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Jan 19 2020
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Jan 18 2020
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Nov 16 2019
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Ago 06 2015
O cheque-formação é o novo instrumento criado pelo Governo para financiar a qualificação de trabalhadores e desempregados.Elisabete Miranda, redactora principal, explica o que foi introduzido de novidade no diploma publicado em Diário da República, com benefício para as empresas que podem candidatar-se a apoios mesmo para a componente de formação obrigatória.
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Ago 03 2015
A presente medida visa reforçar a qualificação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e direcionados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria a medida Cheque-Formação
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Jul 27 2015
Na noite de ontem foi aqui publicado um post a esclarecer sobre a correspondência da áreas de formação. No entanto, é grande a confusão que esta situação está a gerar. Como se dizia nesse post, no Despacho n.º 5418/2015, de 22 de Maio (ver quadro abaixo) faz-se a correspondência entre as áreas de formação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação relativas a legislação anterior à sua publicação, para efeitos de acreditação dos formadores. NOTE-SE: para EFEITOS DE ACREDITAÇÃO DE FORMADORES.

Todas as anteriores formações em Ciências da Educação correspondem agora à alínea c) e antes de 2014 não havia formações nas alíneas d), e) e f).
IMPORTA ESCLARECER (OU QUESTIONAR):
1. Vejam a imagem abaixo. A mesma apresenta um print screen feito hoje e que é válido desde que o CCPFC (Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua) implementou a plataforma e-Processos. Assim, FICA CLARO que ainda hoje se continuam a acreditar as ações de formação junto do CCPFC nas quatro áreas definidas pela anterior legislação;
2. Na imagem que se segue, podem ver as quatro áreas definidas pela anterior legislação, anterior ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro. Aliás, até se torna curioso verificar no primeiro quadro apresentado neste post e referente ao Despacho n.º 5418/2015, de 22 de Maio que as alíneas das áreas b) e c) da anterior legislação até aparecem trocadas.

3. Mais. Se neste momento forem à página do CCPFC, podem descarregar o documento das áreas em que se pode solicitar formação e comprovar que está em vigor e que os pedidos de acreditação de formadores continuam a ser feitos nas áreas A, B, C ou D. Ver AQUI.
Assim sendo, deixamos algumas NOTAS FINAIS:
1. Mesmo que os docentes contactem os Centros de Formação onde fizeram formação, o mais provável é que eles indiquem a área de formação tal e qual como foi feita pela anterior legislação até pelo facto de ainda hoje ser assim que as formações são enviadas para acreditação;
2. Uma esmagadora maioria de formações é acreditada na área C (pela legislação anterior ao 22/2014, claro) que é onde a maioria dos formadores têm certificado de formador;
3. Maior parte das correspondência da anterior área C deve agora enquadrar-se na B (ou então, menos casos, na A) do novo Decreto-Lei n.º 22/2014;
4. Mas esse enquadramento é feito por quem? Ninguém, ao que parece. As formações não foram acreditadas nestas novas áreas de formação definidas e nunca foi realizada uma nova alocação a outras áreas. Aliás, repita-se, continua-se a acreditar formações pelo anterior modelo e áreas;
5. Casos concretos que nos colocaram: e se for uma formação, por exemplo, “A utilização das TIC e das ferramentas Web 2.0 na disciplina xxxxxxxxxx”, nesse caso coloco a área G? A resposta é…….. Pois, nunca nenhuma formação foi acreditada para essa área “nova”. Possivelmente foi acreditada na área C antiga. Portanto, essa indicação é sempre à conta e risco dos docentes.
SUGESTÕES:
Deixamos aqui duas sugestões:
– A primeira será as entidades responsáveis equacionar esta situação que está a gerar uma BRUTAL CONFUSÃO que é mais do que fundada. Deve o próprio MEC/DGAE solicitar ao CCPFC o acesso digital aos registos de formação das formações e entidades. Nesta página é possível consultar registos de formadores (pelo documento de identificação) ou Entidades e Ações (necessário código da entidade) mas NUNCA É APRESENTADA a área em que cada formação foi acreditada. Pergunta-se o que irão fazer?;
– Aos colegas, resta a sugestão de não arriscarem nas opções e acreditar que possa prevalecer o bom senso e a razão de tamanha CONFUSÃO que se volta a gerar.
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Jul 26 2015
Tudo isto é recente e é normal a confusão que se está a instalar relativamente às áreas de formação.
A imagem seguinte é retirada do Despacho n.º 5418/2015, de 22 de Maio que faz a correspondência entre as áreas de formação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação relativas a legislação anterior à sua publicação, para efeitos de acreditação dos formadores.
Todas as anteriores formações em Ciências da Educação correspondem agora à alínea c) e antes de 2014 não havia formações nas alíneas d), e) e f).
Qualquer interpretação diferente da que dei agradeço que seja corrigida se for caso disso.
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Jul 26 2015
Porque não é fácil enquadrar os vários certificados nas inúmeras alíneas pedidas pelas escolas.
Mas pior.
Pelo título da acção de formação a mesma pode ser enquadrada em mais do que uma alínea.
E se o docente colocar essa acção em várias alíneas e como as escolas desconhecem as respostas dadas aos parâmetros das outras escolas, imagino que uma acção de formação possa multiplicar-se e servir para mais do que uma alínea.
E quem vai descobrir isso?
(a não ser as escolas que pediram mais do que uma alínea, por isso, se usarem a formação em duplicado podem ser penalizados por prestação de falsas informações)
E viva a BCE.
Enviaram-me este documento, elaborado por uma escola mas que não tem qualquer valor legal, que enquadra as suas formações em algumas áreas de formação. Por aqui talvez fiquem mais conscientes em saber onde enquadrar as vossas formações.
Aconselho a abrirem este documento antes de me enviarem mais questões.
E para tirarem as dúvidas sobre os vossos certificados perguntem às entidades que vos deram a formação mais informações sobre o pedido de acreditação dessa formação. Porque só essas entidades vos sabem dar a resposta exacta a esta questão.
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Jul 23 2015
Existem 4 parâmetros que incidem sobre a formação. A característica comum a todos ele é a consideração da formação ter sido realizada nos últimos dez anos e acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua. O que varia é a denominação que é exigida dessa formação. A última exigência parece pacífica e sem margem para qualquer dúvida, a não ser quando é exigida para os grupo 530, 550 ou 610.
As restantes três podem suscitar bastantes dúvidas, pelo menos para quem tem certificados de formação a ocupar várias pastas.
São raras as escolas que usaram a “Formação educacional geral e das organizações educativas”, mas com certeza são escolas que precisam de contratados para criar os projectos educativos e os regulamentos internos e não para darem aulas.
Para discutirem as formações acreditadas e o que deve ser considerado em cada uma das alíneas deixo este artigo em aberto para essa discussão.
Porque pode por aqui andar alguém que participou nas reuniões dos conselhos pedagógicos onde concluíram a justificaram a necessidade destas formações para o bom funcionamento da sua organização.
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Jun 24 2015
B ‐ Bacharelato
BFC ‐ Bacharelato + Formação Complementar
BFE ‐ Bacharelato + Formação Especializada
L ‐ Licenciatura
LFE ‐ Licenciatura + Formação Especializada
M ‐ Mestrado 2.º Ciclo do Processo de Bolonha
MFE ‐ Mestrado 2.ºciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada
O ‐ Outros
OFC ‐ Outro + Formação Complementar
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Jun 24 2015
Os professores são gente tratada pelo Estado, mesmo entre os funcionários públicos, como inferiores a aviltar.
Enquanto há gente que nem estuda, e com equivalências folclóricas ou turísticas acorda licenciado, os professores, que decidam estudar mais, encontram obstáculos em interpretações restritivas da lei e no seu Ministério (titulado da Educação), confortados por tribunais que aceitam olhar para o lado em relação à Constituição.
A primeira nota prévia sobre o que vem a seguir é que não sou licenciado em Direito (e, como verão, se quisesse, não podia, sendo professor). Logo não tenho realmente nenhum conhecimento técnico que me permita discutir direito com os tribunais. Mas sou povo e os tribunais administram a Justiça em nome do Povo. E como Povo (ignorante) gostava de entender melhor. Porque o Povo tem o direito de querer saber como os Tribunais chegam às suas conclusões e de fazer com que elas sejam discutidas. E já agora como o MEC gasta o seu dinheiro a litigar, supostamente em defesa do interesse público.
Comecemos pelo princípio do caso.
Há uns anos, a referência ao Estatuto do Trabalhador Estudante mudou no Estatuto da Carreira Docente, aplicável aos professores, e passou a constar uma condição para a sua atribuição que, na prática, permite ao patrão “Estado”, representado pelos Diretores de Escola, condicionar a matéria que os trabalhadores, que se candidatem às facilidades de horário para ir a exames e aulas, escolhem estudar.
Com a introdução de alterações, operada por iniciativa da nossa velha e prevaricadora amiga Lurdes e do muito assíduo compagnon Walter Lemos, passou a constar da lei, nos termos do que se dispõe no art.º 101.º/1 do ECD, que o Estatuto de trabalhador-estudante só pode ser atribuído aos docentes que frequentam o ensino superior com vista a obter grau académico ou pós graduação destinada ao desenvolvimento profissional da docência, isto é, “com vista a melhorar o seu desempenho enquanto docente” (na interpretação do Ministério).
O texto continua no blogue do Luís Sottomaior Braga com as seguintes abordagens
Estatuto de trabalhador estudante: como funciona para os outros trabalhadores?
Como uma coisa que não interessava nada está a dar problemas com apoio judicial….
O significado do caso e a necessidade de mudar a Lei
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Mai 29 2015
Reconhecimento de ações de curta duração
1 — Releva para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a participação em ações de formação de curta duração relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.
2 — A participação nas ações previstas no número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/05/despacho-5741.pdf”]
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Mai 13 2015
Ver organizações sindicais que na teoria são contra a BCE e ao mesmo tempo fazerem toneladas de formação para os professores candidatarem-se às BCE.
É gestão de conflitos, portefólios, supervisão pedagógica, etc…
Tudo o que dá muitos pontos na BCE.
Há até quem revitalize departamentos de formação já extintos.
E ainda acham que a BCE vai desaparecer?
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Mai 06 2015
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Abr 29 2015
A maioria dos professores das escolas públicas portuguesas formou-se em instituições públicas, sendo que os docentes que fizeram a sua formação em politécnicos obtiveram melhores médias de curso do que os das universidades, revela um estudo.
Esta é uma das conclusões do relatório que analisou a formação dos mais de 125 mil professores que no ano letivo de 2012/2013 davam aulas nas escolas públicas portuguesas e que será apresentado hoje na Universidade do Algarve durante o seminário “Formação Inicial de Professores“.
O estudo “Instituições de Formação e Classificação dos Docentes da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico e Secundário” foi coordenado pela investigadora da Universidade Nova de Lisboa Sílvia de Almeida que analisou a formação dos docentes nos diferentes níveis de ensino, desde o pré-escolar até ao secundário.
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Jan 27 2015
Artigo 2.º
Certificação profissional do responsável técnico
1 — O responsável técnico das entidades prestadoras de serviços funerários deve ser detentor de certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração, num total de, pelo menos, 425 horas, assinaladas no referencial de formação associado à qualificação de Técnico de Serviços Funerários constante no Catálogo Nacional de Qualificações ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
2 — A certificação profissional do responsável técnico pode ainda ser comprovada por certificado de qualificações obtido ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril.
3 — O certificado de qualificações referido nos números anteriores deve ser apresentado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 3.º
Entidades formadoras
Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas na área de educação e formação correspondente ao referencial do curso de Técnico de Serviços Funerários, nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
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Jan 03 2015
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/01/plano_2015_1.pdf”]
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Dez 31 2014
A Universidade Aberta vai realizar o terceiro curso de formação à distância, para profissionais de educação, previstos para este ano letivo, no âmbito do «V Plano Nacional para a Igualdade de Género Cidadania e Não Discriminação», dando-se assim cumprimento às medidas 15 e 17 deste Plano.
Curso de formação «GÉNERO, EDUCAÇÃO E CIDADANIA: conhecimento, emancipação e igualdade em contexto escolar»
27 de janeiro a 2 de março 2015
Modalidade: ‘e-learning’
Duração: 26hEstas ações têm como objetivo apoiar educadoras/es de infância e docentes dos ensinos básico e secundário, a implementar práticas educativas integradoras da dimensão de género e promotoras de uma efetiva igualdade entre mulheres e homens.
Inscreva-se e preencha o formulário online (inscrições até 13 de janeiro de 2015).
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Jul 31 2014
E para terminar a lista de subcritérios aprovados pela DGAE, para serem usados pelas escolas, ficam aqui os 51 subcritérios referentes ao critério “Habilitações/Formação Complementar”.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2014/07/Habilitações.pdf”]
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Mar 29 2014
Candidatura até dia 31 de Março
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Fev 11 2014
Ministério da Educação e Ciência
Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio
O diploma que estabelece as regras da formação contínua de professores, necessária para a progressão na carreira e avaliação de desempenho, foi hoje publicada em Diário da República, mas não invalida as ações de formação já em curso.
O decreto-lei n.º 22/2014 estabelece o regime jurídico da formação contínua dos docentes das escolas públicas e do ensino particular e cooperativo associados a um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE), assim como dos professores que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
As modalidades de formação reconhecidas pelo diploma são os cursos, as oficinas e os círculos de estudos. Estas ações de formação têm de ter a duração mínima de 12 horas e têm de ser acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).
O diploma passa também a reconhecer como formação as «ações de curta duração», definindo a obrigatoridedade de terem uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.
As ações de formação que já estavam acreditadas em modalidades agora previstas no diploma «mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação».
Da mesma forma, os formadores que estavam acreditados em áreas de formação estabelecidas em legislação anterior à atual mantêm a acreditação para as áreas de formação equivalente às previstas no presente diploma.
«Para efeitos da garantia do serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação prevista no presente decreto-lei», conclui o decreto-lei.
O diploma introduz ainda mecanismos de monitorização da formação da competência da Direção-Geral da Administração Escolar, atribuindo à Inspeção-Geral da Educação e Ciência a tarefa de realizar a avaliação externa.
«A formação com recurso a metodologias de ensino à distância e ao estabelecimento de redes através de plataformas eletrónicas são considerados eixos a privilegiar nas diferentes modalidades de formação», refere o decreto-lei.
Já para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira, «exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, metade na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC», lê-se no diploma, que tinha sido aprovado em novembro do ano passado em reunião de Conselho de Ministros.
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Set 30 2013
… tem direito a deslocações pagas, alimentação e alojamento para realizar formação.
… sempre em dias da semana.
O professor paga tudo do seu bolso e faz a sua formação fora de horas e ao fim de semana.
…e depois querem professores inovadores.
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Set 20 2013
… que foi acordado com alguns sindicatos.
E depois de o ler fiquei com a nítida sensação que é um diploma bom e vai permitir que parte da formação seja feita em ações de curta duração que podem durar entre 3 e 6 horas.
Sobre o facto dos formadores internos serem obrigados a fazer 25 horas de formação por ano, no limite de 3 anos, acho bem que assim seja já que beneficiaram de uma equiparação a bolseiro durante algum período da sua vida profissional e ficaram dispensados da sua componente letiva, total ou parcialmente.
E como à partida já sabiam das condições para usufruírem da bolsa, nem os próprios devem ter muito a reclamar.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/09/DL_RJFCD_negociacao_3_Sindicatos.pdf”]
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/09/diploma-do-regime-juridico-da-formacao-continua/
Set 19 2013
O Ministério da Educação e Ciência, através da Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, chegou a acordo com três federações de professores – FNE, FENEI/SINDEP e FEPECI/SINAPE – e cinco sindicatos – SIPE, SNPL, SPLEU, SPLIU e SIPPEB – relativamente ao novo Regime Jurídico da Formação Contínua de Docentes.
Com o novo diploma, a formação contínua passa a estar orientada para a melhoria da qualidade do desempenho dos professores, através da concentração do sistema de formação nas prioridades identificadas pelas escolas e no desempenho profissional dos docentes; da potenciação dos recursos humanos das entidades formadoras e das escolas pela criação de bolsas de formadores internos; e da garantia da qualidade da formação dada por dispositivos de regulação diversificados a cargo da Direção Geral da Administração Escolar e da avaliação externa realizada pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência.
Este novo regime jurídico aplica-se a todos os docentes das escolas da rede pública, das escolas portuguesas no estrangeiro e das escolas de ensino particular e cooperativo associadas de Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
A concentração de esforços para a valorização profissional dos docentes pressupõe parcerias entre entidades formadoras, nomeadamente entre as responsáveis pela formação inicial e contínua.
Reconhecem-se como entidades formadoras os Centros de Formação das Associações de Escolas, as Instituições de Ensino Superior, os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, os serviços centrais do MEC e outras entidades públicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.
Este modelo garante a gratuitidade da formação contínua obrigatória dos professores, reconhece as formações de curta duração, como seminários, congressos, projetos europeus e outros eventos, e a avaliação do próprio formador.
A melhoria da qualidade do ensino constitui um objetivo central da política educativa do Governo. Essa aposta ganha-se também pela valorização profissional dos docentes através da formação continua.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/09/acordo-sobre-o-regime-de-formacao-continua/
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Set 18 2013
Hoje, no MEC.
Fica aqui a 1ª versão do novo Regime Jurídico da Formação Contínua que se encontra em negociação.
O novo diploma que irá regular a formação contínua de professores vai estar em discussão entre a FNE e o MEC na próxima quarta-feira, dia 18 de setembro.
As negociações para definir um novo regime começaram em finais de julho com a FNE a exigir um debate mais alargado sobre o projeto em apreço e a enviar à tutela uma série de propostas e apreciações.
Deste modo a discussão foi prolongada até setembro, realizando-se assim a 3ª ronda negocial a 18 de setembro pelas 10h30, no Palácio das Laranjeiras.
Esta quarta-feira, dia 18, pelas 9 horas, a FENPROF estará presente no MEC (Av. 5 de Outubro) para aquela que será a 3ª ronda “negocial” convocada pelo Ministério.
A FENPROF aguarda com expetativa que o MEC tenha acolhido as propostas que foram apresentadas nas anteriores reuniões, até porque não recebeu, até ao momento, nova versão do documento que pretende alterar o Regime Jurídico da Formação Continua de Docentes.
Para a FENPROF, e com base nas propostas já apresentadas pelo MEC, é inaceitável que a formação continua de professores se possa concretizar, no futuro, à custa dos professores obrigados a constituir a bolsa de formadores, imputando essa nova função para a componente não letiva de estabelecimento e, no que respeita aos custos, usando as verbas destinadas ao funcionamento dos Agrupamentos.
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Mai 05 2013
Quem vai dar a formação de 6 meses a 30 mil funcionários públicos dos quadros dos vários ministérios, no âmbito da requalificação?
Formadores a recibo verde?
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Abr 22 2013
Como sabemos a formação profissional para os professores é da responsabilidade dos Centros de Formação das Associações de Escolas.
Essa formação deve ser gratuita.
Quando o centro de formação não dispõe de formação para o grupo de docência do professor o Diretor do Centro de Formação deve passar declaração onde conste que não foi oferecida formação gratuita aos docentes.
No caso do CFAE de Matosinhos constam diversas ações de formação direcionadas em exclusividade para os docentes de cada agrupamento de escolas, não podendo inscrever-se nelas docentes de outros agrupamentos.
De acordo com o texto introdutório do site do CFAE de Matosinhos, em 2012/2013 terminaram ou estão a decorrer 14 turmas de 9 ações de formação, envolvendo 285 formandos, 285 docentes e 0 não docentes, realizadas no âmbito da Bolsa de Formadores Internos, em colaboração com a CMM – Câmara Municipal de Matosinhos ou com recurso a vias alternativas de financiamento.
Acontece que em muitos casos as vias alternativas de financiamento são os pagamentos efetuados pelos docentes.
Caso não exista mesmo formação gratuita o Diretor do CFAE é obrigado a passar declaração onde isso seja mencionado, não podendo alegar que estas ações de formação sejam consideradas obrigatórias para qualquer docente.
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Mar 13 2013
Esta é mais uma batalha que os professores têm perdido ao longo dos últimos anos, pois para cumprir com a sua obrigação da formação profissional muitas vezes têm de a pagar do seu próprio bolso.
Pode ser que estes números invertam o nosso pensamento.
Diário de Notícias 12-03-2013
Diário Económico 12-03-2013
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Mar 08 2013
Com esta iniciativa, a Comissão pretendeu efetuar uma reflexão em torno da problemática da formação, na área da Educação Especial, e recolher contributos, por parte dos profissionais que mais diretamente trabalham nesta área. Estes contributos, que serão integrados num relatório que está a ser preparado pelo Grupo de Trabalho da Educação Especial, coordenado pela Senhora Deputada Margarida Almeida, permitirão apontar novos caminhos e apresentar recomendações concretas, no sentido de colmatar deficiências que, eventualmente, subsistam.
Grupo de Trabalho – Educação Especial
Conferência
Conferência Parlamentar sobre Formação Inicial e Contínua, na área da Educação Especial, face aos desafios do alargamento da escolaridade obrigatória inclusiva
Realizado em Assembleia da República – Sala do Senado a 2013-03-06 09:30
Organizado pela comissão
Oradores Convidados
Professor David Rodrigues
Professora Célia Sousa
Documentos associados ao evento:
Programa da Conferência
Nota curricular – Prof. David Rodrigues
Nota curricular – Prof. Célia Sousa
Apresentação da Professora Célia Sousa – Como Formar para a Escola do Século XXI?
Comunicação da Professora Célia Sousa
Apresentação do Professor David Rodrigues – Os desafios da Equidade e da Inclusão na Formação de Professores de Educação Especial
Registo fotográfico
Links associados ao evento:
Contributos recebidos
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Mar 07 2013
… está a ser pedido contributo às associações profissionais sobre o assunto até ao próximo dia 11 de Março e tem em vista a alteração do regime jurídico da formação contínua dos professores.
No âmbito da elaboração de uma recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre “Formação de Professores”, o Conselho Nacional de Educação tem vindo a ouvir diversos parceiros envolvidos nas várias modalidades de formação de professores, com especial enfoque na formação contínua.
Neste sentido, gostaríamos de recolher o ponto de vista da Associação Pedagógica a que V.Exª preside, sobre a matéria em apreço.
Indicam-se alguns tópicos sobre os quais poderá pronunciar-se, não se excluindo a referência a outros temas que considere relevantes. Dentro de cada tópico será importante que sejam referidos os aspetos considerados positivos, os problemas que identifica e algumas recomendações.
Formação contínua e progressão na carreira;
Modelos e práticas de formação contínua e sua qualidade;
Instituições promotoras e sua interligação (rede de formação);
Financiamento da formação contínua.
No sentido de podermos proceder ao tratamento da informação que nos for enviada, muito agradeço que nos faça chegar a sua contribuição até dia 11 de março, às 12h00.
Com os melhores cumprimentos.
Manuel I. Miguéns
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Educação
Rua Florbela Espanca
Tel. +351 217 935 245
Fax +351 217 079 093
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Fev 28 2013
De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Enviada: quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 16:19
Para: [email protected]
Assunto: Organização da formação para avaliadores externos da dimensão científica e pedagógica
Exmo. (a) Sr. (a) Diretor (a)/Presidente de CAP
O programa de formação para os avaliadores externos da dimensão científica e pedagógica, que irá decorrer no próximo mês de março, dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar, n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Na sequência desta formação, a observação de aulas ocorre nos meses de abril e maio.
Nos casos em que o planeamento do programa de formação assim o exija, deverá ser concedida dispensa de serviço, ao abrigo do artigo 109.º do Estatuto da Carreira Docente, aos docentes que irão desempenhar funções de avaliadores externos para que estes possam frequentar a formação.
As despesas com ajudas de custo e transportes do avaliador externo, nos termos da legislação aplicável, serão suportadas pela escola onde está a exercer funções docentes.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor-Geral da Administração Escolar
Mário Agostinho Alves Pereira
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Dez 11 2012
Questão 9. São os docentes contratados obrigados a frequentar ações de formação contínua de professores para efeitos de avaliação do desempenho docente?
Não. A circunstância do docente contratado não ter frequentado com sucesso ações de formação contínua de professores não o impede de ser avaliado. Neste contexto, a classificação da avaliação deverá ser atribuída considerando somente as ponderações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, devendo o seu somatório corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final.
O restante documento da DGAE com questões sobre a ADD pode ser retirado daqui.
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Nov 07 2012
… que exista uma preocupação pela excelência no ensino e internamente se procure formar “trabalhadores” apenas Muito Bons. Se calhar o único excelente na DGAE foi mesmo quem conseguiu este conjunto de formações financiadas através do POPH.
Mas diga-se de passagem, não tenho queixa alguma de ninguém da DGAE pelos vários contactos telefónicos que já fiz para lá.
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Mai 31 2012
Um blog que pretende agregar todas as ações de formação e outros eventos formativos destinados a professores e educadores.
Ainda em arranque e com alguma dificuldade na pesquisa por ações de formação, mas que com o tempo certamente será melhorado.
Para quem pretender divulgar o seu plano de formação, colóquios, workshops ou outros eventos formativos, pode fazê-lo enviando a seguinte informação para este email.
– Tipo de evento(s)
– Local(is) do(s) evento(s)
– Data(s)
– Breve descrição
– Destinatários
– link ou contacto para obtenção de mais informação
– Mencionar se se tratar de formação acreditada pelo CCPFC.
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Mar 08 2012
Mau sinal que os efeitos se prolonguem até 2015, isto pode querer dizer mais alguma coisa.
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Fev 09 2012
O adduo publicou um despacho assinado pelo Secretario de Estado do Ensino e da Administração Escolar dando conta que os docentes enquanto formadores acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores podem usufruir dos créditos das acções que promovam SEM CONTRAPARTIDAS adquire o direito a obter para efeitos de avaliação do seu desempenho docente, a creditação máxima atribuída aos formandos na respetiva ação de formação. Esta situação é possível apenas uma vez por ação e exclusivamente até ao final do ano letivo 2011/2012.
Já o Octávio levantou o véu sobre possíveis novidades em matéria de formação contínua, algumas delas não serão tão novidades assim já que o novo modelo de avaliação prevê que os créditos da formação necessários para a progressão sejam a metade do número de anos de duração do escalão e como também existiu vontade de isentar os docentes acima do 8º escalão da avaliação de desempenho esta possível isenção da obrigatoriedade da formação contínua para quem se situe acima destes escalões vem nesse seguimento.
A terceira possibilidade que o Octávio refere será se calhar a grande novidade que pode vir com o reforço da autonomia das escolas e com a falta de dinheiro para sustentar a formação obrigatória.
Entretanto lembro que para a progressão em carreira é necessário que exista uma carreira desbloqueada e isso acho que ninguém sabe ao certo quando irá acontecer.
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