Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar que o tempo de serviço docente prestado nas creches e jardins de infância da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa releva para efeitos de concurso, sem necessidade de certificação por parte desta Direção-Geral, desde que prestado até 31 de agosto de 2023.
Assim, informamos que os candidatos que tenham prestado funções docentes na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do acima referido, deverão apresentar as respetivas declarações de tempo de serviço nos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas (AE/EnA) a fim de que o mesmo seja contabilizado e passe a constar do seu processo.
Mais se informa que esse tempo de serviço não releva para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, ou seja, não releva para o cômputo dos 1095 dias requeridos para a vinculação dinâmica, nem para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do mesmo Decreto-Lei, ou seja, não releva para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo, considerando que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é “uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, nos termos dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterados pelos Decretos-Leis n.º 114/2011 e n.º 67/2015 e pela Lei n.º 53/2018”, logo, não se trata de um “estabelecimento ou instituição de ensino dependente ou sob a tutela de outros ministérios que tenha protocolo com o Ministério da Educação”.




2 comentários
Não me atinge, pergunto: quem concorreu dentro do prazo inicial tinha esta informação?
Alguém não considerou a lei toda do estatuto da SCML… é mais fácil ficarem-se pelo primeiro parágrafo. Pois apesar de a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ser “uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa…” é tutelada pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social e que tem protocolo com o Ministério da Educação, logo enquadrar-se na segunda prioridade. Mesmo quem pertence ao contrato individual de trabalho está afeta à SCML, e não a uma empresa externa! É o meu ponto de vista na interpretação da lei. Pode ser errada… não sou advogada, simplesmente não concordo.