Só se for na teoria, porque na prática ainda vai dando muito jeito aos cofres do estado.
Professoras a contrato sem licença de maternidade
(com vídeo, de 3 de Julho 2014)
Há professoras contratadas que não estão a receber nem licença de maternidade, nem subsidio de gravidez de risco. Fizeram descontos ao longo de vários anos para a Caixa Geral de Aposentações, mas, porque não foram colocadas até 1 de setembro do ano passado, data em que passaram a descontar para o regime geral da Segurança Social, não completam os seis meses de vínculo necessários para terem direito às prestações sociais. É esse o argumento da Segurança Social para justificar o não pagamento.
Após a reportagem na RTP recebi um mail com alguma legislação importante sobre o assunto.
O Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20-06, veio estabelecer a transição do regime obrigatório de proteção social aplicável dos funcionários públicos.
No preâmbulo deste diploma legal assume claramente que os “indivíduos, inscritos de novo no regime geral da segurança social e que se encontravam, por força do anterior vínculo laboral, abrangidos pelo regime de protecção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, não devem ver a sua situação contributiva prejudicada para efeitos de atribuição das prestações deste regime no que diz respeito ao cômputo de prazos de garantia, de remuneração de referência e de índice de profissionalidade”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 117/2006:
“Nas situações em que a transição de regime de protecção social ocorra durante o período em que se encontre a ser concedida protecção na doença, na doença profissional e na maternidade, o direito à protecção social mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que se verificou a transição, devendo a entidade empregadora proceder aos respetivos pagamentos”.
Disponível em:
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=4607
Portaria 168/2007 de 5 de Fevereiro de 2007
Sumário: Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras aplicáveis às situações de transição do regime de proteção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Disponível em:
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=5184
“Artigo 3.º
Períodos relevantes para efeito de pagamento retroactivo
1 – Para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, a instituição de segurança social, após apreciação da situação do beneficiário, informa a entidade empregadora, se for caso disso, do período de tempo necessário a considerar para efeitos de pagamento retroactivo das contribuições e do respectivo montante.
2 – A entidade empregadora deve, no prazo de 10 dias úteis subsequente à recepção da comunicação referida no número anterior, proceder ao pagamento retroactivo das respectivas contribuições.
Artigo 5.º
Obrigações da entidade empregadora em situações especiais
1 – Para efeitos de equivalência à entrada de contribuições a entidade empregadora deve, no acto de inscrição, comunicar as situações de doença, doença profissional com incapacidade temporária absoluta ou maternidade, paternidade e adopção e declarar mensalmente à instituição de segurança social o valor da remuneração base ilíquida do trabalhador correspondente aos meses respectivos, enquanto se mantiver o impedimento para o trabalho.
2 – A entidade empregadora deve, ainda, comunicar à instituição de segurança social a data a partir da qual cessou o pagamento das remunerações nas situações referidas no número anterior.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, a entidade empregadora deve, à data da transição, informar a instituição de segurança social competente da protecção que vinha garantindo nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência, designadamente as modalidades das prestações e a identificação dos respectivos titulares e juntar as respectivas provas.
E no dia 10 de Julho publiquei uma resolução dada a um caso semelhante.