Aplausos. …mas até quando?

Aplausos para o fim da Bolsa de Contratação de Escola

 

 
A Federação Nacional da Educação congratulou-se com as alterações aos concursos de professores publicadas, esta segunda-feira, em Diário da República, que eliminam a Bolsa de Contratação de Escola.

 

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“Assumimos como prioritário que se proceda à alteração da chamada norma-travão, permitindo o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, e garantindo o direito à vinculação ao fim de três contratos sucessivos, de anos letivos inteiros”, afirmou a federação sindical, em comunicado hoje divulgado.

A norma-travão, instituída pelo ex-ministro Nuno Crato, veio dar resposta a esta diretiva comunitária, instituindo que todos os professores com cinco contratos de trabalho, anuais, completos, e sucessivos entrariam para os quadros do Ministério da Educação.

Os sindicatos sempre defenderam, no entanto, que a norma contrariava a diretiva e o espírito da lei geral do trabalho, que prevê a contratação efetiva ao fim de três contratos de trabalho sucessivos.

Em comunicado, a FNE defende que, “o mais rapidamente possível sejam criadas condições” para negociar com os sindicatos “uma alteração mais profunda do diploma de concursos”.

“A FNE entende que este processo negocial deverá ainda constituir uma oportunidade para se introduzirem outras alterações que se revelam indispensáveis ao regime de recrutamento de docentes. Defendemos por isso a introdução de um concurso interno anual, que permita a aproximação entre as dotações dos quadros dos agrupamentos e das escolas não agrupadas e as suas necessidades permanentes”, acrescenta o documento da federação.

No preâmbulo do decreto-lei hoje publicado, o Ministério da Educação insiste que o fim da Bolsa de Contratação de Escola (BCE) se justificava pela sua “morosidade e complexidade”, mas sublinha a intenção de encontrar um modelo que combine as características de um concurso nacional, assente na colocação com base na graduação profissional, com um concurso descentralizado, em que cada escola possa definir critérios.

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17 comentários

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    • Fafe on 7 de Março de 2016 at 22:41
    • Responder

    Diz que o geadas vai encontrar um modelo..
    Digo eu que o geadas falhou como investigador e encontrou a solução de aparecer ministro para colmatar.

    • Fafe on 7 de Março de 2016 at 22:55
    • Responder

    “Assumimos como prioritário que se proceda à alteração da chamada norma-travão”
    Alteraram?
    Uma caranguejola não tem travões.

    • Júlio Liz on 7 de Março de 2016 at 23:21
    • Responder

    Suspensa a BCE?! Sim, mas só para o ano letivo 2016/2017.
    “Norma-travão”, aplica-se? Na gaveta e esqueçam o “ano zero” por causa do negócio BCE.
    Haverá lugar a renovações de contrato? Silêncio. Assim, deixa-se arrastar os erros da BCE.
    E as negociações com os diretores das escolas e com os sindicatos? Foram superficiais e rápidas. Siga…
    E agora? Tudo em estudo (há três meses a produzirem textos legislativos com conteúdos omissos para camuflar futuras trapalhadas e semear outras).
    Resultado? (…)

    • PROFET on 7 de Março de 2016 at 23:28
    • Responder

    Se é para cumprir a Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, garantindo o direito à vinculação ao fim de três contratos sucessivos, espero que seja abrangente aos professores que já estiveram nessa situação e não apenas para aqueles que cumpram esse requisito após a lei entrar em vigor, quanto não vamos ter mais situações de injustiças em que professores com largo tempo de serviço, muitos com 10, 15 e 20 anos de serviço, são ultrapassados por alguns que, por sorte, viram os seus contratos serem automaticamente renovados nos últimos anos…por outro lado, as renovações de contratos criaram muitas injustiças, pois, por exemplo, aquando a constituição dos Mega-Agrupamentos, algumas escolas deixaram de ter horários completos para renovação de contratados, pois esses horários ficaram para os professores do quadro que tinham horário letivo incompleto no ano imediatamente anterior à constituição desses Mega, mas noutras escolas isso não se passou, permitindo a renovação de contratos a alguns sortudos. É fácil perceber que muitos professores, com muitos anos de tempo de serviço, podem nunca ter tido a sorte de cumprir os requisitos da diretiva supracitada e que serão sempre ultrapassados…é este o país onde vivemos, em que a sorte é um dos critérios para conseguir vincular e conseguir ter um emprego efetivo. Deixo aqui um palavra de Esperança para todos os professores contratados que já deram muito ao ensino em Portugal e que com coração, suor e lágrimas têm ajudado os filhos dos outros a crescer, ensinando-os e educando-os, precarizando muitas vezes as condições das suas próprias famílias. Que a sorte bafeje as vossas vidas, pois bem merecem!

    1. Concordo em absoluto, PROFT.
      Sinto que nos estão a empurrar para fora do sistema depois de muitos anos a trabalhar para a escola pública. Estou hoje muito mais precária do que há 18 anos atrás. Não percebo porque não resolvem este grave problema de precariedade e permitam que professores JÁ EFETIVOS no privado vinculem no ensino público. Não há vagas para nós MAS HÁ PARA EFETIVOS DO ENSINO PRIVADO. Uma vergonha
      Boa sorte colega

  1. o melhor é não mexer muito… descentralizar ? como, quando… Urge estabilidade, saber com o que se conta. Todos os anos mudar?! Não, por favor.

    • Maisdomesmo on 8 de Março de 2016 at 0:36
    • Responder

    Aproveitem a lotaria.Os contratados com 10 ou até 20 anos de trabalho ficam a ver passar navios.Qualquer espertalhaço/a com 5 anos à custa de truques com os diretores.Os contratados espertalhaços vão continuar vão continuar nos lugares que lhes apetece.Os colegas do quadro a marcar passo longe de casa.

    • PROFET on 8 de Março de 2016 at 0:43
    • Responder

    Relativamente à questão da Retroação das Leis

    Aplicação da Lei no Tempo – artº 12º do Código Civil

    Metodonomologia – A racional realização judicativo-decisória do Direito que num sistema jurídico de legislação passa, necessariamente, pela convocação da norma legal (da Lei).

    A Lei Antiga – Regula todos os factos e respectivos efeitos jurídicos durante a sua vigência

    A Lei Nova – Regula todos os factos e respectivos efeitos jurídicos após início da sua vigência (dispõe para o futuro) – artº. 12º, nº 1 – 1ª parte do Código Civil.
    – E também regula todos os factos ocorridos após o início da sua vigência mas que se encontrem retroconectados (obrigação de restituir e estão ligados a factos anteriores (na Lei antiga) com factos passados e não tenham natureza constitutiva (da obrigação de restituir a prestação recebida, na sequência da declaração de resolução de um contrato).

    Análise da problemática relativa à concorrência das Leis no tempo, ou seja, à questão de saber que critérios orientam a aplicação das leis no tempo:

    1- Este problema não deve confundir-se com o relativo aos limites da lei, designadamente, os limites normativos materiais, que nos levam a falar de normas obsoletas e de normas caducas, nem com o problema com a entrada em vigor da Lei.
    Com o efeito, do que se trata aqui é o seguinte: O Direito é um produto cultural do homem e como tal encontra-se dentro da própria história pelo que sobre ele se repercutem efeitos próprios da passagem do tempo.
    Sendo assim, é frequente a existência de relações jurídicas, que se promulgando no tempo, acabam por ver a sua regulamentação alterada devido à passagem desse tempo. Posto que nem sempre o período de duração da relação jurídica coincide com o período de vigência da Lei à luz da qual ela se constitui.

    2- Este é pois um problema pertencente à Metodonomologia, ou seja, à realização racional e judicativo-decisória do Direito que, num sistema jurídico de legislação como o nosso, convocará necessariamente a Lei.

    3- A propósito desta problemática, foram construídas doutrinalmente 3 soluções possíveis:

    a) A que preconiza a manutenção integral da disciplina jurídica da Lei em vigor no momento da constituição da relação jurídica.
    b) A que defende a imediata aplicação da Lei Nova com eficácia retroactiva plena.
    c) A que preconiza a repartição do período de duração temporal das leis estabelecendo que até à vigência da Lei Nova rege a Lei Antiga e a partir desse início de vigência a relação é regulamentada pela Lei Nova.

    As 3 soluções são contudo prático-normativo inaceitáveis, pois a primeira conduz a que a relação jurídica do mesmo tipo seja regulamentada por Leis diferentes consoante o momento da sua constituição, a segunda ao dotar de eficácia retroativa plena a Lei Nova, coloca em causa as legítimas expetativas das partes que ao constituírem a relação confiavam na sua regulamentação pela Lei em vigor nessa altura, e a ultima das soluções referidas conduziria a que a mesma relação jurídica fosse regulamentada por 2 leis diferentes, ou seja, desde a sua constituição e até ao início da vigência da Lei Nova seria regulamentada pela Lei Antiga e a partir da vigência da Lei Nova por esta.

    4- A solução que nos parece mais aceitável parte da ponderação do tipo concreto do caso de concorrência da lei no tempo que o julgador tem perante si, para em seguida procurar uma solução para esse mesmo caso concreto que atende e considera os 2 principais interesses que subjazem a esta problemática: o interesse das partes – que se traduz no princípio da continuidade, e a estabilidade das suas relações, que em regra faz prevalecer a Lei Antiga e no interesse de terceiros e segurança do comercio jurídico e o próprio interesse público em geral que ao exigirem uma solução adequada ao momento em que a problemática se coloque propendeu para fazer prevalecer a Lei Nova.

    5- Em Portugal, o critério legal para esta problemática encontra-se contemplado no artº. 12º do Código Civil e que consagra a chamada teoria do facto passado. Esta teoria parte da localização dos factos no tempo e procura harmonizar no horizonte de um verdadeiro Estado de Direito, a confiança dos sujeitos na continuidade das suas relações jurídicas e estabilidade das mesmas (que aponta para dar relevância à Lei Antiga, por ser a que estes conheceram no momento da constituição da relação jurídica) e o interesse público que muitas vezes reclama verdadeiras retroconexões entre factos jurídicos (que aponta a relevância da Lei Nova porque esta lei é a que regula todos os factos que tendo ocorrido após a sua entrada em vigor se encontram retroconectados com os factos passados e não tenham natureza constitutiva.
    Texto retirado do blogue de Sr. António Soares da Costa
    Mas poderá existir retroação ou não?

      • PROFET on 8 de Março de 2016 at 0:49
      • Responder

      Mas poderá existir retroação ou não?

      Vejamos o seguinte exemplo, bem recente:

      Segundo a Lei vigente (no ECD), os professores do quadro têm o direito
      consagrado de progredir na carreira, porém têm a carreira congelada há 8 anos, se não estou em erro. Quando entraram na carreira tinham determinadas expectativas profissionais (segundo a Lei em vigor nessa altura), que agora se viram goradas.

      Se estamos na UE então temos o dever de cumprir as leis e diretivas da
      UE, trata-se de um compromisso sério que temos de assumir. Por essa razão, milhões de portugueses dos quais milhares de professores tiveram de prestar o seu contributo (nomeadamente monetário) para pagar a má gestão financeira que o país fez (que os políticos fizeram) ao longo de muitos anos.

      Se o povo tem o dever de cumprir as diretivas da UE, então terá também o
      direito de usufruir dos direitos proclamados nas diretivas da UE. OK? A
      diretiva em causa é do ano de 1999. A lei não está consagrada em Portugal, porquê? Acho que até uma criança de 10 anos consegue perceber isto! Esta vergonha!

      Aqui não se trata de retroação, mas sim de vergonha! Vergonha de
      viver sob alçada destas governações vergonhosas!

      Resta saber se a vergonha vai continuar…

        • Merecimento on 8 de Março de 2016 at 22:28
        • Responder

        Pois mas as bestas do quadro, que são isso mesmo, lutam pelos contratados.Gente estúpida tem direito á lei de proteção da lei dos animais.
        Fazem os contratados muito bem em mexerem os pauzinhos e passarem à frente de quem é besta po vontade própria.

  2. Vamos voltar ao mesmo.

    • Para quem ainda n percebeu! on 8 de Março de 2016 at 9:53
    • Responder

    Mas até quando? LOL

    Até voltar a direita ao poder e quiser utilizar as escolas para colocar os boys do partido… como isto deve doer para a FNE e os sindicalistas que estiveram anos sem dar aulas ao mesmo tempo que estavam recrutados pelo sindicato,

    Fafe, não morreste? Que pena…

    LOL

    1. Direita ou Esquerda é tudo igual.

  3. “CONCURSO DE BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA, tornando o sistema de colocações mais eficaz, eficiente e justo. É desejável a convivência entre um sistema universal e centralizado de COLOCAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE nas escolas E UM SISTEMA DESCENTRALIZADO, OPERACIONAL E EFICAZ, ATRAVÉS DO QUAL CADA ESCOLA POSSA CONTRATAR COM BASE EM CRITÉRIOS ADEQUADOS AO SEU CONTEXTO. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pelos prazos determinados do procedimento legislativo, aliada à necessidade imperiosa de providenciar um início de ano letivo tranquilo para as famílias e professores, TAL ENSEJO NÃO É, PARA JÁ, POSSÍVEL. Foi ouvido o Conselho de Escolas.”

    CUNHAS – “TAL ENSEJO NÃO É, PARA JÁ, POSSÍVEL. “ – PARA JÁ!… PARA JÁ!… PARA JÁ!…

    BCE – Bosa de Contratação de Escola, vai virar: SCE – Saco de Contratação de Escola?

    O mundo está louco!!!

    • Anabela Vaz on 8 de Março de 2016 at 12:24
    • Responder

    Ok. A ver ser percebi … a norma travão é má porque provoca ultrapassagens já que com uns meros 5 anos (muitos fruto de colocações erradas e renovações em teip) se passa à frente de candidatos com 15 ou 20 anos (que entretanto por conseguirem apenas um horário incompleto no ultimo ano por exemplo não ficam abrangidos) e depois querem a norma travão com 3 anos (que provocaria ainda mais ultrapassagens pois seriam abrangidas muito mais candidatos e deixaria de foram os mesmos com 10 ou 15 mas o ultimo incompleto) e até porque as renovações são no máximo 4 anos e aqui podia tratar-se de alguém que só foi uma vez a concurso e que conseguiu vaga numa teip com critérios à medida. Depois retroativo como?! Vão efetivar que esteve colocado em 3 anos por exemplo 99, 2000 e 2001 e nunca mais conseguiu dar aulas porque não tinha vaga?! Qual é o objetivo … deixar de fazer qualquer sentido efetivar porque de repente é só horários 0? Não sei qual será o melhor caminho mas estas ideias parecem-me alucinantes. Entretanto foi bom o fim de BCE e é pena não se ter conseguido o ano 0 nas renovações.

    • CONTRATADA on 8 de Março de 2016 at 13:29
    • Responder

    SERÁ QUE É DESTA?? O SINDICATO QUE CONSEGUIR OS 3 ANOS SERÁ O DELFIM DOS PROFESSORES CONTRATADOS. EU SINDICALIZO-ME LOGO NA FNE.
    VIVA A FNE ( SE CONSEGUIR ISSO…..)

      • João M on 8 de Março de 2016 at 20:02
      • Responder

      Só se for de alguns porque eu tenho 20 anos de serviço e no ano passado fiquei com horário incompleto por isso não estou abrangido por nenhuma norma travão. Com essa regra então é que me passavam todos à frente. Ridículo.

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