Foi publicado hoje em Diário da República o Acórdão nº 449/2013 que vem julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Penso que todas as organizações sindicais também não assinaram o Decreto-Lei nº 7/2013 por considerarem existir uma descriminação por haver docentes impedidos de concorrer ao concurso de vinculação extraordinário. Parece que o Tribunal Constitucional veio novamente dar razão aos avisos atempados.
E o que diz a alínea a) do nº 1 do artigo 2º?
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3 comentários
e agora?!
Sendo assim todos os concursos de docentes até à data foram inconstitucionais.
Não tenho dúvidas que será feita uma pequena correção com a criação de mais uns lugares para aqueles que, impedidos de concorrer, eram “elegíveis”.
Apenas refiro que os eventuais lugares a serem criados serão para todos aqueles que não reuniam as condições do alínea a) do nº 1 do artigo 2º, ou seja, maioritariamente, professores que não lecionavam na escola pública….
Os «boys» e «girls» que andam sempre a queixar-se nas reuniões das «jotas» que o Tribunal Constitucional é um entreve para a Democracia devem estar a celebrar de contentamento pois este permitiu-lhes uma forma de arranjarem um lugarzinho na função pública.