15 de Janeiro de 2024 archive

Atenção Contratados com 2920 Dias de Serviço, ou que Completem Este Ano Letivo, Mas Sem Observação de Aulas!

Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:

  • 2920 dias de serviço;
  • Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
  • Observação de aulas (180 min);
  • Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.

 

Como a grande maioria dos docentes contratados não têm as aulas observadas poderão ainda subir ao índice 205 desde que:

Requeiram, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.

No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.

Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.

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TEIP 4 – Aviso de Abertura

Aviso de Abertura de concurso para apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração – TEIP4

 

Encontra-se aberto o concurso para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração (TEIP4), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 7798/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de julho.

O Programa TEIP4 é uma medida de política educativa destinada a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas situados em territórios com elevado número de crianças e jovens em risco de vulnerabilidade social, visando garantir a inclusão e sucesso educativo, melhorar a qualidade das aprendizagens e combater o abandono escolar.

O programa foca-se numa estratégia de discriminação positiva, conferindo maior autonomia às escolas em territórios vulneráveis, pretendendo potenciar intervenções flexíveis, inovadoras e adaptadas às necessidades locais, mobilizando recursos educativos endógenos para promover o desenvolvimento local sustentável.

O prazo para apresentação de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à publicação do aviso até 31 de março de 2024, formalizada em https://area.dge.mec.pt/teip4-plano-acao-2024-2027/.

Para esclarecimento de dúvidas poderá contactar-nos através do seguinte endereço: eamdc@dge.mec.pt

Aceda ao Aviso de Abertura de concurso para apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração – TEIP4.

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Ser Mulher grávida e Professora em Portugal é uma situação de risco…

Ficámos a saber, em 14 de Janeiro passado, que as Professoras Contratadas que estiveram de licença de maternidade ou de baixa por gravidez de risco nos Anos Lectivos de 2021/2022 e 2022/2023 estarão impedidas de usufruir da subida de Escalão Remuneratório e das respectivas actualizações salariais…

Alegadamente, por o seu desempenho não ter sido apreciado, em sede de Avaliação de Desempenho Docente, conforme constará num documento enviado recentemente às escolas pelo Ministério da Educação/DGAE:

– “Professoras: gravidez de risco e licença de maternidade impedem aumentos salariais” (Jornal Diário de Notícias, em 14 de Janeiro de 2024)…

– “Os docentes precisam de ter cumprido seis meses de trabalho efetivo para poderem ser avaliados, o que deixa assim de fora dos aumentos salariais todas as docentes contratadas que estiveram de licença de maternidade ou gravidez de risco nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023.” (Jornal Diário de Notícias, em 14 de Janeiro de 2024)…

Face ao anterior, é praticamente impossível não ficar incrédulo e estupefacto…

Sendo sarcástica, parece que, para o Governo demissionário de António Costa, estas Mulheres terão cometido uma tremenda veleidade: ousaram engravidar…

E, agora, terão que sofrer, e haver-se, com as consequências dessa terrível irresponsabilidade, desse indesculpável sacrilégio, dessa inconcebível loucura…

Teremos regredido à “Idade das Trevas”?

Mesmo que alguns pretendam a regressão à “Idade das Trevas”, tal não será possível, a não ser que Portugal tenha deixado de ser um Estado de Direito Democrático, onde se esperaria que todos respeitassem e cumprissem as Leis, incluindo o próprio Estado…

A ser como descreve o Jornal Diário de Notícias, estaremos, com forte probabilidade, perante uma situação ostensivamente ferida de ilegalidade, perpetrada pelo próprio Estado, atentatória ao Direito de Igualdade de Género e aos Direitos da Mulher, em particular ao Direito à Maternidade:

A Constituição da República Portuguesa, PARTE I, CAPÍTULO II, Artigo 68.º (Paternidade e maternidade), Alínea 3, refere expressamente o seguinte:

– “As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”

O Código do Trabalho, SUBSECÇÃO III (Igualdade e não discriminação), DIVISÃO III (Igualdade e não discriminação em função do sexo), Artigo 31.º (Igualdade de condições de trabalho), Alínea 1, refere expressamente:

– “Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.”

A Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro, que alterou o Código do Trabalho, procedendo ao reforço da protecção na parentalidade, Subsecção IV (Parentalidade), Artigo 33.º (Parentalidade), Alíneas 1 e 2, refere expressamente:

 – “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”

– “Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.”

A Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro, que alterou o Código do Trabalho, procedendo ao reforço da protecção na parentalidade, Subsecção IV (Parentalidade), Artigo 35.º-A (Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade), Alíneas 1 e 2, refere expressamente:

– “É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.”

– “Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.”

Relativamente à protecção da maternidade, a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma o seguinte:

A proteção da maternidade tem sido uma questão central para a OIT desde a sua criação, em 1919. O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e do seu filho ou filha, bem como proteger a trabalhadora de qualquer discriminação baseada na sua condição de mãe. A OIT adotou três convenções sobre a proteção da maternidade: N.º 3 (1919); N.º 103 (1952) e N.º 183 (2000).” (Sítio do Escritório da OIT, Lisboa)…

Refira-se que, no ano de 2000, Portugal ratificou a Convenção N.º 183 sobre a Protecção da Maternidade…

Estaremos, assim, perante um flagrante atropelo à Lei nacional e face a um gritante desrespeito pelas Convenções Internacionais, de resto, subscritas por Portugal…

Perante isto, se o Governo não estivesse já demissionário, seria caso para pedir a sua imediata demissão, por não ser admissível a discriminação negativa realizada pelo próprio Estado a Mulheres grávidas que, no caso presente, também são Professoras… 

O Estado que, deveria ser o principal protector do Direito de Maternidade, aparece nesta situação como um putativo infractor desse Direito…

Fica-se com a sensação de que se poderá tratar de uma atitude iminentemente retaliativa por parte do Ministério da Educação, talvez muito ressentido com a decisão da União Europeia, por a mesma obrigar o Estado Português a proceder à validação dos pedidos de subida de Escalão Remuneratório dos Professores Contratados…

Além do mais, esta alegada orientação da DGAE é absolutamente contrária a qualquer pretenso incentivo à natalidade, propalado pelo Governo demissionário do Partido Socialista…

Perante este atentado ao Direito de Igualdade de Género e aos Direitos da Mulher, em particular o Direito à Maternidade, esperam-se as reacções de muitas Mulheres e não apenas das envolvidas directamente neste problema…

Porque se tratam de Direitos que dizem respeito a todas as Mulheres, incluindo as que não são mães, por escolha pessoal ou por qualquer impossibilidade…

Por motivos óbvios, aguardam-se, também, com especial interesse, as reacções das Mulheres ditas Socialistas…

No próximo dia 8 de Março, data dedicada à comemoração do “Dia da Mulher”, e ainda em campanha eleitoral, espera-se, por parte daqueles que agora promovem este revoltante episódio, mais uma manifestação de desbragada hipocrisia e de hedionda demagogia:

– Muito provavelmente, brindando as Mulheres com muitos discursos pseudodefensores dos seus direitos e enaltecedores das suas virtudes, aproveitando, até, essa oportunidade para lhes oferecer rosas na via pública, como habitualmente costuma fazer o Partido Socialista…

A ilustrar tamanha hipocrisia e demagogia, recorda-se um excerto do magnífico discurso de António Costa em 8 de Março de 2023, a propósito da comemoração do Dia Internacional da Mulher:

– “Saúdo a coragem de todas e todos os que lutam pela igualdade e dos que erguem a sua voz, por todo o mundo, por esta causa comum” (Jornal Observador, em 8 de Março de 2023)…

– “Na sua mensagem, o primeiro-ministro destacou também “o compromisso do Governo neste combate pela igualdade, para que todas e todos possam explorar o seu potencial e concretizar os seus sonhos”. (Jornal Observador, em 8 de Março de 2023)…

Depois do documento recentemente enviado pela DGAE às escolas e deste discurso de António Costa em 2023, parece que não haverá muito mais a dizer…

Afinal, para que serve a comemoração do “Dia da Mulher”?

Eu acho que não serve para nada…

Às Mulheres não servirá, de certeza, para nada e aos Políticos também não servirá de grande coisa, sobretudo se forem apanhados em tão flagrantes contradições…

Paula Dias

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Recursos para educação inclusiva são insuficientes para 83% dos diretores das escolas

Recursos para educação inclusiva são insuficientes para 83% dos diretores das escolas

 

 

Mais de 80% dos directores dos agrupamentos de escolas (AE) e das escolas não agrupadas (ENA) afirmam não ter os recursos necessários para uma “educação verdadeiramente inclusiva”, indica um levantamento feito pela Fenprof divulgado esta segunda-feira.

 

Estudo da Fenprof aqui.

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Ministro garante que pagamento de estágios aos futuros professores não dependerá da região onde façam a formação

Ministro garante que pagamento de estágios aos futuros professores não dependerá da região onde façam a formação

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Sugestão de Leitura – O CORAÇÃO DOS AVÓS É DE CHOCOLATE – Adriana Alves

Nesta viagem, embarcamos juntos com o Bernardo e a família, que muito nos vão ensinar sobre a semente do amor, a importância de semeá-la e cuidá-la.

Cuidares da família, partilhares com os amigos e lembrares-te de todos os que te rodeiam permite que todos sejam mais felizes, incluindo Tu.

O amor é do tamanho do coração dos nossos familiares. Não se mede, não termina e está sempre a crescer. Tal como os morangos da horta dos avós.

Sugiro que, ao longo da tua vida, viajes para muitos corações e neles possas deixar muito amor, alegria e empatia.

CLICAR NA IMAGEM

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Estágios pagos vão ficar limitados a regiões onde há falta de professores

 

Grupo de trabalho que aconselhou o ME na reforma da formação dos docentes discorda da versão final do diploma. Faculdades também estão descontentes.

Estágios pagos vão ficar limitados a regiões onde há falta de professores

Estágios pagos vão ficar limitados a regiões onde há falta de professores
Foi anunciado como um dos trunfos para atrair mais jovens para a profissão de professor, mas o diploma que institui o regresso dos estágios remunerados nas escolas esconde uma surpresa. O Governo só deve autorizar a criação de núcleos de estágio em regiões onde exista escassez de docentes. Ou seja, os estudantes de todo o país terão de ir para Lisboa ou para o Algarve. Este não é o único motivo de descontentamento nas escolas e faculdades de educação. Até o grupo de trabalho que aconselhou o Ministério da Educação nesta reforma está contra a versão final da lei.

 

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Professores à Assembleia da República

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As cornetas estão a começar a reunir as “tropas”

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