E com componente letiva de 1100 minutos, ou seja, 24 tempos de 45 minutos, ou como diz no despacho 22 horas.
Por isso fui alertando para as contas de merceeiro feitas com tempos de 45 ou 50 minutos em pelo menos dois sítios.
A isto se chama FAZER MAIS COM MENOS.
Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de Junho

Notas: As antigas horas “supervenientes” são para o apoio ao estudo e o desporto escolar.
Serviço docente
8 — Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem, e desde que a escola disponha das horas necessárias para o efeito, o diretor pode promover:
a) A coadjuvação na área curricular de Expressões, do 1.º ciclo, por parte de professores de outros ciclos e níveis de ensino pertencentes ao agrupamento;
b) A coadjuvação em qualquer disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário de entre os docentes a exercer funções na escola;
SUBDIRETORES E ADJUNTOS
2 — Cada escola ou agrupamento dispõe de um número máximo de horas a incluir na componente letiva do subdiretor e dos docentes designados como adjuntos do diretor, a determinar de acordo com os seguintes critérios:
a) Em escolas ou agrupamentos com mais de 1600 alunos:
i) 58 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;
ii) 44 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;
iii) 36 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto;
b) Em escolas ou agrupamentos com 1600 ou menos alunos:
i) 50 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;
ii) 36 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;
iii) 28 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto.
3 — Ao número máximo de horas referido no número anterior acrescem 6 horas, no caso de o agrupamento incluir mais de 10 estabelecimentos da educação pré -escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico.
Componente letiva dos docentes
1 — A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando -se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.
2 — O serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes em cada escola ou agrupamento tem prioridade sobre qualquer outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que cada docente está obrigado pelo disposto nos artigos 77.º e 79.º do ECD.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas até 2 horas (100 minutos) da componente letiva para:
a) Prestação de apoio aos alunos;
b) Dinamização de grupo/turma de modalidades de desporto escolar.
4 — A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar totalmente completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.
5 — Para os efeitos previstos no número anterior, utilizam-se atividades letivas existentes na escola ou agrupamento, designadamente substituições temporárias, lecionação de grupos de alunos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantes, reforço da carga curricular de quaisquer disciplinas, atividades de Apoio ao Estudo ou outro tipo de apoio ou coadjuvação.
Componente não letiva
1 — A componente não letiva do serviço docente encontra -se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho no estabelecimento de educação ou ensino.
2 — O diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de todos os níveis e ciclos de educação e ensino, desde que não ultrapasse 3 horas semanais (150 minutos), para que, nos termos n.º 4 do artigo 82.º do ECD:
Mais uma série de tabelas que calculam o crédito horário das escolas em função da sua avaliação.
Desculpem lá, mas de seguida vai um post para o Trânsito de Vénus. Sempre há coisas mais interessantes para ver. 😀