Sobre o Período Probatório

Às várias perguntas que me chegaram durante o mês de Setembro sobre o período probatório existem duas dúvidas comuns:

  • Qual o vencimento de quem ingressou na carreira em 1 de Setembro de 2013.
  • Se existe dispensa do período probatório para quem ingressou na carreira em 1 de Setembro de 2013.

 

À primeira pergunta não tenho qualquer dúvida na resposta. O índice de vencimento é o 167, equivalente ao primeiro escalão da carreira.

Os sucessivos orçamentos de estado, desde 2011, não permitem a alteração da posição remuneratória, no entanto como existe alteração de vínculo essa questão não se coloca neste caso.

No entanto, de acordo com o número 3 do artigo 36º do ECD, o ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Contudo, o número 3 do artigo 38º da Lei 66-B/2012, impede para 2013 que os docentes sejam posicionados no escalão correspondente ao tempo de serviço já prestado em funções docentes.

No meu ponto de vista a portaria prevista no artigo 36º deve regulamentar como se vão posicionar os docentes no fim do período probatório, já que existem dois escalões com obrigatoriedade de aulas observadas e outros dois escalões com quotas. Pelo que uma mudança directa para um 3º,  5º ou 7º escalão deve ficar vedada de forma automática. Essa questão não se coloca agora porque ninguém que entrou no quadro em 2013 poderia mudar ao 4º, 6º ou 8º escalão devido à Lei 66-B/2012.

 

Quanto a necessidade destes docentes realizarem o período probatório, apesar de não ter muitas dúvidas sobre a resposta mantenho algumas reservas pelo seguinte:

  • Quem ingressou na carreira em 2013 tem em média mais de 15 anos de serviço;
  • Grande parte destes docentes já possuem, para além da sua formação inicial, outros graus académicos;
  • Todos eles já foram avaliados por mais do que uma vez e praticamente todos já tiveram aulas assistidas;

Por algumas justificações legais que existam para este período probatório ser obrigatório, não deixa de ser ridículo que quem já deu mais que provas do seu desempenho profissional não esteja dispensado da sua realização.

 

Ficam aqui dois relatos que me chegaram entre ontem e hoje e que mostram um pouco a realidade dos 606 docentes que ingressaram na carreira este ano.

 

Sou uma professora que vinculou em QZP no último concurso extraordinário. Tenho 18 anos de serviço e já fiz duas profissionalizações, uma delas em serviço. A minha escola diz-me que eu terei de fazer um “ano probatório” e só no final desse é que mudarei de índice remuneratório, até lá continuarei no índice 151 (professor contratado). Neste momento, estou confusa porque tenho algumas colegas na mesma situação e este mês receberam pelo índice 167. Quem estará certo? Já li o ECD e não vejo nada que “obrigue” ao tal ano probatório. Será que o Arlindo tem alguma informação acerca do assunto que me possa facultar? Ficaria muito grata!

Cumprimentos

 

Queria perguntar-lhe se me sabe esclarecer acerca do período probatório para os docentes que vincularam no concurso extraordinário. Eu tenho 16 anos de serviço, um mestrado em Administração escolar, um doutoramento em supervisão pedagógica… e hoje ligou-me o diretor que como tinha ingressado agora na carreira iria passar pelo período probatório, disse-me logo quem seria a minha professora mentora e tudo… e quer agendar uma reunião para a semana. Estive a ler os decretos, e pelo que percebo enquadro-me perfeitamente nos que estão dispensados, eu e aposto que todos os que vincularam no concurso extraordinário, pois é tudo pessoas com muito tempo de serviço…. se me pudesse esclarecer agradecia imenso. Outra questão, se ingressei na carreira deveria passar a receber pelo escalão acima do 151? ou não?…é que já li que outros colegas receberam mais…mas a mim continuaram a pagar igual.

Desde já agradeço se me puder esclarecer.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/sobre-o-periodo-probatorio/

22 comentários

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    • JC Narciso on 1 de Outubro de 2013 at 23:13
    • Responder

    Aqui está a resposta, retirada do «profslusos» – resposta do M.E.C.:

    “Em referência ao assunto supra referido, informa-se V. Exa. que o ingresso na carreira dos docentes providos através dos concursos interno e externo e extraordinário regulados respetivamente, pelos Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei nº 7/2013, de 17 de Janeiro, a que se referem os Avisos nº 5466-A/2013 e 1340-A/2013, bem como do concurso para o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança realizado ao abrigo da Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto, é feito, nos termos previstos no nº 3, do artigo 38.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2013 – no 1.º escalão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), índice remuneratório 167, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos por aquela lei no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

    O primeiro provimento em lugar de quadro destina-se à realização do período probatório, conforme o disposto no artigo 30.º do ECD, na redação operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

    O período probatório tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente ao primeiro ano no exercício efetivo de funções docentes, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade, como determinado pelo artigo 31.º do ECD.

    Com os melhores cumprimentos,

    Mário Agostinho Alves Pereira
    Diretor-Geral da Administração Escolar”

    COMENTÁRIO: também entrei este ano em Vinculação Extraordinária. 6600 dias de serviço (números redondos, em 31 ago. 2013); sempre avaliado, todos os anos, enquanto contratado e com classificação nunca menos do que Bom; em 2009 ADD com aulas assistidas, com o respetivo Portefólio.

    • jcnarciso on 2 de Outubro de 2013 at 0:10
    • Responder

    Os sindicatos, que andam sempre a negociar o ECD, ainda nao se debruçaram sobre este periodo probatorio, que cobre de ridiculo este documento que se quer tao importante. Depois de quase 20 anos como professor profissionalizado e licenciado, sempre no ativo, vou ter que aturar um melro, ou seja, um tutor, que me ira acompanhar para eu lhe pedir conselhos…

      • Nelson Sousa on 26 de Outubro de 2017 at 16:36
      • Responder

      Digam NÃO ao período probatório.

    • Bullying profissional on 2 de Outubro de 2013 at 2:17
    • Responder

    Tendo concluído uma Licenciatura em Ensino com profissionalização, uma Pós-graduação em Ensino e Formação de Adultos, uma Pós- graduação em Administração Escolar e desempenhado funções de professora durante dezasseis anos, sempre avaliada com Bom e Muito Bom, ainda vou ficar sujeita a uma remuneração burlesca e a um período probatório d´occasion?
    Se é para cumprir o ECD que não passa de uma manta de retalhos mal remendados, aplique-se o nº3 do artigo 36º e que se cumpra!
    Por falar em remendos mal colados:
    O Decreto Lei 270/2009, no seu Artigo 31º atribuiu o anterior texto do Decreto Lei 15/2007 até ao (anterior nº15) mas “ esqueceu” e também não revogou o (anterior nº16- Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.)
    No entanto, o nº4 do Artº32 continua a remeter para o nº16 do Artº 31 (O que não faz sentido nenhum.)
    Ainda no Decreto Lei 270/2009, nas disposições transitórias, o ponto 5 do Artº7º prevê o seguinte: Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório.
    Existe, ainda, o Despacho nº21666/2009, ponto 20 — Dispensam do período probatório, convertendo -se automaticamente a nomeação provisória em definitiva, os docentes que se
    encontrem numa das seguintes situações:
    a) Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme previsto no n.º 16 do artigo 31.º do ECD;
    b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007 -2008 no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento desde que contem, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme o disposto no artigo 9.º do capítulo das disposições transitórias e finais do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

    Que culpa temos nós da má compilação legislativa que se foi efetuando, na intenção de criar um ECD? Por onde ficaram os retalhos que mencionei?

      • Nelson Sousa on 26 de Outubro de 2017 at 16:37
      • Responder

      Exijam a revogação dessa porcaria e a dispensa do período probatório de imediato para todos os professores.

    • dedinho on 2 de Outubro de 2013 at 11:21
    • Responder

    É o copy-paste mal feito de umas versões do ECD para as outras 😉
    Se conta apenas a última redação, temos é que nos aguentar à bomboca…

    • Sara on 2 de Outubro de 2013 at 16:27
    • Responder

    O nº16 do Artº31º do Decreto Lei 15/2007 de 19 de Janeiro, acerca da dispensa do período probatório, não foi revogado. (Nem o nº4 do Artº32)
    O Decreto Lei 270/2009, no seu Artigo 31º atribuiu o anterior texto até ao (anterior nº15) mas “ esqueceu” e também não revogou o (anterior nº16). Mas o nº4 do Artº32 continua a remeter para o nº16 do Artº 31 (O que deixou de fazer sentido…)
    Ainda no Decreto Lei 270/2009, nas disposições transitórias, o ponto 5 do Artº7º prevê o seguinte: Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório

  1. “O despacho 21666/2009 é de 28 de Setembro de 2009 e o DL 270/2009 foi logo publicado no dia 30 de Setembro de 2009.
    Nas buscas que efetuei em toda a legislação posterior (e foram muitas) não encontrei nenhuma revogação para o nº16 do artº31 do D.L.15/2007 de 19 Janeiro (apenas ficou “esquecido”) quando foi reformulado pelo D.L. 270/2009 de 30 de Set. Nem encontrei revogação para o referido Despacho.
    Muito importante: o nº5 do artº7º das disposições transitórias do D.L.270/2009 de 30 de Setembro prevê esta dispensa e está em vigor ( apesar de ser omitido no texto final do ECD).
    Quanto ao ingresso na carreira, ele está previsto no nº1 das disposições finais na Parte V do Aviso nº5466-A/2013 e transcrevo: O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo é feito no primeiro índice da tabela salarial constante no anexo do ECD, conforme dispõe o nº3 do artº38 da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.”
    Maria, (ProfessoresLusos)

  2. No sentido de se saber se os docentes vinculados pelo concurso extraordinário, ao abrigo do Decreto Lei 7/2013, terão ou não que realizar o ano probatório pede-se a análise do seguinte:
     O Despacho 21666/2009 diz o seguinte: ”O Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, na alteração que opera ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), estabelece no seu artigo 30.º que o primeiro provimento em lugar de ingresso
    reveste a forma de nomeação provisória e destina -se à realização do período probatório.”

    E no seu ponto 20 diz: “Dispensam do período probatório, convertendo -se automaticamente a nomeação provisória em definitiva, os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
    a) Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme previsto no n.º 16 do artigo 31.º do ECD;”

    1- O artigo 30º do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro tem a seguinte redação: “O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório.”

    2- O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro foi alterado pelos Decretos Lei- 270/2009, 75/2010 e pelo 41/2012. No entanto, em nenhuma destas alterações modificou o artigo 30º.

    Pergunta-se:
    – Foi revogado o Despacho 21666/2009?
    – Se não foi, continua em vigor, apesar das alterações que o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro sofreu?
    – Pode-se concluir que os docentes vinculados pelo concurso extraordinário, ao abrigo do Decreto Lei 7/2013 não têm que fazer o ano probatório?

    – No caso do entendimento for pela realização do período probatório, pode-se atribuir a estes docentes componente não letiva, direção de turma e cargos de coordenação de projetos??
    -Outra vez mudança de horários….. organização de serviço??
    – Deverão fazer o ano probatório quando estes docentes foram vinculados pelo Decreto Lei 7/2013 que refere apenas o seguinte: “O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento do Estado no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril”?

    Por outro lado, o artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente diz: “[…] 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.

    – O que se deve entender por “exercício efetivo”?

    Efetivo porque vinculou ou porque exerceu funções docentes durante um ano letivo com horário completo? É que no Decreto Regulamentar n.º 26/2012 (regula a avaliação de desempenho da carreira docente) refere relativamente aos docentes contratados a expressão serviço letivo efetivamente prestado, abaixo citado:

    Decreto Regulamentar n.º 26/2012
    Artigo 5.º
    Periodicidade e requisito temporal
    (…)
    5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.

  3. Colegas, alguém já teve reunião com o diretor e o professor mentor? tb diz lá que não podemos de ter mais de vinte horas letivas….ou isto tb já não está em vigor? temos que ter formações e ir assistir a aulas do prof. mentor? e ter pelo menos 10 aulas observadas…. ?

    • Maria on 2 de Outubro de 2013 at 19:29
    • Responder

    Onde viu que eram 10 aulas observadas? Vim hoje da DGAE e a resposta que tive foi que o índice é o 167 (eu estava a ser paga pelo 151) e que todos temos que fazer o ano de probatório. E quem começa o processo é a direção da escola, pelo estipulado no ECD (apenas a última versão conta e consideram que tudo o que se refere a 2009 foi alterado).

    • Sandra on 2 de Outubro de 2013 at 22:20
    • Responder

    Não são 10 aulas assistidas…..são 12 !!! 20 anos de serviço, um estágio, uma pós graduação e com um bocado de sorte o meu mentor se calhar tem menos tempo de serviço que eu, lollllll

    • Pereira on 2 de Outubro de 2013 at 22:30
    • Responder

    Colegas, segundo informação dos sindicatos, confirmado pela DGAE, o ano de probatório não se aplica ao docentes que entraram para o quadro através do concurso extraordinário devido ao elevado nº de anos de serviço docente e já terem aulas assistidas na avaliação docente.

      • Fartadisto on 3 de Outubro de 2013 at 15:28
      • Responder

      Como posso arranjar a confirmação da DGAE ?

      • Maria on 3 de Outubro de 2013 at 16:23
      • Responder

      Colega Pereira,

      Como posso arranjar confirmação da DGAE que comprove que o ano probatório não se aplica aos docentes do concurso extraordinário?

    • Maria on 2 de Outubro de 2013 at 23:23
    • Responder

    Tudo o que se refere a 2009 foi alterado? Onde e quando? Onde estão as normas revogatórias?
    O que é o “ECD” atual? Uma compilação retalhada e dezenas de vezes alterada de diversos D.L. não os anula! As revogações não foram feitas. As leis existem para serem cumpridas na integralidade e não parcialmente!
    Por muito que agora não se queira, o Decreto-Lei nº7/2013 de 17 de Janeiro estabeleceu um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente e decretou o seguinte, no seu artº9º, acerca da efetivação da colocação: (O que também não foi “colado” no ECD)
    1 – Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
    2 – A colocação obtida efetiva -se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.
    E no Artº 10º:Período de vigência
    Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013 -2014, realizados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

    • Fartadisto on 3 de Outubro de 2013 at 0:02
    • Responder

    A resposta do meu sindicato é igual à do colega -Pereira , mas, como sair disto ?
    Se os diretores e Mec dizem que não há duvidas ?
    O que se pede aos sindicatos, é que insistam, junto do MEC para a publicação de uma circular a justificar a não realização desta palhaçada !
    Enquanto isto não acontecer ,,,,,estamos no meio desta coisa que cheira mesmo mal ( pior que coliformes)

    Também concordo com a Maria.

    Ainda não tive resposta do MEC desde 23 de setembro ….

    • Rita on 3 de Outubro de 2013 at 0:23
    • Responder

    A mim também me disseram o mesmo que ao colega Pereira.
    Temos de ir aos sindicatos e fazer força para que mais uma injustiça não seja cometida. Não se lembram que o nosso 1º ano de trabalho foi de probatório e recebemos como tal? Por que razão vamos ter de passar de novo por um período probatório?
    A organização escolar como fica?? Vão contratar prof. por 2 ou 4 horas? Vamos deixar de ser diretores de turma? Vamos ter um novo estágio quando alguns de nós temos mais anos de serviço e mais experiencia do que o prof que nos vais acompanhar??
    Vamos ao sindicato e eles que lutem pelos nossos direitos. Por alguma coisa pagamos as cotas.

    • Sandra on 3 de Outubro de 2013 at 21:10
    • Responder

    Onde está essa informação por escrito. Agradeço que diga qual a circular ou despacho onde podemos ler isso. Obrigada

    • José on 1 de Novembro de 2013 at 19:37
    • Responder

    De facto, reparei que há uma polémica grande nos blogues sobre o assunto sobre se o despacho 21666/2009 foi ou não revogado.
    Consultei toda a legislação posterior e não vejo nada sobre a revogação, mas acho que de alguma forma o despacho caducou uma vez que as normas do ECD a regular o funcionamento do período probatório são introduzidas – posteriormente! – com a alteração ao ECD no Dec.-Lei 75/2010, (praticamente tudo no art. 31º surge com esta lei).
    Aliás, o que diz esse despacho não coincide em nada com o que está hoje em vigor, o que me faz acreditar que essa caducidade é real (no estatuto atual, na regulamentação da avaliação atual e na organização do ano letivo, etc., nunca se fala em mentor, nem em 20h para docentes em probatório, nem em reduções de 2 a 4 horas para mentores, e muito menos em 12 aulas assistidas!).
    Para além disso, o atual 31º do ECD não remete para nenhuma regulamentação posterior (o que é natural, pois está lá tudo o que é preciso saber). Não tenho comigo a versão do ECD antes da lei 75/2010, mas quase aposto que disposto no ECD nessa altura sobre este período probatório (como não existiam normas explícitas) remetia para uma regulamentação, o que deixou de ser necessário com a alteração pois aí ficou tudo evidentemente regulamentado.
    Para terminar, penso que um decreto-lei – ainda por cima posterior – sobrepõe-se sempre a um despacho regulamentar, mas não sou jurista.
    Na minha perspetiva devemos fazer uma avaliação normal, com 2 ou 3 aulas assistidas (nos termos em que se faz quando se quer um Excelente ou se está no 2º ou 4º escalão com avaliador externo – que é quem assiste às aulas – e um avaliador interno, ou seja, o coordenador ou quem ele nomeia) e o procedimento para o período probatório deve seguir apenas o que está escrito no art. 31º do ECD atual.
    O que francamente, parece-me, é muito mais vantajoso para quem está nesta situação tão ingrata.

      • Nelson Sousa on 26 de Outubro de 2017 at 16:48
      • Responder

      no lugar de discutir merda, que é o que isso é, juntem-se e façam pressão por todos os meios para que todos sem excepção sejam dispensados dessa palhaçada.

    • José on 1 de Novembro de 2013 at 19:44
    • Responder

    No comentário anterior, limitei-me a comentar a minha interpretação da lei, ainda por cima como leigo, o que nada tem a ver com a minha opinião sobre a necessidade (ou falta dela) deste período probatório. Como podem calcular, acho isto tudo um grande disparate! Resta-me desejar boa sorte aos colegas nesta ingrata situação.

  1. […] Colegas, segundo informação dos sindicatos, confirmado pela DGAE, o ano de probatório não se aplica ao docentes que entraram para o quadro através do concurso extraordinário devido ao elevado nº de anos de serviço docente e já terem aulas…  […]

  2. […] […] Colegas, segundo informação dos sindicatos, confirmado pela DGAE, o ano de probatório não se aplica ao docentes que entraram para o quadro através do concurso extraordinário devido ao elevado nº de anos de serviço docente e já terem aulas… […]…  […]

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