Foi criado hoje no FB um movimento denominado Movimento pela vinculação de professores contratados que tem por objetivo obrigar o estado à vinculação dos professores contratados com mais de 3 anos de serviço e/ou levar a tribunal o MEC pelo não cumprimento da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999.
O Movimento criado pretende também nas próximas semanas organizar um encontro nacional de professores contratados de forma a ter mais força para os objetivos que pretendem alcançar.
Uma boa iniciativa do César Israel Paulo que podem acompanhar no link em cima.
Caros Colegas,
Um grupo de professores a que pertenço tem insistido há vários anos na necessidade do cumprimento da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999.
Considerando que a chama foi novamente acesa estes dias, pela saída na comunicação social de uma notícia que refere a obrigatoriedade do estado português cumprir este normativo legal, temos de agir com a maior brevidade na perspectiva de que os nossos direitos sejam salvaguardados, e seja cumprida a vinculação dos docentes contratados com mais de 3 anos de serviço.
Temos já um grupo de professores decididos em avançar com uma ação judicial contra o MEC, e teremos brevemente uma reunião com um advogado neste sentido.
Gostaríamos do apoio de todos os que quiserem abraçar esta causa, e ver o seu problema profissional resolvido definitivamente.
Colocarei brevemente mais informação neste espaço.
Por favor divulguem este movimento.
Nos próximos posts irei proceder à análise de alguns documentos que podem obrigar o estado português a integrar no quadro os docentes com sucessivos contratos a termo ou a intentar ações de responsabilidade civil contra o estado conforme foi confirmado pelo provedor de justiça neste ofício e que decorre da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999.
Lê-se no anexo IV do referido ofício que compete aos interessados duas possibilidades:
a) Intentar ações judiciais tendentes a obter, por aplicação do Direito da União Europeia, a conversão dos respetivos contratos, cujo equacionamento cuidado, em alguns casos, não é de afastar; e/ou
b) Intentar ações de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação de direito dos docentes à proteção conferida pela Diretiva em referência.
Todos os elementos referentes ao(à) peticionário(a) e outros que estejam identificados em situações de exemplos estão retirados dos próximos documentos, ficando apenas visíveis os decorrentes das listas de colocações.
Deu entrada em finais de 2009 uma petição no parlamento Europeu que é transcrita de seguida, ficando para outro post a resposta dada pelo MEC e o seu desenvolvimento até aos dias de hoje.
O Estado Português não cumpre o princípio de igualdade de tratamento dos cidadãos no que se refere à segurança e estabilidade no emprego e à justa retribuição do trabalho docente, nomeadamente no que diz respeito ao tempo que exige em termos de limite dos contratos de trabalho a termo no sector privado, não aplicando esse limite ao sector público, mas também à discrepância de vencimentos dentro do sector público para os trabalhadores docentes que exercem a mesma atividade com vínculos laborais diversos – contrato a termo e professores dos quadros. De facto, enquanto no sector privado, e reportando-nos ao caso dos professores do ensino básico e secundário, o Estado Português exige que a entidade empregadora vincule o trabalhador docente aos seus quadros ao fim de três anos de contratos anuais sucessivos, já no sector público, o professores podem ficar com contrato de trabalho anual a termo anos seguidos, chegando a existir centenas de professores com 10, 15 e até 20 anos de contratos a termo sem que o Estado Português assuma qualquer obrigação para si em vincular estes docentes aos seus quadros com um contrato permanente, sem termo.
A comprovar o que se disse, veja-se a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, denominada “Código do trabalho, e que se aplica ao sector privado, e nomeadamente o seu artigo 139º, nº 1 e 2, diz:
“DIVISÃO II
Termo certo
Artigo 139.º
Duração
1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”
Portanto o empregador privado, não pode exceder os três anos de contratos com o trabalhador, na pior das hipóteses ainda pode ir até seis anos de contratos a termo.
Mas, já no sector público, o Estado Português inibe-se desta responsabilidade de vincular o trabalhador ao fim de três ou de seis anos de contratos sucessivos, argumentando que o emprego público deve ser sempre obtido por concurso público e que, portanto, os contratos a termo nunca se podem converter em contratos sem termo, tal como refere o número 2 do artigo 92.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, denominada “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”:
“ Artigo 92.º
Termo resolutivo
(…)
2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando -se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.”
Assim, criando uma lei especial só para si, o Estado Português não cumpre a regra básica de proporcionar igualdade de direitos aos seus cidadãos, o que viola em primeira instância a Constituição da República Portuguesa mas também o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos, entenda-se aqui dos trabalhadores com funções da mesma natureza como é o caso dos professores do ensino público e do ensino privado.
Como prova evidente do que foi dito, apresenta-se a Lista de ordenação dos professores ao concurso para o ano 2009/2010, na qual figuram os professores que não estão nos quadros, denominados pela sigla “E” e que são os chamados “professores contratados”, vê-se claramente que muitos possuem um tempo de serviço que ultrapassa os seis anos de contratos precários. Veja-se este estracto dessa Lista:
Assim, vê-se claramente que, se contabilizarmos a soma dos dias de serviço docente antes e após o estágio profissional, atinge-se em vários casos um número de anos acima dos 15 anos de serviço docente como professor contratado com vinculo precário, ou seja, todos os anos sujeito a ficar sem o seu emprego, apesar de ter ultrapassado há muitos anos o limite de seis anos de contratos a termo(!).
Vemos no próximo estrato, agora da lista de colocação, que estes professores conseguem a sua colocação embora por mais um ano a somar a tantos anos de contrato a termo sem que o Estado Português aja da mesma forma que exige ao sector privado, com um prejuízo absolutamente deplorável para uma parte dos seus cidadãos, os que trabalham no sector público a contrato a termo, eternizando a sua precariedade laboral. A prova de que estes professores continuam a ser necessários é então dada pelo seguinte estracto da lista de colocação de professores a contrato a termo:
A atitude do Estado Português é meramente economicista, pois os salários que paga a estes trabalhadores docentes com muitos anos a contrato a termo é muito inferior ao dos docentes integrados no quadro e consequentemente na carreira. Ou seja, apesar de os professores contratados a termo exercerem exactamente as mesmas funções que um professor do quadro, recebem um salário que chega a ser 50% mais baixo do que este aufere, apesar de em muitos casos possuírem o mesmo tempo ou até mais anos de serviço exercidos como docentes do Ensino Público. De facto, os professores com contratos a termo, independentemente de terem 10, 15 ou 20 anos de serviço docente, são remunerados pelo índice 151 da tabela de vencimentos, que corresponde a cerca de 1373 Euros. Ou seja, independentemente dos anos de serviço os professores contratados a termo estagnaram neste valor e não evoluem, portanto não usufruindo de um salário que esteja de acordo com a evolução dos índices ao longo da carreira docente. Já os professores dos quadros, com contratos sem termo, integrados na carreira docente, vão vendo os seus salários serem aumentados, e bem, de acordo com o seu tempo de serviço. Assim, e a título de exemplo, o Professor A, contratado a termo e com 18 anos de serviço, recebe no final do mês um salário ilíquido de cerca de 1373 Euros, enquanto que um professor B do quadro, exactamente com o mesmo tempo de serviço, ou seja, 18 anos de exercício da profissão, recebe 1982 Euros, ou seja um professor contratado ganha menos cerca de 600 Euros, apesar de ambos exercerem exactamente as mesmas funções e de trabalharem as mesmas horas semanais (!). Claro que, com o aumento dos anos de serviço a diferença entre vencimentos vai aumentando dada a estagnação indiciária do vencimento dos professores com contratos a termo.
As tabelas abaixo comprovam o que foi dito. O primeiro quadro refere-se aos professores contratados a termo. A segunda tabela refere-se à carreira docente, não aplicável aos docentes contratados a termo, mas sim aos docentes dos quadros, com contrato sem termo:
Para os professores do quadro a tabela é a seguinte (onde se progride conforme o tempo de serviço, sendo que aqui apresentamos um estracto que se refere a um professor com dezoito anos de serviço integrado no 4.ºEscalão de vencimento):
Ou seja, o Estado Português explora os seus trabalhadores mais frágeis, neste caso os professores contratados a termo, que auferem de vencimentos muito abaixo dos seus colegas que estão integrados nos quadros do Ministério da Educação, apesar de exercerem a mesma profissão, com os mesmos deveres mas, como se pode ver, sem os mesmos direitos. Tal atitude do Estado Português revela um desrespeito em relação a alguns dos seus cidadãos, que também são cidadãos Europeus de pleno direito. Tal atitude constitui em um atropelo aos Direitos Humanos dos cidadãos de um país Europeu. Por isso, a peticionante espera que o Parlamento Europeu se pronuncie e imponha ao Estado Português a imediata alteração desta situação que, por si só, configura uma aberrante discriminação destes cidadãos.
Nota – Em anexo são enviados todos os documentos que serviram de base a esta exposição, a saber:
– Lei n.º 99/2003, de 29 de Agosto (Código do Trabalho)
– Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)
– Lista de Ordenação dos candidatos à docência – Concurso de Professores 2009/10
– Lista de colocação 2009/10 – contratação a termo – Concurso de Professores 2009/10
– Tabelas anexas ao Despacho n.º 2563/2009, publicado no DR de 20/01/2009