com a sua graduação profissional. Recorda-se que, este ano, tendo sido abolida a colocação de docentes através das “bce”, foi possível iniciar o ano letivo com um número muito mais elevado de docentes nas escolas do que em anos anteriores.
Há outros aspetos que os professores pretendem ver resolvidos, como, por exemplo, a substituição da chamada norma-travão por um procedimento que não trave a entrada dos docentes nos quadros, concretizando, dessa forma, as medidas de combate à precariedade que o Governo tem vindo a anunciar, ou a existência de normativos justos para a mobilidade de quem já integra os quadros. Mas estes são apenas dois aspetos de muitos outros que, para a FENPROF, deverão ser considerados. A importância do novo diploma a aprovar é tanto maior, quanto se sabe que, no decurso do presente ano letivo, será aberto o concurso geral, isto é, o que abrange mobilidades, ingresso e contratação.
A FENPROF aguarda o projeto do ME, que lhe será entregue nesta reunião, e com o objetivo de ver consideradas, já neste projeto, algumas das suas propostas, fez chegar aos responsáveis ministeriais as posições e propostas que assumirá neste processo negocial.
O Secretariado Nacional da FENPROF
28/11/2016
15 comentários
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E a graduação justa de todos os professores do quadro? Acabando de uma vez por todas a aberração dos professores QZP passarem à frente dos professores do QE ou QA?
Pelo que sei, quando à extinção da vaga num código de grupo por insuficiência de alunos, num dado agrupamento(vá se lá saber por quê!), quem tem de concorrer é o QZP. Não entendo porque estão à frente dos professores QE ou QA? Não seria justo pôr todos os professores a concorrer nos concursos nacionais? Por que é que só uns são obrigados a fazê-lo? Se há assim tantos QZP, por que é que não abrem as vagas? Vi dois recibos de vencimentos de dois professores: um QZP e outro CA. Ambos diziam nomeação definitiva. Conclui: são ambos profissionais do mesmo quadro – Estado. Bem, não percebo muita das coisas que por este blog se escrevem ou então,..Boa tarde!
Mas o colega acha que o professor QZP tem mais graduação que os colegas do QA? Só se for por uma espécie de milagre… e se existem algumas (pouquíssimas exceções) porque razão esses professores QZP não são QA? Será por uma questão de calculismo? Será para aproveitar a lei?
Ou seja os QZPs são professores com graduação menor que os colegas QA, mas pretendem ficar mais próximo de casa.
Muito justo, realmente.
Penso que vai ser o princípio do fim de alguns sindicatos. A ver vamos! Mas, o mais certo é haver sindicatos só de nome no final destas negociações: sem associados que os protejam como Instituições a favor dos trabalhadores! Também não entendo o papel de uma SPM ou de APM ou outras associações do género nesta negociação. Deviam ter feito o seu trabalho, sério, com ética e regulador quando proliferaram ensinos privados na formação essencialmente de professores (bem, isto já incomoda, não?). Abraço!
Se os sindicatos conseguirem aquilo que querem é o fim do sistema de colocação de professores, tal a desordem que se seguirá e o elevado nº de professores do quadro sem horário atribuido no futuro. Serão responsabilizados no futuro por isso, assim como o ministério se acolher estas ideias comunistas.
Como já está safa, quere lá saber dos contratados que estão na grande maioria com mais de 10 anos de contratos. Primeiro o meu bem estar os outros que se lixem…
Claro paula. Algum dia tiveste dúvidas disso? A nanda já está safa e, por isso, “bota faladura” para que os contratados continuam a ter os beneficios que sempre tiveram e os precários que continuem precários ou vão para o desemprego.
Olhe Nanda, não sei se são ideias dos comunistas (até que não o sou). Se por um lado, Mário Nogueira parece estar ligado ao PCP, líder de uma grande confederação sindical – FENPROF – não é menos verdade que Lucinda Damaso ou João Dias são lideres de outra grande confederação sindical da Educação – FNE – e estão ligados ao PSD. Certo é, que quem lê o que cada uma destas confederações defende quanto à nova Lei de Concursos, é muito igual.Leia o que cada uma destas federações defendem nas respectivas páginas e vai por certo tirar essa conclusão. Quanto ao resto, tudo tem que ser analisado com muita frieza, muita equidade e muita justiça. Para todos! Logo, tudo tem que estar em cima da mesa. Todos são importantes, todos são humanos e todos têm o direito de ver, da melhor forma e dentro das possibilidades reais do país, melhorada a sua situação.
Não percebo as críticas aos sindicatos. Por acaso leram as propostas com atenção?
Acho absolutamente irresponsável que se denigra o papel dos sindicatos. É não ter a mínima noção da importância participativa que têm. É verdade que muitas vezes não conseguem defender todos os nossos interesses, mas outras vezes alcançam vitórias importantes que é preciso realçar. É preciso ter em conta que os sindicatos vão negociar com o governo, não lhe vão dar ordens! E só insistem até ao ponto de força que os professores lhes derem, não se esqueçam disso! Quem só critica nunca participa.
NOTAS, POSIÇÕES E PROPOSTAS
NOTAS:
Tribunal de Contas – 26 de novembro de 2015:
– Anos letivos 2009/10 a 2014/15: “a REDUÇÃO REGISTOU-SE NO NÚMERO DE DOCENTES (23%) e de não docentes (31%), sendo MENOS ACENTUADA NO NÚMERO DE ALUNOS (8%)”
– “Entre os anos letivos de 2010/11 e de 2014/15 a REDUÇÃO DE PESSOAL DOCENTE alcançou 21,1%, em especial devido à quebra em MAIS DE METADE do NÚMERO DE CONTRATADOS, de 33.413 para 14.496 (56,6%)”
– “A redução de despesas com pessoal decorrente, designadamente, da quebra na contratação de pessoal originou impactos financeiros estimados de 328 MILHÕES DE EUROS nos anos de 2012 a 2014.”
– ano de 2012 “As poupanças alcançadas de 45,3 MILHÕES DE EUROS COM AS REVISÕES CURRICULARES em 2012 decorreram: i) da REDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO de 3.484 docentes (24,5 MILHÕES DE EUROS) por alterações no 2.º ciclo do ensino básico (ELIMINAÇÃO DO PAR PEDAGÓGICO NA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA, do desdobramento das Ciências Naturais e do Estudo Acompanhado); ii) da redução da contratação de 1.186 docentes (8,3 MILHÕES DE EUROS), por REVISÕES NO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO (ELIMINAÇÃO DA DISCIPLINA DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO e do desdobramento em Ciências, REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM EDUCAÇÃO VISUAL compensada pelo aumento em História e Geografia); e iii) da diminuição da contratação de 1.782 docentes (12,5 MILHÕES DE EUROS) no ensino secundário.”
– ano de 2012: “A medida relativa à introdução de um LIMITE MÍNIMO DE 25 ALUNOS POR TURMA de EFA conduziu à não contratação de 496 docentes que representou uma poupança de 10,5 MILHÕES DE EUROS.”
– ano de 2012: “as revisões curriculares (ELIMINAÇÃO DO ESTUDO ACOMPANHADO NO 2.º CICLO do ensino básico e da OFERTA DE ESCOLA NO 3.º CICLO do ensino básico) alcançaram uma redução de 20,2 MILHÕES DE EUROS, correspondente à não contratação de 2.875 docentes.”
– ano de 2012: “eliminação da área projeto e alterações ao desporto escolar, reajustamentos da componente letiva pelo exercício do cargo de diretor de turma e pela constituição de novos reagrupamentos, originando uma redução da despesa em 19,6 MILHÕES DE EUROS.”
– 2007/2014: “O POPH envolveu uma dotação global de 8.715 MILHÕES DE EUROS”
– “Redução da contratação de pessoal: considerando o pessoal docente e não docente em funções nos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário do MEC, a redução ocorrida entre os anos letivos de 2010/11 e de 2014/15 atingiu 16,5% (31.049). A diminuição do número de docentes alcançou 21%, reduzindo-se de 141.357 para 111.493, em especial DEVIDO À QUEBRA PARA MAIS DE METADE DO NÚMERO DE CONTRATADOS, de 33.413 para 14.496 (57%). O número de não docentes manteve-se relativamente estável, apesar da redução em 2,5%. ESTA MEDIDA ORIGINOU UMA REDUÇÃO DE DESPESA ESTIMADA DE 328 MILHÕES DE EUROS, NOS ANOS DE 2012 A 2014 DECORRENTE DA QUEBRA NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL”.
In:
http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2015/2s/audit-dgtc-rel026-2015-2s.pdf
POSIÇÃO:
1.O Direito Europeu.
2. A Constituição da República Portuguesa – Artigo 47.º – Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública “1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.” e “2. TODOS OS CIDADÃOS TÊM O DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE E LIBERDADE, EM REGRA POR VIA DE CONCURSO.
3. ACABAR com as “DISCRIMINAÇÕES” ENTRE PROFESSORES (mesmo as “discriminações positivas”)
PL lololol. Essa da igualdade e liberdade tem muito que se lhe diga.
Primeiro é preciso definir muito bem essa igualdade para sabermos se realmente HÁ IGUALDADE. A igualdade pode ser MUITO DESIGUAL e injusta. É preciso ir às bases dessa igualdade.
Uma criança criada num ambiente rico culturalmente ao fazer em condições de IGUALDADE o MESMO teste que uma criança que mal sabe escrever oriunda de um meio pobre. Quem terá melhores resultados? A igualdade PODE SER MUITO INJUSTA. E deve haver sim discriminação positiva. Só assim se poderá falar de igualdade.
PROPOSTAS:
1. Aplicar o Artigo 79.º do ECD – Redução da componente lectiva, TAMBÉM AOS PROFESSORES CONTRATADOS (desde que o tempo de serviço tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação – independentemente de onde foi prestado). Esta norma garantirá um tratamento não discriminatório entre professores.
“1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente”
2. Aplicar o Artigo 126.º, ponto 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, TAMBÉM AOS PROFESSORES CONTRATADOS (desde que o tempo de serviço tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação – independentemente de onde foi prestado) “ Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.” Esta norma garantirá um tratamento não discriminatório entre professores.
3. FENPROF: “VINCULAÇÃO DOS DOCENTES PASSE A SER DE 3 ANOS DE SERVIÇO DOCENTE prestado no ensino público… ESTA NORMA GARANTIRÁ UM TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO ENTRE AS SITUAÇÕES NO PÚBLICO E PRIVADO,..” – Aplicar a Lei!
4. “A FENPROF considera que, no acesso aos quadros das escolas e agrupamentos públicos e dos QZP, deverá ser dada PRIORIDADE aos docentes com tempo de serviço prestado nesses agrupamentos e escolas, pelo que defende a alteração da 2.ª prioridade do concurso externo (artigo 10.º, n.º 3). Para efeitos de contratação, entende a FENPROF que a 1.ª prioridade deverá incluir os docentes que antes se referem, bem como os que prestam serviço docente nas escolas e unidades orgânicas públicas das Regiões Autónomas, no Ensino Português no Estrangeiro ou em qualquer outro estabelecimento de educação e ensino públicos identificados no n.º 4 do artigo 10.º do diploma de concursos.”
Em que moldes? O tempo de serviço (desde que legalmente validado pelo Ministério da Educação – independentemente de ter sido obtido no ensino público e/ou ensino particular e cooperativo) pode ter prioridades diferentes?
A Lei atual: “Artigo 10.º Prioridades na ordenação dos candidatos:
3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;”
5. Em caso de se destinarem à substituição temporária de docente (artigo 42.º, n.os 9 e 10), os contratos deverão vigorar:
-Aplicar a Legislação do Código do Trabalho.
Contrato de trabalho a termo certo:
Contrato com menos de seis meses: 15 DIAS de aviso prévio;
Contrato com mais de seis meses: 30 DIAS de aviso prévio.
Contrato de trabalho a termo incerto:
Contrato com menos de seis meses – 15 DIAS de aviso prévio;
Contrato entre seis meses a dois anos – 30 DIAS de aviso prévio;
-OU até estarem concluídos os trabalhos de avaliação dos alunos (ENSINO REGULAR e PROFISSIONAL), caso o docente titular do horário regresse durante a sua realização ou até 30 dias antes da DATA DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DA TURMA(S);
-Até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que esse regresso ocorra após 31 de maio.
7. FENPROF: “Com vista a concretizar o objetivo inscrito na já aqui aludida Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, em matéria de não discriminação de trabalhadores em função da natureza do vínculo contratual que os une à entidade empregadora, a remuneração dos docentes com contrato a termo deverá coincidir com a aplicável aos docentes dos quadros com igual tempo de serviço* docente” (*tempo de serviço desde que legalmente validado pelo Ministério da Educação – independentemente de ter sido obtido no ensino público e/ou ensino particular e cooperativo).
PL, Já todos percebemos o que tu queres.
Ainda bem que tens tempo para defender a tua causa. Então o ponto 3 é hilariante. Agora as escolas públicas têm obrigação de colocar quem nunca nelas trabalhou ou trabalhou pouco tempo, deixando os outros de fora?
ERA SÓ O QUE FALTAVA.
Deve ser esse o teu conceito de IGUALDADE. Pois, pois.
Para corrigir exames nacionais os professores do privado estão sempre em primeiro…e então quando se trata de 2ª fase nem se fala e ninguém pode dizer que não..pois os senhores do público já se encontram de férias…nunca pude tirar férias sem ser em agosto..querem mais?