Com os colocados em renovação de contrato, nas necessidades transitórias e nas 13 bolsas de recrutamento.
Com a ajuda da Ângela Rebordão foi possível ordenar os candidatos em renovação de colocação no ano 2011/2013 (a ordenação está de acordo com as listas provisórias de 2012 e por isso encontram-se números de ordem repetidos visto que a ordenação dos restantes colocados é baseada na lista definitiva de 2011/2012)
Duas candidatas em renovação encontram-se excluídas das listas provisórias e 3 não se encontram em qualquer uma das listas.
Número de colocações renovadas em 2011/2012: 528
Novas colocações em 2011/2012 com possibilidade de renovação: 117
Número de colocações em horário anual: 1036
Número de colocações com horário completo e anual: 674
Total de colocações em 2011/2012: 1299
Contratações de Escola 2011/2012: 448
As listas para outros grupos podem ser encontradas aqui.
Resposta ao ponto 2 das alegações apresentadas pelas autoridades portuguesas, a saber:
“ 2. Além disso, existem «medidas legais equivalentes para a prevenção do abuso», na forma da oportunidade de obter um posto de trabalho permanente nos concursos de recrutamento regulares realizados de quatro em quatro anos” (Ministério da educação de Portugal).
Resposta do peticionário:
Em 2009, a título de exemplo, no concurso realizado para o quadriénio seguinte (2009-2013) verificou-se o seguinte no grupo disciplinar 430 – Economia e Contabilidade (ver tabelas do aviso de abertura – Anexo 7):
Para este grupo, foram abertas 130 vagas (assinaladas com números positivos), teoricamente disponíveis para ingresso nos lugares de quadro de 604 professores contratados que concorreram(identificados no anexo 8 pela letra “E”,que significa concurso externo) (o número em si já seria insuficiente!). No entanto acontece que estas mesmas vagas ficaram também disponíveis para serem ocupadas preferencialmente por professores dos quadros que pretenderam mudar de escola (469 candidatos), (identificados no anexo 8 pela letra “I”, que significa concurso interno) uma vez que concorreram na 1.ª prioridade, como aliás continua a suceder atualmente. Portanto, pelas regras do concurso, os professores que já são do quadro definitivo têm preferência no acesso às vagas disponibilizadas, neste caso para efeito de transferência de escola. Por outro lado, foram também assinalados 180 lugares a extinguir (na mesma tabela do aviso de abertura, assinalados por números negativos). Ora, acontece que quando esses professores do quadro saem de uma escola assinalada no aviso de abertura como tendo lugares a extinguir (números negativos na tabela), o lugar que deixam na escola de origem extingue-se, ou seja não vai servir para outro candidato ocupar, nomeadamente nem para outro professor do quadro que queira transferir-se para essa escola e muito menos para um professor contratado que queira ocupar o lugar. Portanto, como já de si é elevado o número de professores do quadro definitivo candidatos à transferência de escola, ao conseguirem a transferência vão ocupar as poucas vagas disponibilizadas para o concurso, uma vez que estes docentes preferem em relação aos professores contratados. Assim, dificilmente sobrará alguma vaga para professores contratados. Aliás foi o que se verificou neste concurso em que nenhum dos 604 professores contratadosdeste grupo conseguiu qualquer vaga, mantendo-se deste modo como professores contratados (como se pode confirmar pelo Anexo 9 – Lista de colocações, em que todos os candidatos colocados foram professores dos quadros que pediram transferência, por isso mesmo surgem assinalados com a letra “I”, de concurso Interno).
Este estratagema utilizado pelo Ministério da Educação de Portugal, consistindo numa abertura de vagas em número muito reduzido que logo são eliminadas ou praticamente eliminadas por um número sempre alto de lugares a extinguir, vem sendo tomado, concurso após concurso como forma de não permitir a entrada dos professores contratados no quadro a não ser em número vincadamente residual e mesmo assim só em alguns grupos disciplinares.
5. Na sua opinião, quais são as diferenças em matéria de funções entre os professores com contratos de trabalho a termo e os professores do quadro?
Em Portugal existe uma lei, o denominado Estatuto da Carreira Docente (Anexo 5), que estabelece, entre outros, os direitos e deveres dos professores, bem como as funções que estes deveres acarretam. Tanto professores do quadro como professores contratados a termo têm exatamente os mesmos deveres profissionais. As funções dentro da escola são exatamente as mesmas em todas as vertentes da profissão no que se refere à lecionação das disciplinas e cargos pedagógicos. Ocorre impedimento no acesso ao cargo de Diretor, Coordenador de Departamento e de Avaliador de Professores, cargos estes vedados pelo facto de estes docentes não serem do quadro. Mas, veja-se o caricato da hipotética situação: um professor contratado com 15 anos de serviço, por exemplo, consegue por concurso um lugar no quadro da escola onde esteve a lecionar com contrato a termo até ao dia 31 de Agosto (último dia do ano escolar). Até esse dia, inclusive, não podia exercer, as funções de Coordenador de Departamento. Mas, no dia a seguir, 1 de Setembro, já poderia ser Coordenador de Departamento (chefe de um conjunto de professores). Motivo para esta alteração relâmpago: o professor teve a sorte de ficar colocado numa vaga que o MEC resolveu abrir no concurso nacional de professores! Portanto, nem exame, nem acréscimo de habilitação… só única e exclusivamente uma vaga cujo MEC tinha poder para abrir! Portanto, a possibilidade de ter exatamente as mesmas funções ao nível de cargos, carece unicamente da obtenção de colocação no concurso de ingresso nos quadros.
Mas, na essência, no que caracteriza a função de professor no pleno sentido do termo, as funções são idênticas: os professores contratados a termo tal como os do quadro podem lecionar as mesmas disciplinas (por isso é que uns e outros estão integrados no mesmo grupo disciplinar), podem assumir idênticos cargos pedagógicos tais como, entre outros, o de diretor de turma. Portanto as funções, na sua essência são as mesmas, a estabilidade profissional e o salário auferido é que difere.
Em suma, há um claro bloqueio do governo de Portugal ao direito destes cidadãos à sua estabilidade profissional, mantendo numa espécie de “escravatura laboral” profissionais que, para sobreviverem, a ela se têm de sujeitar. Apela-se assim ao Tribunal Europeu para que condene o Estado Português a alterar imediatamente esta situação de grave afronta à dignidade dos professores sujeitos a vínculos precários muitos dos quais ao longo de duas décadas, colocando-os no quadro das escolas na situação de professores do quadro permanente. Solicita-se igualmente que o Tribunal Europeu condene o Estado Português a ressarcir financeiramente os professores do setor público que foram mantidos à força numa situação de precariedade para além do número de anos (3 anos) que se exigiu para que as entidades empregadoras dos escolas particulares integrassem os seus professores nos quadros. O formato desse ressarcimento deverá ser o de indemnizar os professores contratados, tantos anos quantos os que fizeram a mais com contrato a termo a partir do momento em que perfizeram 3 anos de serviço docente. O valor da indeminização deverá ser de acordo com os escalões de vencimento que teriam percorrido até ao presente se tivessem ingressado na carreira uma vez cumprido aquele tempo de contratos a termo.
Exemplos de candidatos colocados por mais de 4 anos na mesma escola
Observando os anexos 10 a 15, correspondentes a colocações e renovações sucessivas entre 2006 e 2011, verificam-se ocorrências que refletem a clara transgressão do Ministério da Educação de Portugal em relação aos professores contratados, ao colocá-los também no mesmo posto de trabalho durante um período de 6 anos sucessivos o que ultrapassa os quatro anos que o MEC alegou como limite, faltando à verdade aquando da resposta dada à Comissão Europeia em que referiu o seguinte:
“ Além disso, existem «medidas legais equivalentes para a prevenção do abuso», na forma da oportunidade de obter um posto de trabalho permanente nos concursos de recrutamento regulares realizados de quatro em quatro anos” (Ministério da educação de Portugal).
Ora como já se provou, esta afirmação é uma inverdade pois os professores contratados com vários anos de serviço continuam a não ter acesso a vagas decididas, como se viu, pelo MEC. Pode-se ainda verificar pela análise das listas de colocação e de renovação de contrato, que existem docentes a trabalhar na mesma escola há 6 anos consecutivos sem que o MEC se obrigue a abrir vaga para entrada no quadro. Como se disse, não entendemos que só quem tenha trabalhado no mesmo local é que tenha direito de entrar nos quadros. Entendemos sim que todos os professores, independentemente de terem trabalhado na mesma escola ou não, estão em igualdade de circunstâncias perante a precariedade prolongada. Reforçamos aqui esta convicção dado que, sendo o concurso nacional, a entidade empregadora centralizada, ou seja, o Ministério da Educação, e assumindo os professores funções idênticas independentemente da escola onde estejam a trabalhar, dado que os próprios currículos dos cursos que lecionam também são decididos centralmente e com caráter universal para todo o país, todos estes professores merecem ser tratados com dignidade sendo-lhes proporcionada a estabilidade profissional.
Salvaguardando esta posição, daremos agora exemplos de professores que estão há seis anos consecutivos na mesma escola sem que tenham qualquer direito à entrada nos quadros. Dar um número total de professores nestas condições é manifestamente impossível devido ao número elevado de docentes e à necessidade de cruzamento de dados para milhares de candidatos. No entanto, ao darmos alguns exemplos, provados através das listas em anexo, de colocação e de renovação de contrato a termo certo, estamos a provar que o MEC transgride sistematicamente ao eternizar a precariedade dos docentes contratados. De facto, dado que o concurso é a nível nacional, com milhares de candidatos de todo o país a concorrerem à contratação a termo, concurso esse com regras universais, basta por isso que apresentemos duas situações a título de exemplo retiradas daquelas listas para confirmarmos que esta é uma prática corrente por parte do MEC.
Vejamos assim os seguintes exemplos:
3. Por que razão não conseguiram os professores em cujo nome a sua petição ao Parlamento Europeu foi apresentada obter postos de trabalho permanentes através dos procedimentos de recrutamento regulares para esses postos permanentes?
Como foi referido, o MEC, com poder para tomar decisões a nível nacional, não abriu vagas a não ser em número residual nos últimos 12 anos de concursos nacionais, o que levou a um acumular de situações de milhares de docentes contratados a termo com 15, 20 e mais anos de serviço sem entrarem nos quadros. Tal explica-se por critérios meramente economicistas, pois os professores contratados auferem um salário por um índice fixo (índice 151) correspondente a cerca de 1000 Euros que é o mais baixo de todos os docentes profissionalizados que trabalham nas escolas do ensino básico e secundário de Portugal. E isto acontece quer tenham 10, 15 20 ou mais anos de serviço. Ou seja, o vencimento dos professores com contrato a termo está estagnado neste índice, quer tenham 30, 40, 50 ou 60 anos de idade! Inclusive, é um salário mais baixo do que o salário correspondente ao índice dos professores do 1.º Escalão da Carreira docente que auferem pelo índice 167 (ver tabela situada na última página do ECD – anexo 5).
4. Se, de facto, os postos permanentes continuam por preencher após a organização de um concurso de recrutamento para esses postos, quais as razões para tal?
Todos os postos permanentes que foram abertos nos concursos de professores foram imediatamente ocupados, dado o seu número absolutamente residual.
a) Será que os postos ficam vagos porque os candidatos selecionados não vivem na zona em causa ou não podem ensinar a matéria em questão?
Os postos permanentes não ficam vagos devido a insuficiência do seu número.
b) Será que os postos de trabalho permanentes disponíveis são em maior número do que os candidatos aprovados? Em caso afirmativo, quantos postos permanentes não podem ser preenchidos com os candidatos aprovados nos concursos de recrutamento para postos permanentes?
Como se disse, em Portugal, até ao momento, não ocorreu nenhum exame de acesso à profissão. As colocações para um determinado lugar fazem-se por ordem de graduação dos candidatos, em que entram os seguintes fatores: soma da classificação profissional (obtida na formação inicial = licenciatura + estágio) com o tempo de serviço em funções docentes (por cada ano completo de trabalho conta 1 valor), como se pode constatar no Art.º 14 do diploma que rege o concurso de professores (anexo 6). Portanto o problema da aprovação ou não para preencher um determinado lugar não se coloca, pura e simplesmente porque a seleção não é feita nestes termos. Assim todos os postos de trabalho permanentes postos a concurso são imediatamente ocupados.
2. Quais são as diferenças entre os concursos de recrutamento para postos de trabalho permanentes e os concursos de recrutamento para postos de trabalho a termo? Há diferenças entre os requisitos exigidos aos candidatos em matéria de habilitações literárias? Há diferenças na conceção dos exames?
O Ministério da Educação e Ciência (MEC) abre anualmente um concurso para professores contratados mas sem vagas de quadro, ou seja, é um concurso que unicamente serve para colocar os professores contratados que não viram renovado o seu contrato por mais um ano, e que, portanto, são obrigados a concorrer de novo para poderem continuar a exercer a atividade docente em escolas públicas.
De quatro em quatro anos, o ministério da educação abre dois tipos de concursos. Um, o concurso interno, para permitir que os professores efetivos (professores do quadro) possam concorrer para transitar para o quadro de outra escola da sua preferência. O outro, concurso externo, hipoteticamente para permitir a entrada nos quadros de professores contratados. Mas, neste segundo caso, o ministério toma a decisão de quantos lugares de quadro vai abrir. Ora pode haver 30 000 a 40 000 professores contratados no país e o MEC pura e simplesmente, por questões economicistas resolve não abrir nenhuma vaga ou abrir um número de vagas residual. No último concurso realizado para entrada nos quadros (em 2009), dos cerca de 30 000 professores contratados que concorreram aos quadros só 396 professores contratados até aí é que obtiveram lugar de quadro, ou seja, cerca de 1%. Portanto, o Ministério da Educação mais uma vez barrou a entrada de milhares de professores contratados nos quadros, muitos dos quais com 15 a 20 e mais anos de serviço, numa situação de grave precariedade, uma boa parte na casa dos 40-50 anos de idade.
Como se constata pela b) do n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Carreira Docente (anexo 5), os requisitos exigidos em temos de habilitações são exatamente iguais quer para os professores dos quadros quer para os professores contratados. Ou seja, para concorrerem, tanto uns como outros, o que se exige é a posse de uma habilitação profissional para a docência, que significa a posse de uma licenciatura com estágio profissional integrado ou feito após a obtenção daquela. No diploma de concursos já não se faz referência às habilitações dos professores dos quadros (concurso interno) dado que para estarem nos quadros tiveram de concorrer tal como os contratados com as habilitações acima referidas.
Em Portugal ainda não está regulamentado nenhum exame de acesso à carreira.
Só agora se discute a implementação de um exame no qual a aprovação permita a candidatura à profissão dos professores com menos anos de serviço, ficando isentos desse exame os professores que há mais anos estão contratados, que é o caso dos presentes subscritores da petição que foi apresentada ao Parlamento Europeu.
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES COLOCADAS ENVIADAS AO PARLAMENTO EUROPEU (em 5 de Abril de 2012), PARA ENCAMINHAMENTO PARA O TRIBUNAL EUROPEU PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DO PETICIONÁRIO CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS
Petição 1567/2009 – Respostas às questões formuladas
1. Dados sobre o número de postos de trabalho a termo em funções semelhantes
a) Com que frequência têm os professores ocupado o mesmo posto de trabalho e por quanto tempo?
Considerando que um docente contratado pode renovar o contrato até ao limite de 4 anos, e que mesmo depois desse período poderá continuar a concorrer e obter nova colocação no mesmo posto de trabalho, nada obsta a que continue a ocupar esse posto de trabalho por 4, 8 e mais anos. Ou seja, não existe um limite razoável a partir do qual se integre um professor contratado nos quadros das escolas. Tal ocorre porque o estado criou, para os seus trabalhadores, uma norma que refere que o contrato em funções públicas em caso algum se converte em contrato definitivo, agora denominado contrato por tempo indeterminado (n.º2 do art. 92.º do Código do Trabalho em Funções Públicas-anexo 1). No entanto, em Portugal, o código do trabalho que se aplica ao setor privado é claro ao referir que ao fim de 3 anos, mantendo-se o posto de trabalho, a entidade patronal é obrigada a integrar o trabalhador nos quadros (n.º 2 do art. 147.º e artigo 148.º do Código do Trabalho – anexo 2). Ou seja, o Estado não aplica a si o que exige ao setor privado, por questões meramente economicistas, gerando uma situação de desigualdade de tratamento que fere os princípios quer da constituição do país quer os mais elementares direitos dos cidadãos um mesmo país, ou seja a igualdade de tratamento.
bl) Com que frequência têm os professores ocupado postos de trabalho semelhantes e por quanto tempo?
Em Portugal, na docência dos ensinos básico e secundário, postos de trabalho semelhantes são aqueles que, independentemente da escola onde se leciona, têm uma natureza idêntica, ou seja, os professores, independentemente da escola onde exercem a sua atividade, lecionam um conjunto de disciplinas que fazem parte dos currículos nacionais estabelecidos pelo Ministério da Educação. Portanto existem docentes que exercem a sua atividade como professores contratados há longos anos, em postos de trabalho semelhantes, muitos já com 15, 20 e mais anos de serviço em funções correspondentes a postos de trabalho idênticos. Como se pode constatar, a título de exemplo, pela listagem de um dos cerca de 40 grupos disciplinares de professores existentes (neste caso apresentam-se os do grupo disciplinar de Economia e contabilidade – anexo 3), pode-se observar, onde figuram nas colunas 11.ª e 12.ª, o tempo de serviço docente, em dias, antes e após o estágio profissional. Se somarmos estes números de dias e dividirmos o número resultante por 365, obteremos o tempo de serviço em anos (número de anos de serviço correspondentes a contratos a termo). Só neste grupo disciplinar são centenas de professores com mais de dez anos de serviço docente! Este tempo de serviço, que corresponde a funções em idênticos postos de trabalho, obedeceu a trabalho exercido a lecionar um currículo nacional, estabelecido pela mesma entidade patronal, ou seja, o Ministério da Educação.
b2) Qual é exatamente o grau de semelhança entre esses postos de trabalho?
Em Portugal existe um currículo nacional quer no ensino básico (para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos, que no seu conjunto abrangem os primeiros 9 anos de escolaridade), quer para os cursos do ensino secundário de prosseguimento de estudos quer para os cursos profissionais de nível secundário que abrange o 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade. Estando os professores de cada grupo disciplinar (anexo 4) habilitados para lecionarem qualquer disciplina do seu grupo em qualquer escola pública do país, o que vem acontecendo ao longo das últimas décadas é que através de concurso de professores contratados estes vêm sendo colocados sucessivamente em funções letivas semelhantes sem com isso entrarem nos quadros permanentes, independentemente dos anos que lecionem e do local do país onde obtêm colocação.
b3) Esses postos de trabalho implicaram uma mudança em termos da matéria ensinada ou uma mudança de local?
Como se disse, considerando o rol de disciplinas que os professores estão habilitados para lecionar, o currículo é nacional, e os programas destas disciplinas são decididos centralmente pelo Ministério da Educação e pela Agência Nacional de Qualificação. O local onde os professores contratados lecionam pode ser o mesmo como foi dito, como pode ir-se alterando ao longo dos anos. As situações são muito diversas. Mas, independentemente do local de colocação, estes docentes lecionam as mesmas matérias dentro do rol de disciplinas que podem lecionar, exatamente as mesmas que os professores do quadro lecionam. Por isso é que todos os professores (independentemente de serem contratados ou dos quadros) estão agregados nos chamados grupos disciplinares (anexo 4), o que lhes incumbe a obrigação de lecionarem todas as matérias do seu grupo, independentemente da escola onde sejam colocados. A entidade patronal é sempre a mesma, ou seja o Ministério da Educação.
Questões colocadas pela Comissão de Petições do Parlamento Europeu ao autor da petição n.º 1567/2009, apresentada ao Parlamento Europeu, em 21 de março de 2012
Na sequência da sua petição n.º 1567/2009 relativa à aplicação da Diretiva 1999/70/CE no setor do ensino em Portugal, a Comissão Europeia teve uma série de trocas de correspondência com as autoridades portuguesas.
Em resumo, a posição portuguesa (entenda-se do MEC) pode ser resumida do seguinte modo:
1. Portugal impõe um limite à renovação dos contratos de trabalho a termo, na aceção do artigo 5.°, n.0 1, alínea b), do acordo-quadro que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE: duração máxima de 4 anos para os contratos de trabalho a termo sucessivos para o mesmo posto.
2. Além disso, existem «medidas legais equivalentes para a prevenção do abuso», na forma da oportunidade de obter um posto de trabalho permanente nos concursos de recrutamento regulares realizados de quatro em quatro anos.
3. A diferença de tratamento entre os professores com contratos de trabalho a termo e os professores com vínculo permanente justifica-se por diferenças objetivas nas tarefas que são atribuídas aos professores contratados e aos professores do quadro.
4. O programa de assistência financeira a Portugal exige cortes dolorosos.
Assim apresentado, o regime parece estar em conformidade com a Diretiva 1999/70/CE. No entanto, na sua petição, V. Exa. afirma que a realidade é contrária aos requisitos desta legislação, na medida em que os professores se mantêm com contratos a termo sucessivos durante um longo período de tempo e não avançam na carreira em comparação com os seus colegas com contratos permanentes. Para poder dar seguimento a este processo, não nos podemos basear em meras alegações.
Questões formuladas na sequência destas alegações do MEC de Portugal
Comissão Europeia, B-1049 Bruxelas – Bélgica
Telefone: (32-2) 299 11 11.
http://ec.europa.eu/
Ref. Ares(2012)329856 – 21/03/2012
A partir de agora, precisamos de elementos de prova que possam ser submetidos ao escrutínio do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por outras palavras, precisamos agora de provas com um peso e um nível de pormenor superiores aos que a sua petição nos disponibilizou até ao momento.
Além disso, essas informações não deverão estar submetidas a quaisquer requisitos de confidencialidade.
Por conseguinte, solicitamos a V. Exa. que nos envie, em apoio das alegações constantes da sua petição, factos e valores concretos. Em especial, necessitamos de informações sobre os seguintes pontos:
1. Dados sobre o número de postos de trabalho a termo em funções semelhantes
a) Com que frequência têm os professores ocupado o mesmo posto de trabalho e por quanto tempo?
bl) Com que frequência têm os professores ocupado postos de trabalho semelhantes e por quanto tempo?
b2) Qual é exatamente o grau de semelhança entre esses postos de trabalho?
b3) Esses postos de trabalho implicaram uma mudança em termos da matéria ensinada ou uma mudança de local?
2. Quais são as diferenças entre os concursos de recrutamento para postos de trabalho permanentes e os concursos de recrutamento para postos de trabalho a termo? Há diferenças entre os requisitos exigidos aos candidatos em matéria de habilitações literárias? Há diferenças na conceção dos exames?
3. Por que razão não conseguiram os professores em cujo nome a sua petição ao Parlamento Europeu foi apresentada obter postos de trabalho permanentes através dos procedimentos de recrutamento regulares para esses postos permanentes?
4. Se, de facto, os postos permanentes continuam por preencher após a organização de um concurso de recrutamento para esses postos, quais as razões para tal?
a) Será que os postos ficam vagos porque os candidatos selecionados não vivem na zona em causa ou não podem ensinar a matéria em questão?
b) Será que os postos de trabalho permanentes disponíveis são em maior número do que os candidatos aprovados? Em caso afirmativo, quantos postos permanentes não podem ser preenchidos com os candidatos aprovados nos concursos de recrutamento para postos permanentes?
5. Na sua opinião, quais são as diferenças em matéria de funções entre os professores com contratos de trabalho a termo e os professores do quadro?
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Investigadoras do ISPA inquiriram mais de oitocentos docentes de todo o país. A indisciplina e o desinteresse dos alunos, o excesso de carga lectiva e a extrema burocracia nas escolas são os principais motivos apontados.
Se o MEC aparentemente tem demonstrado preocupação com o excesso de burocracia nas escolas e com a indisciplina, o mesmo já não se aplica ao excesso da carga letiva, podendo mesmo agravar-se no próximo ano essa intensidade com o aumento do número de alunos por turma e com o acréscimo da componente letiva para grande parte dos docentes para os 24 tempos.
Desenvolvimento da petição n.º 1567/2009, Setembro de 2010.
Respostas a questões posteriormente formuladas pela Comissão de Petições da EU em setembro de 2010, com base na contra-argumentação do MEC de Portugal
Cara Senhora
Junto envio esclarecimentos dirigidos à Comissão Europeia acerca da resposta das autoridades Portuguesas a questões que lhe foram colocadas pela Comissão Europeia, acerca do conteúdo apresentado na petição 1567/2009.
Data: 12/09/2010
Assunto: Petição 1567/2009 – Esclarecimento referente ao conteúdo da carta enviada pela Comissão de Petições em 03/09/2010 para o peticionário
Apesar de o Ministério da Educação de Portugal, em resposta dirigida à Comissão de Petições, afirmar que os professores que exerçam as mesmas funções na mesma escola poderão renovar os contratos, ano a ano, até ao limite de quatro anos, o que é facto é que ao longo desses quatro anos estes professores continuam a trabalhar com o mesmo tipo de contrato a termo, que pode logo terminar no final de cada ano escolar. Ao longo deste tempo, estes professores permanecem com contrato a termo certo e mantêm um baixo salário (com um vencimento pelo índice 151, que corresponde a um salário de cerca de 1100 Euro) específico dos professores com contratos a termo. Portanto, nunca chegam a entrar na carreira docente ao longo desses quatro anos (esta com índices de vencimento que vão do índice 167, no início da carreira, até ao índice 370, no fim da carreira), não podendo, portanto, progredir nos vencimentos auferidos. Assim, os professores provisórios, com sucessivos contratos a termo, mantêm-se neste índice de vencimento, quer trabalhem há 2, 4, 10, 15 ou 20 anos ao serviço do Ministério da Educação, que para todos os efeitos é a entidade empregadora porque tem sob a sua tutela as escolas públicas onde estes professores exercem a sua atividade. Por outro lado, mesmo com renovações de contrato que poderão atingir os quatro anos sucessivos, o que ocorre é que estes professores ao fim desses quatro anos, ou mesmo antes, poderão ser atirados para o desemprego se não conseguirem colocação, sendo que o Ministério da Educação toma estes professores como descartáveis, pelos vistos eternamente descartáveis e mal pagos como foi dito. Existem em Portugal cerca de 4000 docentes que já se encontram nesta situação precária há mais de dez anos, muitos dos quais trabalham praticamente há vinte anos ao serviço do Ministério da Educação, com baixos salários e sem garantias de estabilidade profissional e de progressão na carreira porque nesta nunca foram colocados.
Em suma, a questão dos quatro anos não representa qualquer estabilidade para estes professores, uma boa parte com 40 a 50 anos de idade e que, consequentemente, por via da manutenção desta instabilidade profissional estão há duas décadas com projectos de vida adiados, sofrendo no quotidiano as consequências da situação de precariedade a que estão sujeitos. Ou seja, assiste-se a uma espécie de “escravatura” laboral dos tempos modernos, pois estes professores contratados a termo certo têm exatamente as mesmas responsabilidades dos professores integrados na carreira, mas são muito mal pagos, com salários que chegam a ser metade dos auferidos pelos professores integrados nos quadros de escola.
É esta situação, de permanente injustiça laboral e que atenta contra a dignidade destes professores, que se pede ao Parlamento Europeu para alterar pelas vias consideradas convenientes, obrigando o Estado Português a assumir as suas responsabilidades cumprindo as suas obrigações, não discriminando eternamente estes profissionais que tanto ajudam ao progresso do país e da Europa. Como cidadã da Europa, recorri à Comissão Europeia por confiar que a sua actuação será decisiva para alterar situações de forte injustiça social como a que aqui apresento.