Retomo Post Sobre as Renovações

… de 27 de Maio de 2014.

 

Sobre as Renovações

 

 

Nessa altura dei uma interpretação que me pareceu ser a mais correta, mas pelo comentário do Nuno Coelho nesse post alterei parte dessa informação.

Agora a analisar com mais cuidado esse post julgo que a produção de efeitos determinada no artigo 8º do novo diploma de concursos é apenas uma obrigação legal para colocar as renovações ao abrigo da nova redação do DL 132/2012, visto que de facto a renovação apenas terá efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2014 e neste caso pelas regras do novo diploma de concursos.

 

Artigo 8.º
Produção de efeitos

 

1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014.”

 

Assim, o texto do post de 27 de Maio no meu entender continua a ser a leitura mais lógica sobre as renovações para 2014/2015. Mas a certeza, certeza só vamos saber ao certo mais para a frente, quem sabe na altura da manifestação de preferências.
Mas como já disse mais que uma vez, ninguém se fie na renovação de contrato para 2014/2015 tendo em conta as novas regras da Mobilidade Interna no que respeita à manifestação de preferências.

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23 comentários

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  1. Eu recebi isto da DGAE, quando pedi esclarecimentos:

    “Exma. Sr.ª Professora
    Nos termos do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio, “A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

    a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

    b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;

    c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

    d) Concordância expressa das partes.”

    Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b), consideram-se anuais e completos os horários de 22 horas letivas, desde que a colocação produza efeitos a 1 de setembro do ano em que ocorre.

    Relativamente ao ano letivo 2013/14, apenas retroagiram a 1 de setembro as colocações obtidas em sede de Contratação Inicial e Renovação em Contratação de Escola, pelo que as colocações posteriores a 12 de setembro não se enquadram nos requisitos acima referidos.

    Com os melhores cumprimentos,

    DSCI/DGAE

    PF”

    1. Uma coisa é os horários retroagirem ao dia 1 de Setembro, outra coisa é a definição de horário anual que foi colocada este ano no número 11 do artigo 9º.
      “11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.”

      1. Tendo sida colocada na 2a RR, não tenho hipótese, certo?

  2. E também isto, quando perguntei como seria com as escolas TEIP:
    “Exma. Sr.ª

    Em resposta ao seu email , informamos que as colocações em contratação de escola, TEIP ou não, só produzem efeitos a 1 de setembro de 2013 se tiverem ocorrido em sequência da renovação do ano letivo 2012/2013 para 2013/2014.

    Com os melhores cumprimentos,

    PF”

    Agora, não sei! Já ouvi tanta coisa. Há colegas que dizem que as escolas onde estão colocados vão renovar!!

    • Albino on 24 de Junho de 2014 at 22:07
    • Responder

    Boa noite, penso que os pessoal de Emrc vai poder renovar, uma vez que não há ninguém em qzp.

    • Nici on 24 de Junho de 2014 at 22:39
    • Responder

    Que estupidez, então assim só renova em TEIP quem renovou o ano passado! os outros nem oportunidade para isso têm. Que lata!

    • Nicky on 24 de Junho de 2014 at 23:00
    • Responder

    As renovações são só para os docentes contratados, certo?
    Eu sou de QZP, no ano passado tive que concorrer a mobilidade interna, este ano ainda não me disseram nada.

      • Maria on 25 de Junho de 2014 at 6:40
      • Responder

      Tem a certeza que é QZP? E faz uma pergunta dessas? Nem posso acreditar. ..

    • Maria on 25 de Junho de 2014 at 6:43
    • Responder

    Só há renovações se não houver quadros a querer essas escolas. Se houver, os contratados têm que sair. Fim da discussão.

    • Maria Sobral on 25 de Junho de 2014 at 9:05
    • Responder

    Nas escolas com autonomia, os contratos vão ser renovados. É só a escola querer…

      • Nuno Coelho on 25 de Junho de 2014 at 13:54
      • Responder

      Olhe que não!

        • Maria Sobral on 25 de Junho de 2014 at 16:06
        • Responder

        A ver vamos, como diz o cego…
        Está muito confiante!

    1. Maria Sobral, eu esteve este ano a trabalhar numa escola com autonomia de gestão e não tenho esperança nenhuma na recondução, e não será por não existir necessidade (foram pelo menos 7 horários a concurso este ano que passou)….Nos anos anteriores a escola não tem reconduzido.

      • Maria on 25 de Junho de 2014 at 21:52
      • Responder

      Está enganada, colega. Já o disse aqui várias vezes: a ordem é para (re)distribuir os docentes dos quadros com horário zero e, provavelmente por causa do grande descontentamento que grassa entre aqueles que não conseguiram destacamento, também esses terão prioridade sobre todos os contratados. Salvo se forem escolas que não se incluam na rede de oferta pública: aí sim, a conversa é outra. Conhece algum caso? Se sim, pode nomeá-lo?
      Muito grata.

    • pumba on 25 de Junho de 2014 at 9:35
    • Responder

    Arlindo então assim uma larga maioria do pessoal que ficou em escolas TEIP não tem condições de renovação, uma vez que quase todos sem exceção ficaram colocados após 16 de setembro?
    No entanto, essa data de colocação após dia 16 é data na qual se apurou a necessidade!
    Parece-me haver aqui um vazio neste aspeto que, confesso, não estar a entender muito bem, mesmo após a leitura repetida do diploma…

    • Rokin on 25 de Junho de 2014 at 10:34
    • Responder

    A produção de efeitos a que se refere o diploma tem a ver essencialmente com a contagem para os limites mencionados no artigo 42. Neste momento “estamos todos a zeros”. Quanto às renovações a resposta que obtive foi que oportunamente tal informação seria enviada às escolas.

    • Beta on 25 de Junho de 2014 at 10:55
    • Responder

    Pertenço ao QZP e estou colocada como Professora Bibliotecária. Já fui informada pela Direção que mantenho o cargo. Tenho de concorrer ao concurso interno?

    • isabel on 26 de Junho de 2014 at 0:25
    • Responder

    Continuo sem perceber qual o fundamento legal para os professores colocados através de contrataçâo inicial renovarem. Por mais que leia o novo dl republicado, não o encontro…no antigo dl 132 sim, neste não. Devo estar a precisar de comprar óculos

      • Nuno Coelho on 26 de Junho de 2014 at 0:35
      • Responder

      Artigo 42º

  3. e os qzp? podem concorrer por vontade própria?

    • Sara on 26 de Junho de 2014 at 20:03
    • Responder

    Quando diz inexistencia de docentes de carreira do grupo de recrutamento refere-se ao mesmo grupo de recrutamento. É que ouvi que ha docentes de carreira com horário zero no grupo de recrutamento mas com habilitação noutros grupos poderão finalmente concorrer a outros grupos em mobilidade interna, o que poderá baralhar algumas contas para contratados.

      • Nuno Coelho on 26 de Junho de 2014 at 20:23
      • Responder

      Sara
      Esta na altura de parar de ouvir dizer e começar a ler a legislação. Se o fizer vai ter uma desagradável supresa!

        • Sara on 29 de Junho de 2014 at 12:01
        • Responder

        Não percebi se a desagradável surpresa se refere aos efetivos ou aos contratados. É que eu sou contratada 🙂

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