Não houve em mais momento nenhum qualquer regime de excepção e por isso qualquer colocação em escolas TEIP após o dia 1 de Setembro só poderiam ter efeitos produzidos no dia seguinte após a aceitação da colocação ou apresentação na escola.
O caso que me chegou e que está confirmado não poderia acontecer e o tempo de serviço destes docentes (bem como de outros em idêntica situação) não deveria ser de 365 dias no ano letivo 2012/2013 ou noutro ano letivo qualquer a partir da publicação da Lei nº 59/2008, com excepção dos casos identificados em cima.
Se o tribunal declarou haver danos irreversíveis para os docentes com a anulação destes contratos assinados após o dia 17 de Setembro de 2012,será que também não há danos irreversíveis para outros docentes que foram ultrapassados nas listas de ordenação por terem sido considerados a estes docentes 365 dias de serviço nesse ano letivo?
Já percebíamos todos que algumas escolas TEIP funcionavam à margem da Lei, agora confirma-se de novo.
Desconheço se em 2011 e 2012 foram dadas indicações internas às escolas TEIP e com Autonomia para aplicar a mesma orientação dada em 2010, relativamente aos horários pedidos até ao dia 15 de Setembro de cada um dos outros anos.
Fica o mail que me chegou dando conta deste assunto.
“Algo Já Esperado
… o que faz do MEC o principal responsável pela trapalhada do processo das contratações de escola e que permitiu que algumas direcções fizessem os abusos já amplamente divulgados por aqui.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa decretou provisoriamente uma providência cautelar interposta por cerca de 40 professores do Agrupamento de Escolas Prof. Agostinho da Silva, em Casal de Cambra (Sintra), e mandou suspender a anulação dos contratos destes docentes.
Na decisão do juiz Frederico Branco, a que o CM teve acesso, determina-se “provisoriamente a suspensão do despacho do secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 24 de outubro de 2012, na parte que anulou os procedimentos concursais de contratação de escola para o ano letivo 2012/13“.
O juiz manda que “o ministério e o agrupamento de escolas suspendam a intenção de revogar ou anular os contratos de trabalho celebrados com os requerentes“.
A decisão é justificada com base no “regime de especial urgência“, considerando o juiz que a concretizarem-se as anulações de contratos, haveria danos irreversíveis para os professores. O decretamento provisório de uma providência cautelar é algo que os juízes muito raramente concedem. A decisão tem data de 28 de dezembro, tendo sido concedida às partes cinco dias para se pronunciarem “sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência“ “
Relativamente a estas colocações/contratos, para o ano letivo 2012/2013, deste mesmo agrupamento, gostaríamos que o Arlindo nos esclarecesse sobre o início do contrato destes docentes. Pedimos este esclarecimento, pois os docentes em questão (perto de 40) aceitaram, na sua totalidade, os contratos com data posterior a 17 de setembro de 2012 e foi-lhes “oferecido” um contrato com início a 1 de setembro.
1- O tempo de serviço é contabilizado depois da data de aceitação/colocação ou da data final de candidatura?
2- Estes docentes tinham direito a recondução?
3- Não devemos ser tratados todos da mesma forma?
Exemplo:
Como pode comprovar, a data de aceitação é posterior a 1 de setembro e os contratos têm início a 1 de setembro.
Já confirmei nas listas e verifiquei que foi-lhes contabilizado 365 dias de serviço.
Perante isto, gostaríamos que o Arlindo viesse com este assunto à ribalta, pois estes atropelos trazem danos irreversíveis a outros colegas.Grato pela atenção e com os melhores cumprimentos,
Grupo de professores contratados