Retirado do site do SPZN.
E como já tinha dito, a componente letiva primeiro é entregue aos docentes do quadro do agrupamento, inclusive dos que regressem à escola e só depois aos que QA/QZP colocados em situação de plurianualidade, respeitando sempre a graduação.
D G A E
DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
C I R C U L A R Nº B14020366J
Data: 25-07-2014
ASSUNTO: Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2014/2015 – Indicação da Ausência de Componente Letiva (IACL)
1. Antes de ser iniciada esta fase deverá proceder-se a uma leitura atenta do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio.
2. No âmbito do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2014/2015, estará disponível no SIGRHE (plataforma que se encontra acessível na página da DGAE: www.dgae.mec.pt) em breve, a funcionalidade destinada a indicar a ausência de componente letiva dos docentes de carreira, pelo que, solicitamos a consulta regular daquela página.
3. Os Srs. Diretores e Presidentes das CAP dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem aceder à plataforma com o número de utilizador e palavra-chave habitualmente utilizados nas aplicações da DGAE.
4. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de QA/QE, providos ou colocados nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, aos quais não seja possível atribuir componente letiva.
5. Devem, ainda, ser identificados os docentes de QZP, aos quais não seja possível atribuir componente letiva nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde estão colocados.
6. Chama-se a atenção dos Srs. Diretores e Presidentes das CAP dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, para efeitos de distribuição de serviço, entende-se por componente letiva a atribuição de, pelo menos, 6 horas letivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, sendo certo que, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento.
7. A distribuição do serviço letivo, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) em exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mas também os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2014/2015, do desempenho de funções em mobilidade no MEC ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
8. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE.
9. A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2013/2014, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico.
10. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos no ponto anterior.
11. A indicação da ausência da componente letiva dos docentes é feita de acordo com os dados disponíveis, à data da disponibilização da aplicação da “Indicação da Ausência de Componente Letiva”, nomeadamente a rede de oferta dos cursos vocacionais, profissionais e de educação de jovens (CEF).
12. Se, após esta indicação na funcionalidade “Indicação da Ausência de Componente Letiva”, a situação da distribuição do serviço docente sofrer alguma alteração, em razão do conhecimento de eventuais novas formações e aumento da componente letiva no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem, obrigatoriamente, ser efetuadas as necessárias retificações até ao final da fase de validação das candidaturas ao concurso da mobilidade interna.
13. Para efetuar alterações (inserir/retirar docentes ou corrigir dados) durante o período em que esta funcionalidade se encontra disponível, o processo poderá ser retomado através do botão “Corrigir IACL”. Terminadas as correções, dever-se-á finalizar novamente o processo.
14. Após a conclusão da indicação dos docentes sem componente letiva, deve ser dado por terminado o processo, introduzindo-se a palavra-chave e finalizando o procedimento.
15. Os docentes que aguardam despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º do ECD ou mobilidade por doença, apenas poderão ser considerados nessa situação, quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, os docentes deverão ser considerados para efeitos da IACL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade estatutária ou a mobilidade por doença seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna.
16. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica.
17. Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência. Da aplicação das medidas previstas nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 6.º não podem resultar horas para contratação de docentes.
18. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, para os docentes com o mínimo de seis horas de componente letiva, nos termos do n.º3 do artigo 6.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, pelo que, as horas relativas ao desenvolvimento de Atividades de Enriquecimento Curricular não podem ser consideradas para efeitos da componente mínima das 6 horas letivas, mas apenas para completamento de horário.
19. Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser informados, por escrito, pelo Diretor ou Presidente da CAP, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna, a decorrer em data a anunciar, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. A não apresentação do docente a concurso é da responsabilidade conjunta do órgão de gestão e do docente.
20. Na presente aplicação, deverão, ainda, os Srs. Diretores e Presidentes das CAP manifestar, de forma expressa, a sua concordância na renovação dos contratos a termo resolutivo resultantes de colocações em horário anual e completo, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Consulte aqui a Circular B14020366J – Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2014/2015 – Indicação da Ausência de Componente Letiva (IACL)
17 comentários
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Boa noite Arlindo.
Até quando é que as escolas terão que fechar a aplicação.
Ola
Sou qa mas fui o ano passado a concurso por ACL tendo estado este ano letivo colocada noutro agrupamento. Volto este ano a ser indicada por ACL. Tendo eu a especializacao em EE e segundo o ponto 16 deste post nao poderia ser reaproveitada para este grupo (o meu de colocacao é o 110)? Ja tinha questionado o diretor mas ele ligou a dren e disseram que nao. Fico baralhada….
Boa tarde!
Tal como a Anabela, comigo está a acontecer a mesma coisa. Sou qzp colocada no 110 sem componente letiva para 2014/2015. Também tenho formação especializada para o 910, mas o agrupamento contatou telefonicamente a DREL e disseram-lhes que eu teria de ir a concurso. No entanto, segundo o DOAL e agora esta circular, penso que devem ficar connosco noutro grupo de recrutamento. Não é assim Arlindo?
Exatamente, colega. Tudo para evitarem a contratação.
Algumas questões em aberto:
nº7
Texto
Docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2014/2015, do desempenho de funções em mobilidade no MEC ou noutros organismos.
Os AE já sabem que em set/2014 irão ter mais um professor, embora não estivesse a exercer no AE.
Questões que se levantam (por analogia)
Docentes MPD – o AE já sabe quem tem colocado, logo aplica o Despacho n.º 6969/2014 – n.º 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve-lhes ser atribuída componente letiva quando o destacamento tenha por fundamento a situação de doença do cônjuge ou da pessoa com aquele viva em condições análogas à dos cônjuges, dos ascendentes ou dos descendentes,ou sempre que a situação da sua própria doença o permita.
Nº9
Questão
Docentes QZP que regressem, no ano escolar de 2014/2015, do desempenho de funções em mobilidade no MEC ou noutros organismos.
Integram a 2ª prioridade?
Nº16
Texto
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica.
Questão: a ordenação deverá ser feita ordenando TODOS os docentes do AE da 1ª ou 2ª prioridade, independentemente do grupo.
Por Ex:
Um prof que exerce no 2º CEB (1CEB/variante EF) poderá ser atribuído horário no 1ºCEB evitando a ida para IACL ou vice-versa.
Complementando:
1-Os Docentes com MPD já deferida são colocados no topo da lista dos docentes da 2ª prioridade, de acordo com nº8 e 9 do despacho 6969/2014; isto é, será distribuído serviço docente logo após aos docentes QA pertencentes ao quadro do Agrupamento.
2-Colegas QZP, colocadas em AE, mas posteriormente destacadas por Gravidez de risco, seguida ou não de maternidade.
Situação OMISSA – Entram na prioridade 2, ordenada pelo tempo de serviço, por analogia ao ponto 7?
De maneira nenhuma. Os docentes colocados no AE por MPD, nesta fase não lhe é atribuída CL, ou seja a titularidade de uma turma (ex. 1.º ciclo). As vagas apuradas têm de ser manifestadas à MI. Só a partir de 1 de setembro (ano letivo 2014/2015), as vagas que venham a surgir é que se aplica o n.º 8 e 9 do despacho 6969/2014.
Se assim não fosse, os docentes de QA e QZP que vão à MI por ausência de CL seria prejudicados.
ARLINDO AGRADEÇO QUE ESCLAREÇA ESTA SITUAÇÃO.
MUITO OBRIGADO!
E também as reconduções…
Boa noite! Se alguém me puder esclarecer, agradecia. Afinal, é distribuída componente letiva, já nesta altura, aos docentes já colocados por condições específicas? É que as escolas já têm conhecimento dos deferimentos e estão a colocar colegas em zero, para atribuir serviço aos das específicas. Pela legislação, entendo que este procedimento não está correto.
Ponto 9 – significa que um professor em mobilidade (1.ª prioridade) está em pé de igualdade com um de aproximação à residência (2.ª prioridade)? Se o de aprox. residência tiver melhor graduação, salta fora o que está em mobilidade? Estranho e injusto, ou estou a ver mal!
Quanto ao DCE, se continuarem a contar com os DCE onde são efetivos (se ainda não lhes for diferido) pode um efetivo saltar fora. Caso depois seja diferido tardiamente já não há maneira do efetivo voltar pq pode já ter sido entretanto colocado noutro AE. Isto aconteceu comigo, depois na escola onde sou efetivo ficou lá um contratado e eu fui para longe…
A trapalhada continua.
Uma pergunta: um docente com horário zero neste momento num determinado AE pode ser “aproveitado” para dar aulas no seu grupo de recrutamento ou outro, para o qual tem habilitações profissionais, desde que não ultrapasse ninguém?
Pode. Aliás, tem que ser aproveitado.
Quando for quadro de scola vai pensar doutra forma em relação aos colegas QZP que têm prioridade inferior…. vai ver como doem…
Alguem pode esclarecer? Telefonei para o cat e disseram que so os docentes do qa podem ser aproveitados para outros grupos. Acontece que sou qa mas colocada noutro qa por ausencia da CL no ano passado. O sindicato diz que sim mas estao de ferias logo nao me podem ajudar muito mais…
Contudo não sei se será mesma assim, tendo em conta o nº 9 da circular que diz: “A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2013/2014, tenham sido colocados dministrativamente, nomeadamente,em resultado de decisão de recurso hierárquico”
O que é que eles entendem por exercício de funções?
Embora eu estivesse em horário zero, dei aulas de educação especial (mas mesmo assim não me tiraram da lista de não colocados.
Pode-me dizer aonde se baseia para a sua resposta?
Há algo “preto no branco” que faça depreender a sua resposta?
Obrigada.Obrigada.
Sou professora do QE do 1ºciclo e foi-me dito que devo concorrer à MI por não ter horário. No meu lugar vai ficar um colega do QA do 2ºciclo, que também tem habilitação para o 1º ciclo e graduação superior à minha. Será legal ser ultrapassada por um colega QA de outro grupo de recrutamento?