Ficámos a saber, em 14 de Janeiro passado, que as Professoras Contratadas que estiveram de licença de maternidade ou de baixa por gravidez de risco nos Anos Lectivos de 2021/2022 e 2022/2023 estarão impedidas de usufruir da subida de Escalão Remuneratório e das respectivas actualizações salariais…
Alegadamente, por o seu desempenho não ter sido apreciado, em sede de Avaliação de Desempenho Docente, conforme constará num documento enviado recentemente às escolas pelo Ministério da Educação/DGAE:
– “Professoras: gravidez de risco e licença de maternidade impedem aumentos salariais” (Jornal Diário de Notícias, em 14 de Janeiro de 2024)…
– “Os docentes precisam de ter cumprido seis meses de trabalho efetivo para poderem ser avaliados, o que deixa assim de fora dos aumentos salariais todas as docentes contratadas que estiveram de licença de maternidade ou gravidez de risco nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023.” (Jornal Diário de Notícias, em 14 de Janeiro de 2024)…
Face ao anterior, é praticamente impossível não ficar incrédulo e estupefacto…
Sendo sarcástica, parece que, para o Governo demissionário de António Costa, estas Mulheres terão cometido uma tremenda veleidade: ousaram engravidar…
E, agora, terão que sofrer, e haver-se, com as consequências dessa terrível irresponsabilidade, desse indesculpável sacrilégio, dessa inconcebível loucura…
Teremos regredido à “Idade das Trevas”?
Mesmo que alguns pretendam a regressão à “Idade das Trevas”, tal não será possível, a não ser que Portugal tenha deixado de ser um Estado de Direito Democrático, onde se esperaria que todos respeitassem e cumprissem as Leis, incluindo o próprio Estado…
A ser como descreve o Jornal Diário de Notícias, estaremos, com forte probabilidade, perante uma situação ostensivamente ferida de ilegalidade, perpetrada pelo próprio Estado, atentatória ao Direito de Igualdade de Género e aos Direitos da Mulher, em particular ao Direito à Maternidade:
A Constituição da República Portuguesa, PARTE I, CAPÍTULO II, Artigo 68.º (Paternidade e maternidade), Alínea 3, refere expressamente o seguinte:
– “As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
O Código do Trabalho, SUBSECÇÃO III (Igualdade e não discriminação), DIVISÃO III (Igualdade e não discriminação em função do sexo), Artigo 31.º (Igualdade de condições de trabalho), Alínea 1, refere expressamente:
– “Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo.”
A Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro, que alterou o Código do Trabalho, procedendo ao reforço da protecção na parentalidade, Subsecção IV (Parentalidade), Artigo 33.º (Parentalidade), Alíneas 1 e 2, refere expressamente:
– “A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”
– “Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.”
A Lei n.º 90/2019, de 4 de Setembro, que alterou o Código do Trabalho, procedendo ao reforço da protecção na parentalidade, Subsecção IV (Parentalidade), Artigo 35.º-A (Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade), Alíneas 1 e 2, refere expressamente:
– “É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.”
– “Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.”
Relativamente à protecção da maternidade, a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma o seguinte:
“A proteção da maternidade tem sido uma questão central para a OIT desde a sua criação, em 1919. O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e do seu filho ou filha, bem como proteger a trabalhadora de qualquer discriminação baseada na sua condição de mãe. A OIT adotou três convenções sobre a proteção da maternidade: N.º 3 (1919); N.º 103 (1952) e N.º 183 (2000).” (Sítio do Escritório da OIT, Lisboa)…
Refira-se que, no ano de 2000, Portugal ratificou a Convenção N.º 183 sobre a Protecção da Maternidade…
Estaremos, assim, perante um flagrante atropelo à Lei nacional e face a um gritante desrespeito pelas Convenções Internacionais, de resto, subscritas por Portugal…
Perante isto, se o Governo não estivesse já demissionário, seria caso para pedir a sua imediata demissão, por não ser admissível a discriminação negativa realizada pelo próprio Estado a Mulheres grávidas que, no caso presente, também são Professoras…
O Estado que, deveria ser o principal protector do Direito de Maternidade, aparece nesta situação como um putativo infractor desse Direito…
Fica-se com a sensação de que se poderá tratar de uma atitude iminentemente retaliativa por parte do Ministério da Educação, talvez muito ressentido com a decisão da União Europeia, por a mesma obrigar o Estado Português a proceder à validação dos pedidos de subida de Escalão Remuneratório dos Professores Contratados…
Além do mais, esta alegada orientação da DGAE é absolutamente contrária a qualquer pretenso incentivo à natalidade, propalado pelo Governo demissionário do Partido Socialista…
Perante este atentado ao Direito de Igualdade de Género e aos Direitos da Mulher, em particular o Direito à Maternidade, esperam-se as reacções de muitas Mulheres e não apenas das envolvidas directamente neste problema…
Porque se tratam de Direitos que dizem respeito a todas as Mulheres, incluindo as que não são mães, por escolha pessoal ou por qualquer impossibilidade…
Por motivos óbvios, aguardam-se, também, com especial interesse, as reacções das Mulheres ditas Socialistas…
No próximo dia 8 de Março, data dedicada à comemoração do “Dia da Mulher”, e ainda em campanha eleitoral, espera-se, por parte daqueles que agora promovem este revoltante episódio, mais uma manifestação de desbragada hipocrisia e de hedionda demagogia:
– Muito provavelmente, brindando as Mulheres com muitos discursos pseudodefensores dos seus direitos e enaltecedores das suas virtudes, aproveitando, até, essa oportunidade para lhes oferecer rosas na via pública, como habitualmente costuma fazer o Partido Socialista…
A ilustrar tamanha hipocrisia e demagogia, recorda-se um excerto do magnífico discurso de António Costa em 8 de Março de 2023, a propósito da comemoração do Dia Internacional da Mulher:
– “Saúdo a coragem de todas e todos os que lutam pela igualdade e dos que erguem a sua voz, por todo o mundo, por esta causa comum” (Jornal Observador, em 8 de Março de 2023)…
– “Na sua mensagem, o primeiro-ministro destacou também “o compromisso do Governo neste combate pela igualdade, para que todas e todos possam explorar o seu potencial e concretizar os seus sonhos”. (Jornal Observador, em 8 de Março de 2023)…
Depois do documento recentemente enviado pela DGAE às escolas e deste discurso de António Costa em 2023, parece que não haverá muito mais a dizer…
Afinal, para que serve a comemoração do “Dia da Mulher”?
Eu acho que não serve para nada…
Às Mulheres não servirá, de certeza, para nada e aos Políticos também não servirá de grande coisa, sobretudo se forem apanhados em tão flagrantes contradições…
Paula Dias