Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:
2920 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.
Como a grande maioria dos docentes contratados não têm as aulas observadas poderão ainda subir ao índice 205 desde que:
Requeiram, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.
No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.
Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.
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Encontra-se aberto o concurso para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração (TEIP4), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º doDespacho n.º 7798/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de julho.
O Programa TEIP4 é uma medida de política educativa destinada a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas situados em territórios com elevado número de crianças e jovens em risco de vulnerabilidade social, visando garantir a inclusão e sucesso educativo, melhorar a qualidade das aprendizagens e combater o abandono escolar.
O programa foca-se numa estratégia de discriminação positiva, conferindo maior autonomia às escolas em territórios vulneráveis, pretendendo potenciar intervenções flexíveis, inovadoras e adaptadas às necessidades locais, mobilizando recursos educativos endógenos para promover o desenvolvimento local sustentável.
Ficámos a saber, em 14 de Janeiro passado, que as Professoras Contratadas que estiveram de licença de maternidade ou de baixa por gravidez de risco nos Anos Lectivos de 2021/2022 e 2022/2023 estarão impedidas de usufruir da subida de Escalão Remuneratório e das respectivas actualizações salariais…
Alegadamente, por o seu desempenho não ter sido apreciado, em sede de Avaliação de Desempenho Docente, conforme constará num documento enviado recentemente às escolas pelo Ministério da Educação/DGAE:
– “Professoras: gravidez de risco e licença de maternidade impedem aumentos salariais” (Jornal Diário de Notícias, em 14 de Janeiro de 2024)…
– “Os docentes precisam de ter cumprido seis meses de trabalho efetivo para poderem ser avaliados, o que deixa assim de fora dos aumentos salariais todas as docentes contratadas que estiveram de licença de maternidade ou gravidez de risco nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023.”(Jornal Diário de Notícias, em 14 de Janeiro de 2024)…
Face ao anterior, é praticamente impossível não ficar incrédulo e estupefacto…
Sendo sarcástica, parece que, para o Governo demissionário de António Costa, estas Mulheres terão cometido uma tremenda veleidade: ousaram engravidar…
E, agora, terão que sofrer, e haver-se, com as consequências dessa terrível irresponsabilidade, desse indesculpável sacrilégio, dessa inconcebível loucura…
Teremos regredido à “Idade das Trevas”?
Mesmo que alguns pretendam a regressão à “Idade das Trevas”, tal não será possível, a não ser que Portugal tenha deixado de ser um Estado de Direito Democrático, onde se esperaria que todos respeitassem e cumprissem as Leis, incluindo o próprio Estado…
A ser como descreve o Jornal Diário de Notícias, estaremos, com forte probabilidade, perante uma situação ostensivamente ferida de ilegalidade, perpetrada pelo próprio Estado, atentatória ao Direito de Igualdade de Género e aos Direitos da Mulher, em particular ao Direito à Maternidade:
A Constituição da República Portuguesa, PARTE I, CAPÍTULO II, Artigo 68.º (Paternidade e maternidade), Alínea 3, refere expressamente o seguinte:
– “As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
O Código do Trabalho, SUBSECÇÃO III (Igualdade e não discriminação), DIVISÃO III (Igualdade e não discriminação em função do sexo), Artigo 31.º (Igualdade de condições de trabalho), Alínea 1, refere expressamente:
– “Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.”
A Lein.º 90/2019, de 4 de Setembro, que alterou o Código do Trabalho, procedendo ao reforço da protecção na parentalidade,Subsecção IV (Parentalidade), Artigo 33.º (Parentalidade), Alíneas 1 e 2, refereexpressamente:
– “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”
– “Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.”
A Lein.º 90/2019, de 4 de Setembro, que alterou o Código do Trabalho, procedendo ao reforço da protecção na parentalidade,Subsecção IV (Parentalidade), Artigo 35.º-A (Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade), Alíneas 1 e 2, refereexpressamente:
– “É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.”
– “Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.”
Relativamente à protecção da maternidade, a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma o seguinte:
“A proteção da maternidade tem sido uma questão central para a OIT desde a sua criação, em 1919. O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e do seu filho ou filha, bem como proteger a trabalhadora de qualquer discriminação baseada na sua condição de mãe.A OIT adotou três convenções sobre a proteção da maternidade: N.º 3 (1919); N.º 103 (1952) e N.º 183 (2000).” (Sítio do Escritório da OIT, Lisboa)…
Refira-se que, no ano de 2000, Portugal ratificou a Convenção N.º 183 sobre a Protecção da Maternidade…
Estaremos, assim, perante um flagrante atropelo à Lei nacional e face a um gritante desrespeito pelas Convenções Internacionais, de resto, subscritas por Portugal…
Perante isto, se o Governo não estivesse já demissionário, seria caso para pedir a sua imediata demissão, por não ser admissível a discriminação negativa realizada pelo próprio Estado a Mulheres grávidas que, no caso presente, também são Professoras…
O Estado que, deveria ser o principal protector do Direito de Maternidade, aparece nesta situação como um putativo infractor desse Direito…
Fica-se com a sensação de que se poderá tratar de uma atitude iminentemente retaliativa por parte do Ministério da Educação, talvez muito ressentido com a decisão da União Europeia, por a mesma obrigar o Estado Português a proceder à validação dos pedidos de subida de Escalão Remuneratório dos Professores Contratados…
Além do mais, esta alegada orientação da DGAE é absolutamente contrária a qualquer pretenso incentivo à natalidade, propalado pelo Governo demissionário do Partido Socialista…
Perante este atentadoao Direito de Igualdade de Género e aos Direitos da Mulher, em particular o Direito à Maternidade, esperam-se as reacções de muitas Mulheres e não apenas das envolvidas directamente neste problema…
Porque se tratam de Direitos que dizem respeito a todas as Mulheres, incluindo as que não são mães, por escolha pessoal ou por qualquer impossibilidade…
Por motivos óbvios, aguardam-se, também, com especial interesse, as reacções das Mulheres ditas Socialistas…
No próximo dia 8 de Março, data dedicada à comemoração do “Dia da Mulher”, e ainda em campanha eleitoral, espera-se, por parte daqueles que agora promovem este revoltante episódio, mais uma manifestação de desbragada hipocrisia e de hedionda demagogia:
– Muito provavelmente, brindando as Mulheres com muitos discursos pseudodefensores dos seus direitos e enaltecedores das suas virtudes, aproveitando, até, essa oportunidade para lhes oferecer rosas na via pública, como habitualmente costuma fazer o Partido Socialista…
A ilustrar tamanha hipocrisia e demagogia, recorda-se um excerto do magnífico discurso de António Costa em 8 de Março de 2023, a propósito da comemoração do Dia Internacional da Mulher:
– “Saúdo a coragem de todas e todos os que lutam pela igualdade e dos que erguem a sua voz, por todo o mundo, por esta causa comum” (Jornal Observador, em 8 de Março de 2023)…
– “Na sua mensagem, o primeiro-ministro destacou também “o compromisso do Governo neste combate pela igualdade, para que todas e todos possam explorar o seu potencial e concretizar os seus sonhos”.(Jornal Observador, em 8 de Março de 2023)…
Depois do documento recentemente enviado pela DGAE às escolas e deste discurso de António Costa em 2023, parece que não haverá muito mais a dizer…
Afinal, para que serve a comemoração do “Dia da Mulher”?
Eu acho que não serve para nada…
Às Mulheres não servirá, de certeza, para nada e aos Políticos também não servirá de grande coisa, sobretudo se forem apanhados em tão flagrantes contradições…
Mais de 80% dos directores dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA) afirmam não ter os recursos necessários para uma “educação verdadeiramente inclusiva”, indica um levantamento feito pela Fenprof divulgado esta segunda-feira.
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Estágios pagos vão ficar limitados a regiões onde há falta de professores
Foi anunciado como um dos trunfos para atrair mais jovens para a profissão de professor, mas o diploma que institui o regresso dos estágios remunerados nas escolas esconde uma surpresa. O Governo só deve autorizar a criação de núcleos de estágio em regiões onde exista escassez de docentes. Ou seja, os estudantes de todo o país terão de ir para Lisboa ou para o Algarve. Este não é o único motivo de descontentamento nas escolas e faculdades de educação. Até o grupo de trabalho que aconselhou o Ministério da Educação nesta reforma está contra a versão final da lei.