… desde que tenham prestado “funções docentes” durante 365 dias nos últimos 6 anos escolares, independentemente do local onde prestaram essas funções letivas.
Talvez este título “bombástico” sirva para ser feita rapidamente a retificação do Decreto-Lei 83-A/2014.
Porque da forma como foi republicado o Decreto-Lei nº 132/2012 deixou de ser condição necessária para integrar a 2ª prioridade do concurso externo a prestação de serviço letivo nos estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, em estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas, em estabelecimentos do ensino superior público, em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência e em estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
E o que falta?
Falta considerar a alínea b) na nova redação do número 4, do artigo 10º, que deveria estar assim redigida.
4 – O disposto na alínea a) e b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
Porque da forma como ficou o novo diploma de concursos podem os candidatos de qualquer estabelecimento privado concorrer em igualdade de circunstâncias com quem prestou pelo menos 365 dias de serviço nas “escolas públicas” nos últimos 6 anos escolares.
Resta saber se este lapso foi descuido ou propositado.
Artigo 10º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho

Artigo 10º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de Maio





22 comentários
3 pings
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Concordo em absoluto com a interpretação feita pelo Arlindo. Enfim, é mais uma grave gafe, ou não…
Não sejamos ingénuos…é óbvio que não foi engano…eles gostam tanto dos profs oriundos do privado, que um dia destes põe-nos a eles em 1.a prioridade e aos do público em 2.a! Já nada me espanta…A esses srs que fazem essas leis de m@#$& que Deus lhes dê as pagas
Só ainda o não fizeram porque não puderam.Imoral mesmo é os professores do privado concorrerem em igualdade de circunstâncias e terem assim mais oportunidade que os contratados que sempre prestaram serviço no público.Muitos deles(contratados ao serviço do ensino público) são todos os anos são afastados de terem o seu contrato a termo resolutivo por um período de tempo decente, por esta falcatrua e paradoxo dos ninose ninas que estiveram no privado.
Mesmo que as escolas não tenham contrato de associação?!?!
Isto é claramente um lapso na redação final. A coisa foi composta no aviso de abertura para este ano, contudo seria conveniente a publicação no DR duma declaração de retificação.
Gostava muito que fosse um erro, mas não me parece…
Isto é um evidente travão à “norma-travão”.
Vinculações semi-automaticas para o próximo ano? Só por um canudo!
Mas também é verdade que o seguinte documento dá-me alguma esperança que seja apenas e só um lapso…
Instituições públicas para efeitos da 2ª prioridade do concurso de CI/RR – 2014
http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1300670&folderId=1300694&name=DLFE-78062.pdf
Foi um lapso. Não se esqueçam que eles alteraram um DL em vez de criar um DL novo.
A alteração que fizeram foi esta
“(…)
3 — […]:
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do
artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do
contrato ou na 4.ª renovação;
b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente
para o grupo de recrutamento a que se
candidatam, que tenham prestado funções docentes em
pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os
docentes de estabelecimentos particulares com contrato
de associação, desde que tenham sido opositores aos
concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º,
no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso
externo e tenham lecionado num horário anual
não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos
imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso,
em estabelecimentos particulares com contratos
de associação e ou em estabelecimentos integrados na
rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
d) 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente
para o grupo de recrutamento a que se
candidatam.
4 — […].”
Ou seja introduziram uma nova alínea a) e as anteriores alíneas a) e b) passaram a ser as alíneas b) e c). Esqueceram-se foi de alterar a referencia à alínea no ponto 4. Deveriam ter mudado essa referencia para “aliena b)”.
Foi sem dúvida lapso, porque no “Aviso n.º 6472-A/2014” de 27 de maio diz o seguinte:
(…)
2.4 — Segunda prioridade:
2.4.1 — Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de
contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo
Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter
prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos
escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da
Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no
estrangeiro; (…)
Author
Eu sei que foi um lapso, mas precisa de ser corrigido no Decreto-Lei, porque um aviso não se pode sobrepor a uma lei.
E se porventura não for corrigido a tempo, qualquer professor exclusivamente com tempo do particular pode ganhar o recurso facilmente.
Os documentos estão cheios de incongruências. Prioridades, renovações (que como disse anteriormente, a “cruz” de renovação só devia aparecer no preenchimento da manifestação de preferências, pois esta constitui uma preferência do candidato, depois de sair uma lista de ordenação). Desculpem bater no ceguinho mas há diferenças nesta sequenciação. O problema é que o tempo é curto. As equipas da DGAE não articularam e saiu esta treta. As duvidas amontoam-se e é necessário atuar. Quem?
Perguntei, por exemplo, à dgae sobre os contratos e renovações nas escolas que entraram em autonomia a meio do ano letivo. A resposta foi algo do género “ainda não pensamos nisso”. Boa resposta.
E ao concurso de Contratação Inicial,? Podem os docentes, com tempo apenas no privado, concorrer em 2ª prioridade?
Sempre concorri em primeira prioridade, agora que passei para 2ª então é que nunca mais volto a ficar colocada 🙁
Ainda não percebeu que concorre em 2ª prioridade mas como não há 1ª prioridade este ano acaba por estar na prioridade mais alta?
Não se poderão tirar um dúvida? Afinal os colegas das escolas privadas concorrem, ou não, na mesma prioridade que os contratados para o concurso externo extraordinário?
AO CEE não.
E ao concurso de Contratação Inicial,? Podem os docentes, com tempo apenas no privado, concorrer em 2ª prioridade?
Não! basta ler http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1300670&folderId=1303849&name=DLFE-78052.pdf (aviso de abertura) parte II, 1.1.2
E ao concurso de Contratação Inicial,? Podem os docentes, com tempo apenas no privado, concorrer em 2ª prioridade?
Estava a preencher a minha candidatura e surgiu-me uma dúvida. Sempre dei aulas no Ensino Público e em 1ª prioridade, mas este ano nem me aparece essa prioridade. Aparece só 2ª, desapareceu a outra?
Então os docentes das escolas profissionais tb podem concorrer em 2ª prioridade?
O artigo é de 2014. E por esta chamada de atenção o me teve de retificar o 83-a/2014.
[…] No Diário Económico de hoje, a propósito deste post […]
[…] … que tinha dado conta aqui neste post. […]
I liked your blog very much.
I want to thank you for the contribution.