Números da Autonomia

… apresentados hoje pelo Correio da Manhã, numa pergunta formulado pelo MEC na quinta-feira com prazo de resposta até ontem.

Se não existiam processos internos a decorrer sobre a vontade do agrupamento aderir a contratos de autonomia o mais certo é haver 260 diretores que fazem da sua decisão a vontade de todo o agrupamento.

Querem mais autonomia que um diretor autónomo?

 

260 querem autonomia

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A Requalificação no ECD

… que as finanças impõe ao MEC e o MEC impõe aos professores.

Isto para as “negociações” entre o MEC e os sindicatos que vão ocorrer esta semana para alteração do ECD.

Por não ser necessário qualquer acordo com o MEC para fazer esta alteração a única resposta para isto só pode ser a contestação dos professores e por isso não percebo como um ministro pode ficar surpreendido com essa contestação.

Veremos mais logo qual o caminho que a FNE vai seguir.

 

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Enquanto Por Cá

os professores são chamados a participar pela noite dentro na vigilância das festas de finalistas, nos Açores e na Madeira ainda se vão lembrando dos professores para coisas boas.

 

noite do professor açores noite do professor madeira

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Carta Aberta da Pró-Ordem ao Mário Nogueira

… publicada no Jornal Público de hoje.

Obviamente que se houver resposta pública também a publicarei no blog.

Entretanto tudo isto pode desmobilizar os professores para o mês quente de Junho.

 

Carta Aberta ao Mário Nogueira

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Vai Ser Desta

… que os 77 milhões vêm para os comentadores deste post.

Não me importo de ficar só com uma pequena parte. 😀

 

euromilhoes5

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Mais Uma Trapalhada da DGAE?

Porque dizem-me que a 4ª profissionalização em serviço terminou entre Fevereiro e Março de 2013.

 

 

Boa tarde

Hoje saiu a lista da homologação da 4ª profissionalização em serviço da UA (aqui e aqui), mas o Diário da República, 2.ª série – N.º 96 — 20 de maio de 2013 diz que ” A classificação profissional produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2012.” o que contradiz o Despacho n.º 17018/2011, de 20 de Dezembro, que diz:

5 — A classificação profissional, homologada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de Setembro seguinte ao da conclusão do curso.

Em que é que ficamos?

Confesso que é tanta a trapalhada, que começo a ficar cansado de tanta asneira.

Isto pode dar muita confusão agora no concurso.

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Divulgação

Caros Colegas de Norte a Sul do País!

LUTEMOS POR UMA ESCOLA PÚBLICA QUALIFICADA E POR UMA CARREIRA DOCENTE CONDIGNA!
 
Bem sabemos que estamos  todos cheios de trabalho e que o final do ano está aí,  sabemos o quanto a LUTA gera perplexidade, instabilidade, stress, contrariedades, mas, que outra alternativa temos?
Este é o NOSSO TEMPO E A NOSSA OPORTUNIDADE,  não podemos  nem devemos desperdicá-los, em DEFESA de uma ESCOLA PÚBLICA DE QUALIDADE!
Deste modo ponho à vossa consideração a seguinte proposta:
que em cada uma das Escolas do País, em RGP, ou qualquer outra via, se constitua
  • um núcleo de professores com o objetivo de sensibilizar e mobilizar o maior número de colegas possível para fazer greve às Avaliações,
  • que seja feito um plano de adesão à greve, com economia de professores em greve. Relembro-vos que na década de 90 esta estratégia funcionou muito bem, porque previamente nos organizámos e estipulámos quem faria greve em cada reunião (conseguimos que muitos Conselhos de Turma não se realizassem com uma economia inteligente de professores em greve). Basta que um professor esteja em greve para que o CT não se realize,
  • que seja constituído um fundo em cada Escola  para ajudar a suportar os custos,
  • que divulguemos uns aos outros ( via sites, blogues, e-mails, etc) as iniciativas implementadas em cada Escola. Aproveito para relembrar o site de professores em luta da Escola Secundária de Odivelas
  • http://escolapublica2013.wix.com/professores-em-luta
PS: Reencaminhem, por favor, este mail a todos os vosso contactos, só unidos poderemos VENCER!
 
Célia Tomás

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Reserva de Recrutamento 34

Colocados

Não Colocados

Retirados

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Datas dos Últimos Concursos

… para se ter uma ideia dos próximos momentos do concurso.

Está fora deste quadro o antigo destacamento por condições específicas bem como os prazos de reclamações e do recurso hierárquico que ocorrem sempre após a publicação das listas provisórias ou definitivas, respetivamente.

As datas que coloquei neste quadro foram sempre a do último dia do prazo de cada um dos momentos.

O concurso deste ano, por também ser interno e externo, só pode ter comparação com o concurso de 2009/2010. Em 2009/2010 desde a 2ª validação por parte das escolas até à publicação das listas provisórias passou quase um mês, no entanto, não acredito que possa durar tanto tempo esta publicação pelo atraso que já existe no concurso e penso até que para breve possa ser publicada a lista provisória.

 

Datas Concursos

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Ainda a Pró-Ordem

Que elaborou uma estratégia negocial para os próximos tempos e que termina assim:

 

– Recusar participar em quaisquer conversações unitárias com o atual Secretário Geral daquela associação sindical enquanto ele não se dignar apresentar à Direção da Pró-Ordem o respetivo pedido de desculpas.

 

 

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A Reação de Nuno Crato à Greve Anunciada

Ministro da Educação diz que não permitirá que greve prejudique alunos

 

O ministro da Educação, Nuno Crato, garantiu hoje que o Governo tudo fará para que os alunos não sejam prejudicados nos exames pela anunciada greve dos professores que classificou de “estranha”.

“É uma declaração um pouco estranha, é um anúncio de greve, uma intenção de greve que surge por parte de alguns sindicatos sem ter havido um pedido de negociação, sem ter havido um outro aviso, sem se estar a meio de algum diálogo, portanto isto é um pouco surpreendente”, declarou.

O ministro, que falava em Trás-os-Montes, afirmou esperar que não se concretize a greve anunciada pelos sindicatos de professores para 17 de junho, coincidente com o primeiro dia de exames nacionais do ensino secundário, mas vincou que não permitirá “que os alunos sejam prejudicados”.

 

O resto do discurso é o mesmo palavreado de há uns tempos atrás.

“Nós tudo faremos para evitar a mobilidade de os professores”

 

A única novidade é a admissão de que muitos professores trabalham bem mais do que as 40 horas semanais.

“Porque os professores não estão só na sala de aula: corrigem testes, preparam aulas, fazem correção de exames, têm uma atividade muito intensa. Muitos professores têm já mais de 40 horas de trabalho por semana”,

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Autonomia À Bruta

Recebido Na 5ª Feira Ao Fim Do Dia…

 

… para responder até amanhã, 2ª feira.

 

Considerando o interesse em reforçar a rede de escolas com Contrato de Autonomia, e entendendo a autonomia como instrumento essencial de garantia da diversidade e do reconhecimento do mérito das escolas, serve o presente para convidar V. Exa. a manifestar o interesse em vir a celebrar com o Ministério da Educação e Ciência um Contrato de Autonomia. Nesse sentido, de forma a permitir um levantamento rigoroso dos Agrupamentos de Escolas / Escolas Não Agrupadas que pretendem integrar a rede de escolas com Contrato de Autonomia, solicita-se a V. Exa. que, através de aplicação informática disponível na área privada do site da DGEstE (http://www.dgeste.mec.pt/areaprivada/login.aspx – Recolha de dados) indique se pretende ou não pretende vir a celebrar Contrato de Autonomia. Mais se informa que documentação relevante sobre a matéria se encontra disponível para consulta, também na mesma área privada (Documentos de apoio à gestão). 

Com os melhores cumprimentos,

O Diretor-Geral

José Alberto Duarte

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Mais Uma Condenação do MEC

Que já se perde a conta no número e na diversidade de condenações.

 

 

Ministério da Educação condenado a admitir professores da Madeira

 

O Ministério da Educação e Ciência foi condenado a admitir as candidaturas dos docentes associados do Sindicato Democrático dos Professores da Madeira ao concurso extraordinário, dando provimento à providência cautelar interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

 

Vamos é ver se com o concurso extraordinário da Madeira o feitiço não se irá virar contra o feiticeiro.

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Não Confirmo, Nem Desminto

… mas que os suplementos remuneratórios estão a ser revistos, estão, e não é para melhorá-los com certeza.

E o único projeto de lei que conheço sobre os suplementos remuneratórios está datado do dia 3 de Maio e encontra-se aqui.

 

Outra BOMBA que vai “abater” os professores que integram as Direções das Escolas  e Agrupamentos de Escolas: o GOVERNO prepara-se para anunciar (em breve), a  REDUÇÃO em 75%, do valor da remuneração (suplementar) que é atribuída aos  docentes que compõem essas direções de Escola. Ou seja: quem ganhava (como  suplemento) 300 euros, passará a ganhar A PARTIR DE SETEMBRO, cerca de 75 euros.  Esta notícia requer ainda confirmação, mas a minha fonte é (quase) SEGURA!!! 

Mário Ferreira

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Ferramentas – Cloud COPY

Já utilizam o COPY?

É um sistema de armazenamento e partilha de ficheiros na “nuvem” (cloud), do género da Cloud PT ou Dropbox. Atualmente dá de forma gratuita 15 Gb.

Um post no Twitter vale um extra de 2 Gb.

E o MELHOR… Cada amiga ou amigo meu que aceite este convite, registe-se e instale a pasta COPY no seu computador, aumenta 5Gb extra de espaço!

É simples: basta aceder a este link, registar-se no COPY, validar no vosso email a conta e instalar a aplicação que não é mais do que uma pasta onde podem colocar os vossos ficheiros e automaticamente ficam sincronizados na vossa conta online!

Mas é MESMO IMPORTANTE instalar a aplicação (sem riscos pois o que têm lá só vocês têm acesso e apenas se quiserem é que partilham) Conto com a vossa ajuda!

Acedam a este link para instalar o COPY ou podem usar algum dos links deixados na caixa de comentários deste post. (basta colocarem o link gerado em Learn about bonuses e em this referral form que tem este aspeto https://copy.com?r=XXXXXX)

Se quiserem ter espaço suficiente para os vossos Backups instalem este programa no Windows, no Linux ou no MacOS. Para instalarem no Android depois de o instalarem no PC ir a este Link ou através do Google Play.

A partir daqui acedem em qualquer lugar aos ficheiros que colocaram no COPY. (é excelente para organizarem as vossas fotografias e documentos)

 

copy

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Para Mais Logo no Colégio D. Leonor

Boa noite!
Venho por este meio relatar e denunciar mais uma iniciativa do Colégio Rainha D. Leonor   que atropela os direitos básicos do pessoal docente desta escola (o que infelizmente não é novidade no Grupo GPS)…
Este Sábado no colégio, tem lugar a iniciativa “CRDL ALIVE” , supostamente dinamizada por alunos do 12.º ano , com início previsto para as 22 horas e que terá o seu final às “10.00 horas” do dia seguinte…
Estarão a atuar bandas e DJ´s “All Night Long” , os alunos pagam 2€ de ingresso e os acompanhantes 4€ … fundos que reverterão para a organização do Baile de Gala  da Escola …até aqui nada de novo … porém aos professores desta escola, foram destinadas por escrito, pela Direção Pedagógica tarefas durante toda a noite , com escalas ou turnos de 2h de duração …
POR EXEMPLO das 2.30H às 4.30H / 4.30H às 6.30H, etc..
assim as tarefas de vigiar alunos no recinto escolar, zona de concertos, zona de tendas, controle das redes durante a noite (para evitar a entrada de bebidas e outros produtos menos aconselháveis) , quartos de banho. etc …será que esta situação pode passar despercebida … será que vale tudo  em prole do  marketing externo?
Qual a função dos professores afinal?
A escravatura já não pode passar despercebida. …Professores na tarefa de vigilantes noturnos… em turnos de duas horas, em pleno fim de semana!!!  Docentes que dificilmente arranjarão colocação no sistema público de ensino  e que sob coação e o terror do desemprego tudo fazem e a tudo se rebaixam … até quando?!!

Atenciosamente

 

CRDL ALIVE

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Consulta Nacional – FNE

CONSULTA NACIONAL AOS PROFESSORES E EDUCADORES PORTUGUESES

 

Estando em preparação um processo de decisão de ações de contestação e luta, pedimos que nos informe, até às 14:00 horas do dia 21 de maio 2013, sobre quais as formas que considera mais adequadas de combate às medidas que o Governo pretende impor.

*Obrigatório

A EDUCAÇÃO EM AÇÃO POR UM FUTURO MELHOR

PRECISAMOS DE OUTRAS POLÍTICAS
Qual ou quais as formas de contestação e luta que julga mais adequadas?
Votações Aqui.

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Da Subversão

… de interpretação, pelo simples facto dos exames do 4º, 6º e 9º ano se chamarem provas finais de ciclo.

Comentário colocado neste post, com sublinhados meus.

 

 

Tendo surgido dúvidas suscitadas por alguns professores classificadores sobre a aplicação do Despacho n.º 18060/2010, de 3 de Dezembro, relativo à constituição da Bolsa de Classificadores do Ensino Secundário, designadamente, invocando o n.º 5 do artigo 5.º do referido despacho, que reproduzo:

“Aos professores classificadores que durante o período destinado à classificação das provas tenham atribuídas funções lectivas apenas poderá ser atribuído um número máximo de 25 provas de exame por chamada/fase.”

vimos esclarecer o seguinte:

1. O Despacho n.º 18060/2010, de 3 de dezembro, estabelece as normas para a criação de uma bolsa de professores classificadores dos exames nacionais, e apenas se refere a exames nacionais;

2. Tendo em conta que, para o ensino básico, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a avaliação externa é efetuada através da realização de provas finais de ciclo, no 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, o despacho referido, por só se referir a exames nacionais, não se aplica de todo ao processo de classificação daquelas provas finais;

3. O processo de classificação das provas finais de ciclo efetua-se com uma bolsa de classificadores constituída pelo Júri Nacional de Exames, regulada pela Mensagem n.º 02/JNE/2013, de 19 de abril, no caso do 1.º ciclo, cujos critérios de seleção dos classificadores são substancialmente diferentes dos critérios utilizados para a constituição da bolsa de classificadores dos exames nacionais, estabelecidos no despacho em apreço;

4. Por outro lado, todo o processo de classificação estabelecido para a bolsa de classificadores criada para as provas finais do 1.º ciclo ao abrigo da Mensagem n.º 02/JNE/2013 é significativamente diferente do processo estabelecido para os exames nacionais;

5. Pelo exposto podemos referir que as normas estipuladas no Despacho n.º 18060/2010 não se podem aplicar, em caso algum, à bolsa de classificadores constituída para as provas finais do 1.º ciclo do ensino básico.

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Blogosfera – Incluso

Habilitação profissional para a docência em educação especial

 

 

Deixo também aqui a resposta da DGAE à necessidade dos docentes terem 5 anos de serviço para concorrerem à Educação Especial.

 

 

ESCLARECIMENTO DGAE EE

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Recomendações do Conselho Nacional de Educação

Recomendação n.º 3/2013

Recomendação sobre Políticas Públicas de Educação e Formação de Adultos

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Recomendação elaborada pelos Conselheiros Carlos Alberto Chagas, Jorge Miguel Marques da Silva, José Luís Azevedo Presa e Maria Emília Brederode Santos, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 24 de abril de 2013, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim a sua primeira Recomendação no decurso do ano de 2013.

 

Recomendação n.º 4/2013

Recomendação sobre Formação Contínua de Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Recomendação elaborada pelos Conselheiros Almerindo Janela Afonso, Assunção Folque, Maria Arminda Bragança e Paulo Sucena, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 24 de abril de 2013, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim a sua segunda Recomendação no decurso do ano de 2013.

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Manifestação das AEC no Porto

Profissionais das Actividades de Enriquecimento Curricular contra propostas do Governo

 

Manifestação no Porto juntou duas centenas de professores contra a redução de horário imposta pelo Executivo.

 

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Foto retirada daqui

 

Mais de duas centenas de profissionais das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) manifestaram-se nesta quinta-feira junto à Câmara do Porto, no seguimento da proposta do Governo de alteração ao funcionamento destas actividades.

A principal modificação sugerida pelo Executivo e aprovada pela Confederação Nacional das Associações de Pais (Confap) prende-se com a atribuição de apenas cinco tempos semanais às actividades extracurriculares, por oposição aos 25 tempos por semana (no máximo) actuais.
Nuno Silva Gomes, um dos responsáveis pela manifestação, explicou que “esta é uma forma de demonstrar a insatisfação dos profissionais e uma tentativa de fazer o Governo mudar de ideia”.

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Posição da FNE Conhecida Terça Feira

O que é perfeitamente lógico já que o órgão que pode convocar uma Greve é o Secretariado Nacional e não os representantes na reunião do dia de ontem.

FNE convoca Secretariado Nacional extraordinário para apreciar ações de contestação  

 

 

A  Federação Nacional da Educação (FNE) convocou para a próxima  terça-feira, dia 21 de maio, pelas 14h30m, em Lisboa, uma reunião extraordinária do Secretariado Nacional, para apreciar as ações que, na reunião de associações sindicais de professores ocorrida no dia 16 de  maio, mereceram um amplo consenso.

Com efeito, a FNE  participou ontem numa reunião onde estiveram presentes várias  organizações sindicais de professores e que serviu para analisar a atual situação política, social e económica e debater a possibilidade de  ações convergentes entre os diversos sindicatos.

Face ao que ficou  decidido nesta reunião, a FNE revê-se na declaração conjunta, divulgada no final do encontro, a qual é claramente convergente com o conteúdo da resolução do Secretariado Nacional da FNE, reunido no passado dia 15 de  maio.

Entretanto, e com vista à apreciação das decisões tomadas na referida reunião de associações sindicais, o secretariado nacional da FNE reunirá na próxima terça-feira, após consulta aos sindicatos membros.

No final do Secretariado Nacional, que se prevê para as 18h00, será divulgada a respetiva resolução.

Porto, 17 de maio de 2013

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Divulgação – Pró-Ordem

Se a convergência vai neste caminho ainda chegamos ao dia 17 de Junho só com o Mário Nogueira em Greve.

POSIÇÃO DA PRÓ-ORDEM SOBRE A GREVE AOS EXAMES NACIONAIS

 

Em virtude de alguma comunicação social ter noticiado que a generalidade dos sindicatos de professores irá aderir à greve às avaliações e aos exames, a Pró-Ordem (Associação Sindical dos Professores Pró-Ordem) informa que, devido ao sectarismo do Secretário-Geral da Fenprof, não pôde estar presente na reunião de sindicatos realizada ontem à tarde em Lisboa.

Confrontado, ontem de manhã, com o facto de ter excluído a Pró-Ordem desta reunião, Mário Nogueira afirmou não ter gostado de um artigo que o Presidente da Pró-Ordem publicou há uns meses atrás, na página de opinião do jornal “Público”, e no qual criticava algumas práticas da Fenprof.

Por esta ordem de razões, a Pró-Ordem ainda não deliberou sobre a adesão ou não ao calendário de manifestações e greves agendadas pela Fenprof.

Num momento em que seria desejável a convergência e a unidade de todas as associações sindicais, é lamentável que a Fenprof continue igual a si própria, tenha imensa dificuldade em conviver com o direito à diferença, o debate livre e a crítica, típicos da Sociedade Aberta, e tenha excluído uma organização com base em “delito” de opinião.

Lisboa, 17 de maio de 2013

Pela Direção Nacional

O Presidente

Filipe do Paulo

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Comunicado Conjunto das Organizações Sindicais

Organizações sindicais de professores rejeitam atuais políticas e  medidas que o Governo pretende impor e decidem unir-se para lutar

 

As organizações sindicais de professores ASPL, FENPROF, FNE, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE, SIPPEB e SPLIU reuniram-se em Lisboa a 16 de maio para analisarem a atual situação política, social e económica do país e as suas graves implicações na Educação.

 

Num momento marcado por uma contínua desvalorização da Escola Pública, uma acentuada degradação das condições de trabalho nas escolas E um enorme aumento da instabilidade e do desemprego dos professores é com forte preocupação que as organizações registam a intenção do governo de impor mais e mais graves medidas, tais como a aplicação da mobilidade especial aos professores já a partir do próximo mês de setembro, a possibilidade de despedimento de professores na sequência da cessação dos seus contratos de trabalho, o anunciado aumento do horário de trabalho para as 40 horas e a eventual eliminação das tabelas salariais que constam dos seus estatutos de carreira.

Acrescem estas medidas a outras como a imposição de muitas que se destinam unicamente à eliminação de horários de trabalho, de onde relevam a criação de mega-agrupamentos, o aumento do número de alunos por turma ou as alterações curriculares que entraram em vigor no presente ano letivo. Também os cortes orçamentais previstos para o funcionamento das escolas, a par dos que se repercutirão nos apoios sociais devidos aos alunos mereceram a reprovação destas organizações sindicais. Por fim, denunciam publicamente a intenção da AEEP de impor um novo contrato coletivo de trabalho (CCT) para os docentes do Ensino Particular e Cooperativo (EPC) que é um verdadeiro atentado à profissão de Professor e às suas condições de exercício profissional.

Face à situação vivida e ao seu anunciado agravamento, as organizações decidiram:

– Denunciar qualquer alteração ao ECD que não decorra de processos negociais efetivos a desenvolver em sede de Ministério da Educação e Ciência, rejeitando, assim, a estratégia do governo que passa por enviar propostas de Lei para a Assembleia da República e que são da autoria das Finanças;

– Solicitar reuniões às Confederações de Pais e suas federações distritais com o objetivo de debater a atual situação na Educação e encontrar formas comuns de intervenção;

– Dirigir-se a todas as associações de pais e associações de estudantes com o objetivo de expor a sua apreciação da atual situação e proporem tomadas de posição convergentes;

– Solicitar reuniões a todos os partidos políticos com representação parlamentar;

– Exigir, de imediato, ao governo a garantia de não aplicação da mobilidade especial e despedimentos, a manutenção do horário de trabalho nas 35 horas e o respeito pelos estatutos de carreira, incluindo no que respeita a remunerações;

– Repudiar veementemente as propostas de revisão do CCT do EPC que preveem um violento aumento dos horários de trabalho e uma redução salarial que chega a ultrapassar os 30%, entre outros aspetos propostos pela AEEP;

– Exigir também a aprovação de medidas que permitam dar resposta positiva ao grave problema do desemprego que afeta o setor dos professores e rejeitar qualquer alteração às condições previstas para a aposentação, assim como quaisquer medidas que impliquem a redução das pensões de aposentação;

– Convocar uma Manifestação Nacional de Professores, Educadores e Investigadores para 15 de junho, em Lisboa. Mereceu ainda amplo consenso a convocação de greve ao serviço de avaliações para os dias 11, 12, 13 e 14 de junho, bem como a convocação de Greve Nacional de Professores, Educadores e Investigadores Portugueses para 17 de junho.

As organizações manifestaram a sua total abertura ao diálogo e à negociação no sentido de serem encontradas soluções para os problemas que levaram a que tomassem estas decisões. Reafirmam a sua oposição às políticas e medidas a que estão a ser sujeitos a Educação em geral, a Escola Pública e todos os profissionais do setor, sejam do público ou do privado, e que põem em causa a qualidade do ensino, a igualdade de oportunidades de muitas crianças e jovens no que respeita ao acesso e sucesso escolar e educativo, bem como o futuro de muitos milhares de professores, educadores e investigadores.

As Organizações Sindicais de Professores 16/05/2013

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À Espera do Milagre

Só que o milagre da Nossa Senhora de Fátima já foi usado na 7ª avaliação da Troika e o milagre do Comboio foi usado na Cimeira Luso-Espanhola.

E assim de repente não me lembro de mais nenhum.

Como o costume, uma mensagem com um mail válido neste post para partilharmos o milagre dos 62 milhões de euros. 😀

 

 

euromilhoes4

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Se Há Greve aos Exames

Então que se cumpram as previsões desta sondagem, que continua aberta a votações.

Porque uma coisa é um clique num PC, outra é a vida real e as desculpas de última hora. E se uma greve deste género tivesse 90% de adesão muito se podia evitar.

 

 

greveconcordo

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Carta aos Pais

Da Escola Secundária Francisco de Holanda, em Guimarães.

 

 

 

fh

 

 

Ex.mo Sr.

Encarregado de Educação:

 

Tendo em conta a gravidade da situação do país e, muito em particular, da Escola Pública, dirigimo-nos, deste modo, aos Pais e Encarregados de Educação.

 

Como é sabido, o Governo tem vindo a encetar uma série sucessiva de cortes nas funções do Estado e, em particular, na Escola Pública, visando, ao que dizem, equilibrar as contas públicas e diminuir a dívida do país.

 

No entanto, como também é público, não só a dívida global do país tem aumentado como também o défice, pese embora o crescente empobrecimento de funcionários públicos e pensionistas, não dá sinais de estabilizar. Em grande parte, a subida da dívida e a manutenção do défice nos valores atuais deve-se a que as políticas de austeridade têm conduzido a um brutal aumento do desemprego, e consequentes encargos sociais, e à diminuição do consumo em geral, fazendo diminuir, ao mesmo tempo, os resultados das coletas de impostos, em virtude da diminuição acentuada da atividade económica.

 

No entanto, o efeito destas políticas especificamente sobre a Escola Pública é ainda mais terrível. Tendo como objetivo a sua desestruturação, o Governo decidiu encetar na Educação uma série de políticas, das quais destacamos:

 

  • cortes nos apoios socioeconómicos às famílias (SASE, NEE, apoios escolares…);
  • aumento do preço dos manuais escolares;
  • aumento do custo dos passes de transportes escolares;
  • aumento do número de alunos por turma, até ao máximo de trinta;
  • aumento do horário de trabalho letivo dos professores, implicando a diminuição de aulas de apoio individualizado aos alunos;
  • aumento de número de turmas e de alunos por professor, que pode, em alguns casos, chegar a mais de 250 ou mesmo 300 alunos por professor;
  • diminuição do número de horas dos professores para receber as famílias dos alunos;
  • quase eliminação de horas no horário de trabalho dos professores para o trabalho individualizado ou não disciplinar com os alunos;
  • congelamento das carreiras e progressões profissionais dos professores, há pelo menos seis anos;
  • redução acentuada dos salários;
  • redução do número de funcionários auxiliares/administrativos.

 

Todas estas políticas, incluindo um novo e considerável aumento do horário de trabalho dos professores, nova redução de salarial, anunciado aumento das propinas dos alunos (espécie de taxas moderadoras da educação), das refeições escolares/bar/reprografia têm um único objetivo: reduzir o investimento na educação até um mínimo desprezível, permitindo o despedimento do máximo de professores e outros funcionários das escolas, abrindo espaço à privatização do ensino público e à sua transformação num negócio, transformando a Escola Pública numa escola exclusiva para pobres.

 

Claro que conhecemos uma certa argumentação segundo a qual o despedimento de professores tem diretamente a ver com a redução do número de alunos. Mas isso simplesmente não é verdade. O número de professores aposentados nos últimos anos tem sido verdadeiramente esmagador, compensando a relativa diminuição do número de alunos, para já não falar no enorme número de adultos e jovens adultos portugueses com baixíssimas qualificações que procuram as escolas portuguesas mas a que estas, pelos cortes produzidos, não são capazes de responder.

 

A Escola Pública está no centro da Democracia portuguesa. Ela é o seu mais poderoso instrumento de ascensão, mobilidade e igualdade social, tendo produzido as mais qualificadas gerações da história de Portugal, permitindo que os jovens de todas as classes sociais e níveis económicos pudessem aspirar a uma vida melhor. O que estas políticas do Governo pretendem é, pelo contrário, diminuir a capacidade de ação educacional e cívica da Escola Pública, entregando ao mercado e à competição económica a tarefa de qualificar os portugueses. Todos sabemos onde isso nos irá conduzir: à criação de uma sociedade com dois níveis: um para ricos e outro para pobres, sem espaço para a justiça e a igualdade social. A curto prazo é a própria democracia portuguesa que está em causa.

 

Todas estas políticas afetarão imediatamente as vidas de milhares de professores, muitos com dezenas de anos de serviço, conduzindo-as à pobreza, mas, logo a seguir, afetarão também profundamente todos os portugueses e a capacidade da Escola Pública para educar e formar as crianças e jovens, eliminando as suas perspetivas de um futuro com um mínimo de esperança e prosperidade.

 

Todas as posições que os professores venham a adotar visam defender a Escola Pública. Neste sentido, vimos apelar aos pais dos nossos alunos para que se ponham do nosso lado na defesa de uma educação de qualidade; sem um número mínimo de professores e condições profissionais, o seu trabalho será crescentemente difícil ou, até, uma triste impossibilidade, cujo preço final não deixará de ser pago pelos alunos das escolas portuguesas.

 

A defesa da Escola Pública e do trabalho, com qualidade, dos professores, é, afinal, a defesa das crianças e jovens de Portugal (vossos e nossos filhos), para os quais se exige a nossa mobilização e ação conjuntas.

 

Contamos consigo.

Os signatários do manifesto aprovado em plenário de professores em 8.05.2013

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Tomada de Posição, Escola BS Quinta das Flores, Coimbra

EM DEFESA DA ESCOLA PÚBLICA

 
 
“A aposta na educação como garantia de futuro, mesmo em momento de crise, é uma das recomendações gerais inúmeras vezes reiterada pelo Conselho Nacional de Educação (…). Na situação atual, em que a crise económica e o aumento do desemprego são muito graves, a aposta na educação e qualificação deveria constituir uma prioridade, um modo de quebrar o isolamento e dar mais atenção às pessoas e ao desenvolvimento e valorização dos seus saberes. Contribuiria seguramente para combater o desânimo, sobretudo onde existam situações dramáticas do ponto de vista individual, familiar ou comunitário.

A aposta na educação em tempos de crise económica pode também ser a estratégia por excelência para a promoção da coesão social e construção de uma cidadania solidária, inclusivamente em domínios de urgência europeia e mundial, como sejam o desenvolvimento sustentável ou a resposta às exigências da globalização.” (Conselho Nacional de Educação (2012): Estado da Educação – Autonomia e Descentralização, CNE – Editorial do Ministério da Educação e Ciência, p. 10)

 

Em defesa de uma Escola Pública verdadeiramente inclusiva e de qualidade, pela valorização dos Professores e da sua dignidade enquanto profissionais e cidadãos que, com o seu trabalho, acrescentam valor à sociedade!

 

Norteados por estes princípios, os docentes da Escola Básica e Secundária Quinta das Flores, Coimbra, decidiram, em reunião de professores, alertar para a necessidade de combater a política educativa seguida pelo Ministério da Educação e Ciência, consubstanciada em medidas extremamente gravosas para a qualidade da educação pública, nomeadamente:

 

  1. A diminuição do investimento na educação (2009 – 5,9% do PIB; 2012 – 3,9% do PIB; média da OCDE – 6,2% do PIB);
  2. O elevado número de alunos por turma;
  3. A exigência de um mínimo de 20 alunos para funcionamento de disciplinas de opção;
  4. O elevado número de turmas, alunos e níveis por professor (com maior gravidade, nas disciplinas com menor carga letiva semanal);
  5. O não reconhecimento de todas as atividades pedagógicas desenvolvidas com os alunos como atividade letiva;
  6. A constituição de mega-agrupamentos;
  7. A criação de falsos horários zero, como resultado de medidas como as enunciadas anteriormente;
  8. A limitação da oferta curricular e formativa da escola (disciplinas de opção, cursos profissionais, etc.) aos recursos humanos e materiais existentes, coartando a liberdade de escolha dos alunos e condicionando a concretização do Projeto Educativo;
  9. A impossibilidade de formação de turmas mistas nas disciplinas de opção;
  10. A falta de resposta às necessidades permanentes, concretizada na não abertura de vagas a concurso coincidentes com as necessidades reais e permanentes das escolas;
  11. A exigência de trabalho aos professores que ultrapassa em muito as 35 horas semanais (investigação e atualização científico-pedagógica, preparação de aulas, elaboração de materiais, correção de trabalhos e portefólios, elaboração e correção de testes, avaliação de alunos, reuniões, atividades extracurriculares, preparação e participação em visitas de estudo, projetos, clubes, desempenho de cargos como o de direção de turma e de coordenação intermédia, trabalho burocrático, vigilância e classificação de exames…), não existindo nas escolas as condições necessárias para que todos os docentes desempenhem as funções que lhe são exigidas no seu local de trabalho;
  12. O anúncio do aumento do horário de trabalho dos professores de 35 para 40 horas (em 2012: média de 761 horas de trabalho em Portugal contra 704 horas da OCDE);
  13. O anunciado fim da redução da componente letiva (Artigo 79º do ECD);
  14. A municipalização do ensino;
  15. A criação de condições para a privatização do ensino;
  16. A continuação do financiamento de escolas particulares com contrato de associação quando, no mesmo espaço geográfico, existem escolas da rede pública com capacidade de resposta;
  17. A mobilidade especial / requalificação profissional;
  18. A ameaça de rescisões amigáveis, claramente lesivas para os funcionários;
  19. O congelamento de carreiras;
  20. O não reposicionamento na carreira dos diferentes professores tendo em conta o seu tempo de serviço.
  21. O aumento da idade da reforma, dado o desgaste físico e emocional inerente ao desempenho da profissão docente.

 

Perante esta política educativa, entendem os subscritores deste documento:

 

  1. Exigir uma revalorização da educação enquanto aposta estratégica fundamental para o futuro do país e o correspondente aumento do investimento.
  2. Exigir uma política educativa centrada na qualidade e que salvaguarde uma efetiva igualdade de oportunidades, o que só é possível com condições de trabalho que as medidas já tomadas e anunciadas de forma nenhuma favorecem.
  3. Exigir que todas as atividades pedagógicas desenvolvidas com os alunos sejam incluídas na componente letiva.
  4. Exigir uma adequada definição da rede escolar de modo a que, havendo capacidade de resposta por parte das escolas da rede pública, não sejam estabelecidos contratos de associação.
  5. Rejeitar em absoluto o aumento do horário de trabalho letivo e/ou não letivo dos professores, por ser incompatível com um trabalho docente digno e profissional, que exige um esforço físico, intelectual, emocional, de atualização científico-pedagógica e de acompanhamento pedagógico dos alunos.
  6. Rejeitar em absoluto a integração de qualquer professor na chamada mobilidade especial/requalificação profissional, por se considerar que não há professores a mais na escola. Pelo contrário, há professores a menos nos quadros para se poder dar uma resposta adequada às exigências colocadas pela especificidade dos diferentes alunos. (Ver estatísticas do relatório Estado da Educação – Autonomia e Descentralização, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação, de 2012, p. 101, fig. 3.4.3.).
  7. Apelar aos diferentes órgãos representativos do poder, sensibilizando-os para o desastre anunciado na Educação, caso prossiga esta política.
  8. Anunciar a disposição de recorrer ao Direito de Resistência previsto no artigo 21.º da Constituição da República, sempre que as medidas referidas ameacem pôr em causa direitos fundamentais.
  9. Adotar diferentes formas de luta que podem passar pela adesão a diferentes tipos de greve coincidentes ou não com períodos de avaliação e/ou exames e que incluam a greve de zelo.
  10. Suspender a realização de todas as atividades que dependam apenas da iniciativa dos professores.
  11. Enviar o presente documento ao MEC, à DGEstE, aos sindicatos, à comunicação social, ao Conselho Geral da Escola e ao Presidente da Associação de Pais.
  12. Divulgar ainda este documento junto de outras escolas.

 

Coimbra, 15 de maio de 2013

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O Disparate do Dia na Assembleia da República

… dos Verdes e do Fernando Negrão que vai ser agora votada.

E andamos nós a pagar a esta gente para fazer estas tristes figuras.

 

Não vale a pena dizer nada quando já foi quase tudo dito nestes dois posts.

 

Fernando Negrão, o cábula

 

Do Disparate

 

 

 

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Despacho 18060/2010

O Despacho 18060/2010, de 3 de Dezembro estabelece:
a) As regras de apresentação das propostas de docentes para o exercício da função de professor classificador dos exames nacionais dos ensinos básico e secundário;
b) As funções do professor classificador;
c) As condições de criação de uma bolsa de professores classificadores dos exames nacionais.

Sendo este o primeiro ano da realização do exame nacional do 4º ano as regras terão necessariamente de ser as mesmas que estão contidas neste despacho.

Assim, as funções a desempenhar pelo professor classificador são as constantes no artigo 5º e qualquer outra interpretação diferente por parte das escolas, do GAVE e do JNE deve ser motivo para reclamação.

Como os docentes do 4º ano ainda estão com componente letiva, o número máximo de provas que podem corrigir não deve ultrapassar as 25.

 

 

Artigo 5.º
Funções a desempenhar pelo professor classificador

1 — Ao professor classificador compete:
a) Classificar um máximo de 60 provas de exame por chamada/fase;
b) Participar nas reuniões de aferição de critérios de classificação com os supervisores, quando aplicável;
c) Cumprir as orientações determinadas pelo GAVE e pelo Júri Nacional de Exames.
2 — As funções mencionadas no número anterior integram o conteúdo funcional do docente, aprovado pelo Estatuto da Carreira Docente, não havendo lugar a qualquer remuneração adicional pelo exercício das mesmas.
3 — O docente que exerça a função de professor classificador é dispensado das tarefas não lectivas durante o período em que decorre a classificação. Este período tem início no dia de distribuição, nas escolas sede do agrupamento de exame, das provas de exame que vai classificar.
4 — O número de dias de dispensa das tarefas não lectivas para a classificação dos exames nacionais das diferentes disciplinas e para cada uma das chamadas/fases é definido anualmente através de despacho interno do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 — Aos professores classificadores que durante o período destinado à classificação das provas tenham atribuídas funções lectivas apenas poderá ser atribuído um número máximo de 25 provas de exame por chamada/fase.

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Denúncia do Contrato Colectivo de Trabalho no Sector Privado

Pelos grupos privados que esfregam as mãos de contentes a olhar para tudo o que acontece no ensino público.

 

 

No setor privado, acaba de ser denunciado o Contrato Coletivo de Trabalho do setor, tendo sido apresentada uma proposta de novo CCT que aumenta o tempo de trabalho e reduz brutalmente os salários.

 

Retirado da Resolução do Secretariado Nacional da FNE, de 15 de Maio

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Convergência de Sindicatos

… para uma possível contestação conjunta contra os cortes na Educação.

Pode ser hoje dado um passo importante para uma ação conjunta de todos os sindicatos na contestação às medidas que o governo pretende implementar.

No entanto será bom que antes de decidirem seja o que for façam uma avaliação do que correu bem e mal com a anterior plataforma.

Porque se alguém quiser ser o líder da rua sozinho então também não precisa de mais ninguém a acompanhá-lo.

Sindicatos de professores decidem hoje acções de protesto

 

 

Sindicatos dos professores voltam a reunir para decidir acções de luta para os próximos meses. Em cima da mesa está uma manifestação nacional e a greve aos exames.

Todos os sindicatos de professores – FNE, Fenprof e independentes – reúnem hoje para decidir acções de luta para os próximos meses. Em cima da mesa podem estar a manifestação nacional para 22 de Junho e a greve aos exames nacionais.

A plataforma dos sindicatos de professores volta, assim, a reunir passados quatro anos depois de se terem unido na forte contestação, que trouxe mais de cem mil docentes às ruas em protesto, contra o modelo de avaliação desenhado por Maria de Lurdes Rodrigues.

As acções de luta vão resultar da análise sobre o impacto dos cortes na Educação e, “em particular, na escola pública” que os sindicatos dizem que vêm pôr o sector numa “gravíssima situação”.

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Síntese Estatística do Emprego Público

Ministério da Educação justifica metade das 30 mil saídas da administração pública desde 2011

 

 

Em 31 de Dezembro de 2011 havia 611801 funcionários públicos.

Em 31 de Dezembro de 2012 o número baixou para 583812.

Dos 27989 funcionários públicos que se perdeu num ano só o Ministério da Educação e Ciência perdeu 15238.

Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) publicada hoje

1.º Trimestre / 2013

  Quadros em Excel (1.ºT/2013)

 Entidades sector empresarial (1.ºT/2013)

 

emprego

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Post Para a Bola

À espera de mais um milagre da Nossa Senhora de Fátima para quebrar a maldição de Bela Guttmman.

Não sei é se a Nossa Senhora já esgotou os milagres desta semana.

Podem depois adaptar outras legendas a este vídeo. 😀

 

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Ora Aqui Está Uma Boa Notícia

Portugueses já podem queixar-se à ONU se o Estado não respeitar os seus direitos

 

 

 

Esgotados todos os meios nacionais, os cidadãos portugueses podem, desde 5 de Maio, reclamar junto da Organização das Nações Unidas (ONU) caso o Estado desrespeite os seus direitos económicos, sociais e culturais.

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Da (Má) Correção

… retirado do FB.

Verdade ou não, o facto é que um aluno destes merecia nota máxima no exame.

 

Não percebo porque razão o professor corretor do exame deste aluno colocou a frase sublinhada com dois pontos de interrogação.

A palavra altura foi usada com outro significado (neste caso como significado de momento, ocasião de…), a frase está bem construída e não tem erros ortográficos.

Será que a consciência política do aluno de tão tenra idade afetou o julgamento de quem corrigiu a prova?

 

cavaco

PS: Obviamente que este recorte se trata de uma brincadeira colocada a circular na redes sociais, já que não é permitido em nenhum lugar da prova colocar pontos de interrogação e apenas se pode colocar a cotação no retângulo destinado a esse efeito.

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Circular B13015356R – Validação do Aperfeiçoamento

Esta circular, publicada hoje pela DGAE, sobre a validação do aperfeiçoamento que decorre entre as 10:00 horas do dia 15 de maio e as 18:00 horas do dia 16 de maio de 2013 (horas de Portugal Continental) é um atestado de incompetência passado pela DGAE a algumas direções de escolas.

 

Atente-se nos sublinhados e nos negritos.

 

Não é que alguns não mereçam.

 

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Insanidade

Governo com versões contraditórias sobre progressão dos docentes na carreira

 

 

O Ministério da Educação e Ciência (MEC) garantiu nesta terça-feira que despachou favoravelmente “todos os processos” relativos aos professores que estavam em condições de progredir na carreira no final de 2010.

 

A ordem neste sentido foi dada num despacho do secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, Casanova de Almeida, no início do ano passado e abrangeu, segundo indicou ao PÚBLICO o gabinete de comunicação do MEC, os docentes que cumpriam as condições descritas no artigo 8.º, n.º1, do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e que ainda não tinham sido promovidos devido a “atraso dos serviços”. Passos Coelho alega que tal aconteceu logo em 2010.

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Acórdão 239/2013 – Índice 245

ACÓRDÃO Nº 239/2013

 

Processo n.º 152/12

Plenário

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

 

 

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

 

I. Relatório

O Provedor de Justiça veio requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma «…do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, (…) por violação da norma por sua vez constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental».

Fundamentou o pedido, em essência e síntese, alegando o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio proceder a nova alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º l39-A/90, de 28 de abril.

O diploma em causa, que teve essencialmente em vista garantir uma efetiva avaliação do desempenho docente e a valorização do mérito, terminou com a divisão da carreira docente nas categorias de professor e de professor titular, voltando a carreira docente a estruturar-se numa única categoria, e estabeleceu regras de transição e de reposicionamento na carreira.

Dessas regras resulta o seguinte:

Os docentes, que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, isto é, em 24 de junho de 2010, fossem detentores da categoria de professor titular e estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5, foram reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que preenchidos certos requisitos cumulativos relativos à avaliação do desempenho, ou seja, desde que “tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom” etenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz” (art.° 7.º, n.º 2, alínea b)).

Por sua vez, os docentes, detentores da categoria de professor titular ou não, que, naquela mesma data estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos e preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos (art.° 8.°, n.º 1).

Assim sendo, ao contrário do que sucede com os docentes abrangidos pelo art° 7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de posicionamento no escalão 245, o reposicionamento dos docentes a que se refere o art.° 8.°, n.º 1, não ocorre no momento da entrada em vigor do diploma mas em momento posterior, concretamente no momento em que venham a perfazer 6 anos de tempo de serviço no referido índice 245 (art.° 8.°, n.º 1, alínea a). E até tal facto ocorrer, resulta a contrario das normas aplicáveis à situação que os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, se manterão naquele mesmo índice 245.

A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos funcionais previstos na lei – concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho – tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão, isto é, com tempo de serviço entre os 4 e os 5 anos.

De facto, segundo o Decreto-Lei n.º 75/2010, um professor titular que, em 24 de junho de 2010, estivesse nas condições a que se refere o seu art.° 8.°, n.º 1, isto é, estivesse posicionado no índice 245 há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, deveria manter-se posicionado naquele mesmo índice até ao momento em que viesse a completar 6 anos de serviço nesse escalão.

Por seu turno, um professor titular que, na mesma data, isto é, em 24 de junho de 2010, estivesse nas condições a que se refere o art.° 7, n.º 2, alínea b), do diploma, isto é, estivesse posicionado no mesmo índice 245 mas há menos tempo, concretamente há mais de 4 anos mas há menos de 5 anos, foi, naquela mesma data, posicionado no índice 272 (desde que preenchidos os mesmíssimos requisitos de mérito previstos para os professores titulares que se enquadram na previsão do art.° 8.°, n.º 1).

Deste modo, os professores titulares a que se refere o art.° 8.°, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 75/2010, cumprindo na íntegra os demais requisitos de ordem substantiva, com mais tempo de serviço no escalão a que corresponde o índice 245 (entre 5 e 6 anos), foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, automaticamente ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos professores titulares a que se refere o art.° 7.º, n.º 2, alínea b), com menos tempo de permanência (entre 4 e 5 anos) no mesmo escalão 245.

Poder-se-ia aduzir que a norma consubstanciada no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, se revelaria idónea para evitar a distorção apontada, uma vez que veda a possibilidade de, na transição para a nova estrutura da carreira docente, ocorrerem ultrapassagens de docentes em relação ao posicionamento anterior nos escalões da carreira por docentes que, no momento da sua entrada em vigor, tivessem menos tempo de serviço nos escalões em que se posicionavam.

Tal significaria, à partida, que uma interpretação conjugada das normas dos artigos 7.º, n.º 2, alínea b), 8.°, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/20 10, imporia que, na prática, os professores titulares abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, fossem, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, pelo menos posicionados igualmente no índice 272, isto sem prejuízo do ulterior reposicionamento no índice 299, quando ocorresse a condição a que alude a alínea a) do n.º 1 do art.° 8.º

Não é esta, no entanto, de acordo com as dezenas de queixas dirigidas aos Provedor de Justiça, a interpretação, e consequente aplicação, que a Administração faz a norma, tendo mantido, e mantendo ainda, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei em causa no índice 245.

Sucede, além disso, que o reposicionamento que estava previsto no artigo 8.º, n.º 1, ao fim de seis anos, e que se antevia pois como verificado no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do diploma original, ficou entretanto prejudicado com a proibição das valorizações do posicionamento remuneratório, nos termos estabelecidos pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 9 do Orçamento do Estado para 2011 e mantida pelo artigo 2.º, n.ºs 1 e 5 do Orçamento do Estado para 2012.

Assim sendo, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 75/2010, que, por aplicação da respetiva alínea a), seriam reposicionados no índice 299 entre 1 de janeiro e 23 de junho de 2011, mantêm-se, até ao momento e pelo menos até idêntica data no decurso do ano de 2013, posicionados no índice 245.

Conclui-se, assim, que por força da aplicação das regras de transição previstas no Decreto-Lei n.º 75/2010 acima mencionadas, os docentes inseridos na previsão do art.° 8.°, n.º 1, foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, ultrapassados, na sua progressão na carreira, por docentes com menos tempo de serviço no escalão em que todos se encontravam, situação que foi perpetuada, até à presente data, por força da vigência das normas citadas constantes das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012.

Ora, tal situação mostra-se contrária ao princípio da igualdade, na perspetiva de “salário igual para trabalho igual” (decorrente do art.° 58.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado genericamente no artigo 13.º da Constituição).

A circunstância de a lei permitir que trabalhadores em funções públicas com mais tempo de serviço sejam ultrapassados em termos remuneratórios por trabalhadores com menos tempo de serviço, provocando-se as chamadas inversões de posições remuneratórias, tem vindo, aliás, a ser censurada pelo Tribunal Constitucional em já ampla jurisprudência sobre a matéria, de que constituem exemplo os seus acórdãos n.ºs 323/2005 e 405/2003.

 

2. O Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, apresentou alegações, nas quais, respondendo ao pedido formulado, invocou, em essência e síntese, o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio realizar uma reforma relevante no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

Um dos aspetos mais significativos da reforma operada pelo referido decreto-lei foi o termo da dualidade de categorias da carreira: professor e professor titular, tendo isso implicado o ajustamento dos escalões de remuneração para a categoria única assim criada e a necessidade de regular a transição dos docentes abrangidos para a nova definição de índices remuneratórios.

Estabeleceu-se como regra geral que a transição, independentemente da categoria, se faria para o índice a que corresponda o montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que anteriormente auferiam (cfr. o artigo 7.°, n.º 1)

Só que, com o intuito de compensar os docentes que haviam transitado para a anterior categoria de professor titular, dadas as provas a que se sujeitaram, foram estabelecidas exceções à referida regra geral de que relevam três.

A primeira foi a que determinou que os professores titulares que estivessem no escalão 245 há mais de quatro anos e há menos de cinco, à data de início de vigência do diploma, e mediante certos requisitos de desempenho, transitariam, naturalmente na nova categoria única de professor, para o índice 272.

A segunda foi a que determinou que os docentes que estivessem no índice 245 há mais de seis anos, professores titulares ou não, e sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 da nova categoria única.

A terceira, por fim, foi a que determinou que os docentes que estivessem há mais de cinco anos e a menos de seis no índice 245, também professores titulares ou não, e igualmente sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 dessa nova categoria única.

Todavia, neste último caso, e ao contrário dos dois anteriores, a transição não operava no exato momento do início de vigência do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas, diferentemente, quando os referidos docentes perfizessem os seis anos de tempo de serviço no referido índice 245.

Como é logo visível, a diferença no momento em que a transição se efetuava o início da vigência, por um lado, e o momento de cumprimento dos seis anos de tempo de serviço, por outro criou logo um «problema de «ultrapassagem» entre os docentes abrangidos pela primeira exceção e os docentes abrangidos pela terceira exceção.

De facto, os primeiros transitariam logo no dia 24 de junho de 2010 para o índice 272, enquanto os últimos ficariam nesse mesmo índice 245.

É verdade, que progressivamente, ao longo do ano imediato ao início de vigência, passariam para o índice 299, mas até esse momento ficavam no índice 245.

A situação torna-se mais grave, como é apontado no requerimento do Provedor de Justiça, pois as Leis dos Orçamentos de Estado para 2011 e 2012 impediram quaisquer valorizações remuneratórias, abrangendo o caso, para o que agora interessa, dos professores abrangidos pela terceira exceção: os que apenas passam para o índice 299 quando perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice 245.

Daqui parece decorrer que, à luz do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, nada impediria que tivéssemos professores titulares com quatro anos de serviço no índice 245 a 24 de junho de 2010 a serem remunerados, hoje, pelo índice 272 e, ao mesmo tempo, professores titulares com mais de cinco anos de serviço no índice 245, a 24 de junho de 2010, a serem remunerados, ainda hoje, pelo índice 245.

À primeira vista, parece ser uma situação clara de ultrapassagem, que justificará a inconstitucionalidade alegada.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, não permite tal ultrapassagem, sendo claro o seu artigo 10.º ao determinar que, com a transição para o novo regime, “não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto Lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”.

Ora os pressupostos de aplicação deste artigo 10.º, cuja função é tão-só corrigir os possíveis defeitos que resultem da articulação das normas de transição para diferentes escalões remuneratórios, como o artigo 7.º, n.º 2, alínea b) e o artigo 8.º, n.º 1, são cabalmente preenchidos na situação presente.

E isto implica, necessariamente, que, a 24 de junho de 2010, e como efeito direto do artigo 10.°, n.º 1, os docentes da terceira exceção, ou seja, os docentes que não completavam logo aí seis anos de tempo de serviço no escalão, passaram imediatamente para o índice 272.

Apesar dessa passagem imediata para o índice 272 não resultar, desde logo, do artigo 8.°, n.º 1, ela resulta, claramente, do n.º 1 do artigo 10.º, cuja função normativa é, apenas e tão só, essa.

Assim, não há, juridicamente, qualquer «ultrapassagem»: os professores titulares com mais de quatro anos e menos de cinco, a 24 de junho de 2010, passaram logo para o índice 272, tal como os professores (titulares ou não) com mais de cinco anos e menos de seis também passaram, logo a 24 de junho de 2010, para o índice 272.

Os primeiros, por efeito da norma da alínea b) do n.º 2, do artigo 7.°; os segundos, embora em transição para o índice 299 (ao abrigo do artigo 8.°, n.º 1), por efeito da norma do n.º 1 do artigo 10.º e, logo, com efeitos a partir do dia 24 de junho de 2010.

Não o reconhecer é, pura e simplesmente, não aplicar o artigo 10.º, n.º 1.

A norma do artigo 8.°, n.º 1, é pois totalmente compatível com o artigo 59, n.º 1, alínea a), da Constituição quando, por efeito da norma do artigo 10.°, n.º 1, os docentes aí abrangidos são considerados como tendo transitado para o índice 272, no dia 24 de junho de 2010, não havendo assim «ultrapassagem».

Por isso, independentemente de aqueles docentes virem ou não, posteriormente, a transitar para o índice 299, não é posto em causa o princípio segundo o qual salário igual deve corresponder salário igual.

 

3. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente e fixada a orientação do Tribunal sobre a questão a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão.

 

II. Fundamentação

 

4. O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.°, n.º 2, alínea d), da Constituição, vem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma contida no artigo 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, pedindo que se declare a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

O mencionado preceito apresenta a seguinte redação:

 

Artigo 8.º

Regime especial de reposicionamento indiciário

1 – Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;

b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

 

Esta norma constitui, portanto, o objeto do pedido formulado, devendo, em consequência, sobre ela ser formulado o respetivo juízo de (in)constitucionalidade.

Vejamos.

 

5. Entende o Provedor de Justiça que, tendo em vista o disposto no artigo 7.°, n.º 2, alínea b), Decreto-Lei n.º 75/2010, o artigo 8.º, n.º1 do mesmo diploma, viola o princípio da igualdade da remuneração laboral consignado no artigo 59.°, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto concretização específica do princípio fundamental da igualdade consagrado, em termos globais, no artigo 13.º da mesma Constituição.

O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição consagra o direito a uma “justa retribuição do trabalho” o qual implica exigências de igualdade, isto é, que “a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual” e, naturalmente também, que a trabalho diferente, em função da sua quantidade, natureza e qualidade, deve corresponder um salário diferente (ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 4ª ed, Coimbra 2007, Vol. I, p. 772 e seg.). Mas o que não deve suceder, à luz destas exigências de igualdade, é que se faça corresponder a uma prestação de trabalho essencialmente igual (nomeadamente do ponto de vista da sua natureza, da sua quantidade ou das qualificações, experiência e desempenho de quem o presta) remunerações diferentes. Menos ainda se poderão admitir remunerações diferentes relativamente a prestações de trabalho essencialmente iguais sob todos os pontos de vista, salvo em termos tempo de serviço, estabelecendo uma remuneração mais baixa para quem tem mais tempo de serviço face a quem tem menos tempo de serviço, apenas por esse único facto. Na verdade, “o princípio trabalho igual salário igual proíbe que se pague de maneira diferente sem que exista «justificação ou fundamento material bastante» (…). Assim, numa relação de emprego público, não havendo razões de mérito a justificar a diferenciação, não é admissível que funcionários mais antigos na mesma categoria aufiram uma remuneração inferior à de outros de menor antiguidade e idênticas qualificações (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra 2010, p. 1152).

Com efeito, sendo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração. Mais tempo de serviço não pode pois significar só por si e em si, sem qualquer outra justificação ou fundamento, menos remuneração. Tal estaria em flagrante contradição com o princípio de que “a trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade deve corresponder salário igual”.

Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados ” no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em especial, os acórdãos n.º 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003 e 323/05, todos decididos em Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassagem de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes acórdãos n.ºs105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12.

Ora, neste caso, parece ocorrer precisamente um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório.

O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores titulares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que “tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom” etenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz”.

Por seu turno, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, os professores que fossem detentores da categoria de professor titular, que preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, e à data da entrada em vigor da lei estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos. Parece resultar a contrario desta disposição que, até atingirem os seis anos de serviço no escalão 245, não haveria qualquer alteração da sua posição em termos de escalões remuneratórios e se manteriam no índice 245.

Esta interpretação isolada do artigo 8.º, n.º 1, não é, contudo, sistemicamente aceitável.

Na verdade, temos de ter em conta o artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho, cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe “garantia durante o período transitório”, determina que “da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”.

Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade.

Ora o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem determinadas avaliações de desempenho, logo com a entrada em vigor da lei (24 de julho de 2010). Assim, não é legalmente admitido que os professores titulares posicionados precisamente no mesmo índice 245 e exatamente com as mesmas condições legalmente definidas em termos de avaliação de desempenho, mas sendo mais antigos no escalão remuneratório, passem, com a nova lei, a ficar num escalão remuneratório mais baixo. Deverão ser reposicionados, pelo menos, no mesmo escalão 272.

O atual Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e professores do ensino Básico e Secundário visa introduzir critérios de progressão na carreira que valorizem mais o mérito na atividade docente do que a mera antiguidade na carreira. Mas isso não poderá nunca implicar que, por absurdo, fiquem prejudicados, em termos de remuneração, determinados docentes pelo simples e único facto de terem maior antiguidade, tendo exatamente as mesmas condições legais em termos de avaliação de desempenho. É precisamente esse absurdo que o artigo 10.º, n.º 1, da lei visa evitar.

Da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta pois que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade.

É, aliás, esta a interpretação da lei que faz o próprio Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, na sua resposta.

Na verdade, dispondo o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), que os docentes que, à data de entrada em vigor da lei, sejam detentores da categoria de professor titular e estejam posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, verificadas que estejam determinadas condições de avaliação de desempenho, não é admissível, à luz do artigo 10.º, n.º 1, da lei, que não se proceda a uma recolocação, pelo menos nesse mesmo índice 272, dos professores titulares (referidos pelo artigo 8.º, n.º 1) que estão posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, ou seja, há mais tempo, e com as mesmíssimas avaliações de desempenho que os professores titulares referidos no citado artigo 7.º, n.º 2, alínea b).

Com efeito, caso tal não sucedesse, ocorreriam “ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”. Ou seja, ocorreria uma violação do que o artigo 10.º, n.º 1, expressamente proíbe.

O Provedor de Justiça afirma, contudo, que uma tal interpretação não é seguida pela administração que não procedeu, e continua a não proceder, à atualização de escalões remuneratórios dos professores titulares em causa. Contudo, se assim sucede efetivamente, então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1. A questão será então de legalidade e já não de constitucionalidade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.°, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.°, n.º 1, não existisse. Assim, não há qualquer problema de contrariedade com a Constituição.

É verdade, que os orçamentos de Estado para 2011 e 2012, dentro de uma política de contenção da despesa pública, vieram proibir as valorizações do posicionamento remuneratório. Mas, como é de regra, também estas disposições legais apenas se aplicam para o futuro, não se aplicando retroativamente às transições remuneratórias operadas antes da sua vigência. Ora tem de se entender que o reposicionamento no índice 272 dos professores titulares referidos no artigo 8.º, n.º 1, se deu logo com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, isto é, a 24 de julho de 2010, pois só assim se evita o resultado legalmente excluído pelo artigo 10.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

Dado que o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do diploma em causa impede a aplicação do critério normativo impugnado pelo requerente, não se verifica qualquer violação do princípio “salário igual para trabalho igual” (decorrente do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado genericamente no artigo 13.º da mesma Constituição).

 

III – Decisão

6. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, o Tribunal Constitucional decide:

– não declarar a inconstitucionalidade, da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho.

 

Lisboa, 8 de maio de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Pedro Machete (vencido nos termos da declaração em anexo) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração do Sr. Conselheiro Pedro Machete) – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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Peçam um milagre à Nossa Senhora de Fátima para iluminar esta gente.

Governo assume despedimentos na Função Pública   

Denise Fernandes                    14/05/13 18:02

 

Ministério esclarece que Governo não assumiu despedimentos 

Denise Fernandes                    14/05/13 20:31

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