Esta para abrir a 1ª fase que se inicia por procedimento interno.
1.1.1 Procedimento interno de designação
São selecionados e designados para as funções de professor bibliotecário os docentes que, cumulativamente:
a) Sejam quadro de escola do agrupamento ou quadro de escola não agrupada ou outros docentes dos quadros ali colocados;
b) Possuam 4 pontos de formação académica ou contínua na área das bibliotecas escolares, de acordo com o anexo II da Portaria n.º 756/2009
c) Possuam 50 horas de formação académica ou contínua na área do TIC ou certificação de competências digitais;
d) Disponham de experiência profissional na área das bibliotecas escolares;
e) Manifestem interesse em desempenhar as funções de professor bibliotecário.
Para o desempenho das funções de professor bibliotecário é designado o docente que, reunindo os requisitos previstos no número anterior, possua a pontuação mais elevada, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
1.1.2 Procedimento externo de designação
Terminado o procedimento descrito no ponto anterior, no caso de o diretor verificar, que não dispõe de docentes que possam exercer as funções de professor bibliotecário, deverá:
Dar conhecimento à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), indicando o número de docentes a designar;
Abrir um procedimento concursal destinado ao recrutamento de professor bibliotecário
Este concurso deverá ser publicitado na página eletrónica de cada agrupamento ou escola não agrupada no início do mês de Julho devendo constar da sua publicação:
a) Os prazos para a apresentação das candidaturas, seleção e publicitação dos resultados;
b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
c) A indicação do número de lugares a serem preenchidos;
d) Os critérios de seleção para o exercício de funções de professor bibliotecário.
E como já tinha dito, a componente letiva primeiro é entregue aos docentes do quadro do agrupamento, inclusive dos que regressem à escola e só depois aos que QA/QZP colocados em situação de plurianualidade, respeitando sempre a graduação.
D G A E
DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
C I R C U L A R Nº B14020366J
Data: 25-07-2014
ASSUNTO: Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2014/2015 – Indicação da Ausência de Componente Letiva (IACL)
1. Antes de ser iniciada esta fase deverá proceder-se a uma leitura atenta do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio.
2. No âmbito do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2014/2015, estará disponível no SIGRHE (plataforma que se encontra acessível na página da DGAE: www.dgae.mec.pt) em breve, a funcionalidade destinada a indicar a ausência de componente letiva dos docentes de carreira, pelo que, solicitamos a consulta regular daquela página.
3. Os Srs. Diretores e Presidentes das CAP dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem aceder à plataforma com o número de utilizador e palavra-chave habitualmente utilizados nas aplicações da DGAE.
4. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de QA/QE, providos ou colocados nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, aos quais não seja possível atribuir componente letiva.
5. Devem, ainda, ser identificados os docentes de QZP, aos quais não seja possível atribuir componente letiva nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde estão colocados.
6. Chama-se a atenção dos Srs. Diretores e Presidentes das CAP dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, para efeitos de distribuição de serviço, entende-se por componente letiva a atribuição de, pelo menos, 6 horas letivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, sendo certo que, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento.
7. A distribuição do serviço letivo, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) em exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mas também os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2014/2015, do desempenho de funções em mobilidade no MEC ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
8. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE.
9. A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2013/2014, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico.
10. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos no ponto anterior.
11. A indicação da ausência da componente letiva dos docentes é feita de acordo com os dados disponíveis, à data da disponibilização da aplicação da “Indicação da Ausência de Componente Letiva”, nomeadamente a rede de oferta dos cursos vocacionais, profissionais e de educação de jovens (CEF).
12. Se, após esta indicação na funcionalidade “Indicação da Ausência de Componente Letiva”, a situação da distribuição do serviço docente sofrer alguma alteração, em razão do conhecimento de eventuais novas formações e aumento da componente letiva no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem, obrigatoriamente, ser efetuadas as necessárias retificações até ao final da fase de validação das candidaturas ao concurso da mobilidade interna.
13. Para efetuar alterações (inserir/retirar docentes ou corrigir dados) durante o período em que esta funcionalidade se encontra disponível, o processo poderá ser retomado através do botão “Corrigir IACL”. Terminadas as correções, dever-se-á finalizar novamente o processo.
14. Após a conclusão da indicação dos docentes sem componente letiva, deve ser dado por terminado o processo, introduzindo-se a palavra-chave e finalizando o procedimento.
15. Os docentes que aguardam despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º do ECD ou mobilidade por doença, apenas poderão ser considerados nessa situação, quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, os docentes deverão ser considerados para efeitos da IACL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade estatutária ou a mobilidade por doença seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna.
16. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica.
17. Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência. Da aplicação das medidas previstas nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 6.º não podem resultar horas para contratação de docentes.
18. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, para os docentes com o mínimo de seis horas de componente letiva, nos termos do n.º3 do artigo 6.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, pelo que, as horas relativas ao desenvolvimento de Atividades de Enriquecimento Curricular não podem ser consideradas para efeitos da componente mínima das 6 horas letivas, mas apenas para completamento de horário.
19. Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser informados, por escrito, pelo Diretor ou Presidente da CAP, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna, a decorrer em data a anunciar, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. A não apresentação do docente a concurso é da responsabilidade conjunta do órgão de gestão e do docente.
20. Na presente aplicação, deverão, ainda, os Srs. Diretores e Presidentes das CAP manifestar, de forma expressa, a sua concordância na renovação dos contratos a termo resolutivo resultantes de colocações em horário anual e completo, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
Consulte aqui aCircular B14020366J – Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2014/2015 – Indicação da Ausência de Componente Letiva (IACL)
Algum dos lutadores da PACC com mais de 5 anos de serviço vai renunciar as listas quando virem colegas seus impedidos de se manterem em concurso por não terem feito a prova?
Para muitos desses lutadores a dispensa da PACC foi a sua salvação para poderem ter esperança de continuar a trabalhar no ensino público, porque não tenho dúvida alguma que caso fossem obrigados a fazer também não a faziam.
Não concordar com a PACC e não a fazer não é coerente com não concordar com a dispensa e aproveitar essa dispensa.
A coerência é algo muito em falta nos dias de hoje.
De tão parva que foi a atitude da Caixa Geral de Aposentações foi necessário que quase todos os partidos se juntassem para repor a justiça. O PCP resolveu ser diferente e apresentou uma proposta sua.
Vários colegas foram-me pedindo que desse mais destaque a este tema ao longo dos últimos tempos, mas a resposta que fui dando é que não tinha dúvidas nenhumas que seria resolvida esta questão e que não precisava de batalhar numa coisa que seria facilmente resolvida.
Tanto mais que há sempre alguma inveja por parte de alguns na manutenção de situações especiais.
Pediram-me ontem que fizesse uma previsão de datas para as fases seguintes dos concursos.
Lembro que este exercício é apenas uma previsão e que pode não se traduzir na realidade, mas pelo menos ficam com uma ideia de possíveis datas para o mês de Agosto.
No formulário de palpites que se encontra em cima do chat eu apontei para o dia 1 de Agosto de 2014 a saída da lista de colocações ao concurso externo extraordinário, continuo a achar que esse é um dia provável para a saída dessas listas. Contudo, para que as listas sejam publicadas é necessário que se conheçam os resultados da PACC antecipadamente (Pelas afirmações do Ministro é legal a retirada dos docentes, que não realizaram a PACC com aprovação, antes da homologação das listas).
Após a publicação das listas de colocações ao CEE existe um prazo de cinco dias úteis para a aceitação da colocação que poderá ser de 4 a 8 de Agosto. No caso de algum docente não aceitar a colocação no CEE será chamado o docente não colocado mais graduado que tiver concorrido ao QZP do docente que não aceitou a colocação (presumo que isso possa ser feito entre o dia 11 e 12 de Agosto).
O recurso hierárquico às listas do CEE decorrem durante cinco dias úteis após a publicação das listas definitivas de colocações e não colocações (possivelmente também ocorrerá entre o dia 4 e 8 de Agosto).
Acredito que as listas de ordenação ao concurso da Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento possam sair no mesmo dia que a lista de colocações do CEE, mas também poderão sair apenas depois dos docentes colocados no CEE terem aceitado a colocação no CEE. Se porventura saírem no mesmo dia presumo que os docentes colocados no CEE não sejam retirados das listas da CI/RR, se saírem após o prazo de aceitação ao CEE ai é certo que são retirados.
Saindo as listas da CI/RR no dia 1 de Agosto a fase de manifestação de preferências será entre o dia 4 e 8 de Agosto de 2014.
Se as listas do CI/RR saírem apenas entre os dias 11 e 12 de Agosto então as preferências serão manifestadas entre o dia 13 e 20 de Agosto (uma hipótese deste género iria atirar a publicação das listas de colocações da CI/RR para Setembro)
Datas previsíveis para a Mobilidade Interna.
O MEC não deve pretender que exista um número elevado de docentes sem componente letiva e para isso pode ficar a aguardar que sejam publicadas as listas da mobilidade estatutária e da aceitação dos docentes dos pedidos de rescisão, no meu ponto de vista o deferimento da MPD nesta altura pretende atingir esse objetivo e por isso duvido que exista o ICL1 e 2 como em anos anteriores,
Como os docentes que pediram a rescisão têm 8 dias úteis para a aceitarem é provável que muito em breve sejam enviadas aos docentes as propostas de rescisão.
Mas partindo do princípio que a Mobilidade Interna irá ocorrer apenas depois da aceitação dos docentes colocados no CEE podemos encontrar aqui uma data previsível para a Mobilidade Interna – 11 a 18 de Agosto. Para evitar que os docentes que rescindiram com o MEC possam ocupar horários para 2014/2015 então a data limite para ser enviada a proposta de rescisão seria o dia 29 de Julho de 2014.
A Mobilidade Estatutária poderá ser publicada até ao dia 8 de Agosto.
Antes de Agosto ainda deve abrir o Concurso de vinculação para as escolas artísticas e a Bolsa de Contratação de Escola para as escolas TEIP, com Autonomia e Artísticas.
Como já viram os próximos tempos ainda são de muito trabalho e estamos todos mortinhos por uma férias. Quando? Isso já não consigo prever.
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Estabelece o regime de concurso externo extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes contratados que satisfaçam necessidades permanentes das escolas
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho