Ao longo dos 365 dias de 2023 foram publicados no Blog 2.419 artigos onde foram escritas mais de 650 mil palavras, o que dá uma média de mais de 6 artigos diários.
Este foi o trabalho de toda a equipa do Blog ao longo de 2023.
Iremos por cá continuar em 2024, com o mesmo empenho, informando os professores de tudo o que diga respeito à nossa Educação.
A equipa do Blog deseja a todos os leitores umas excelentes entradas em 2024 e que cada um de vós consiga alcançar em 24 tudo aquilo que mais desejem.
Entraram ontem em vigor as alterações ao ECD assinaladas a vermelho neste artigo.
Artigo 31.º
Período probatório
1 — O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.
3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
4 — Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:
a) Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;
b) Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente.
5 — Compete ao docente a que se refere o número anterior:
a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;
b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;
c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido;
d) Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada;
e) Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
6 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
7 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
8 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º
9 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
10 — Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.
11 — Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
12 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver um plano de formação que integre a observação de aulas.
14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho de Insuficiente é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido.
15 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.
16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
17 – O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 54.º
Aquisição de outras habilitações
1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
4 — As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 – Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.
Regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro
Para além desta regulação dos concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro, este diploma subtilmente faz algumas alterações mais profundas a outras legislações, a saber:
Alteração aos artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente
«Artigo 31.º
Período probatório
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11 e 17, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes.
17 – O tempo de serviço prestado por docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contrato em funções públicas a termo resolutivo, por um período mínimo de dois anos escolares, é contado para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 54.º
5 – Aos docentes em exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 4.»
Perguntaram-me e com alguma razão porque criei a tabela com o vencimento dos professores para “DEFICIENTES“. Ao que respondi que teria de fazer a mesma alusão que faz a tabela de IRS publicada pelo Ministério das Finanças, neste caso assinada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Num governo com tanta preocupação em terminar com as terminologias pouco inclusivas não era tempo desta tabela ter um nome mais fofinho?
Afinal já nem há alunos Tecla 3, DEF, NEE ou como lhe queira chamar, mas sim Especiais. 🙂
Medo de represálias, de censura e de intimidação, através do qual se mantém a hierarquia, se desincentivam eventuais insurreições e se obstaculiza parte significativa de eventuais acções reivindicativas…
Atrevo-me a afirmar que o medo, quando exista, advirá, em primeiro lugar, da figura do Director, que aparece frequentemente com uma representação negativa e depreciada junto daqueles que lidera…
Esse parece ser um dado adquirido e inquestionável, quando se analisam lideranças em contexto escolar, quer seja em discussões públicas ou privadas…
Sobretudo por esse motivo, dificilmente parte significativa dos Directores conseguirá suscitar empatia, solidariedade ou simpatia da parte dos que são tutelados por si…
Não terá sido por mero acaso que a Missão Escola Pública, no seu Calendário do Advento Escolar, dedicou um dia aos Directores Escolares (Dia 14), onde os mesmos aparecem como prepotentes, subservientes ou alinhados com interesses políticos…
Talvez seja esse o principal epíteto de grande parte dos Directores, apesar de nem todas as lideranças existentes nas escolas pautarem a sua actuação pela prepotência e pelo défice democrático…
Há uns dias atrás, as Associações de Directores anunciaram o seu receio, quanto a uma possível crise de sucessão, sobretudo porque muitos Directores deverão abandonar funções por terem atingido o limite de mandatos, aproveitando esse alerta para pedir incentivos para o desempenho do cargo (Jornal de Notícias, em 25 de Dezembro de 2023)…
Em termos gerais, os Professores reagiram, em diversas publicações que abordaram o assunto, com um gáudio jocoso a esse receio, considerando, em muitos casos, que seria até um alívio poderem ver-se livres de alguns indesejados Directores…
E, mais uma vez, se comprovou a existência de uma imagem estereotipada negativa dos Directores, junto da Classe Docente…
E isso será injusto para alguns Directores? Pois, com certeza, que será…
Mas, e então, o que têm feito muitos Directores para que a sua imagem seja tão negativa e repugnada?
Com o protagonismo que foi outorgado ao cargo de Director pelo Decreto-Lei Nº 75/2008 de 22 de Abril, concedendo a essa figura um Poder praticamente ilimitado e, inclusive, a possibilidade de o exercer de forma autocrática, é provável que muitos Directores se tenham deslumbrado e fascinado com a sua própria imagem no espelho…
Presumivelmente, não terão sabido gerir convenientemente nem a sua imagem, nem o seu Poder, nem as relações interpessoais que obrigatoriamente têm que manter com terceiros…
Muitos terão esquecido que o exercício do cargo de Director é diariamente avaliado, visto e sentido, por dezenas ou centenas de pessoas e que, em determinados casos, a sua reputação poderá ser facilmente posta em causa…
E os próprios terão consciência disso? Acredito que sim, mas, em muitas situações, a respectiva imagem ter-se-á deteriorado de tal modo que já pouco haverá a fazer para a conseguir reabilitar…
Na realidade, ser Director é uma opção voluntária e uma escolha pessoal, de vida e de carreira, como todos, por certo, reconhecerão…
Talvez por esse motivo, as queixas dos próprios Directores, por exemplo em relação à progressão na carreira ou acerca dos constrangimentos existentes no exercício do respectivo cargo, não costumem ser bem acolhidas, nem reconhecidas, pela maior parte dos Professores…
De facto, tratando-se de uma opção voluntária, dificilmente poderão existir “mártires” no universo dos dirigentes escolares, ainda que “nem tudo sejam rosas” no mundo da gestão e administração escolar…
A Classe Docente não costuma olhar para os Directores como seus efectivos pares, nem comover-se com o seu alegado espírito de missão, ainda que a maioria dos próprios dirigentes escolares não prescinda de afirmar a sua condição de Professor…
O que se passará na interacção entre Professores e Directores que não permite a concordância entre essas duas imagens?
A relutância de muitos Professores em confiarem nos respectivos Directores parece insanável e isso dever-se-á, sobretudo, ao facto de se considerar que grande parte das escolas é gerida de acordo com uma incondicional subserviência ao Ministério da Educação e aos seus desígnios…
O que têm feito os Directores para contrariar essa desconfiança?
Desde 2008, quantos Directores se demitiram, renunciando ao exercício desse cargo, por o considerarem como insuportável?
Desde 2008, quantos Directores se demitiram, renunciando ao exercício desse cargo, por discordarem das políticas impostas pelo Ministério da Educação?
Paradoxalmente, o protagonismo exacerbado concedido à figura do Director acabou por tornar-se na sua própria desgraça…
Deter o Poder, unipessoalmente, também acarreta custos, desde logo por se constituir como uma “montra onde se fica irremediavelmente exposto”, podendo tornar-se particularmente visível quando algo corre mal…
As Associações de Directores, que poderiam ter um papel importante como “contrapeso” às políticas do Ministério da Educação, não se têm mostrado capazes de enfrentar as fantasias, as perversidades e os desacertos da Tutela, preferindo enveredar, frequentemente, por inconsequentes “alertas”, “avisos” ou “lamentos”…
Alguns “alertas”, alguns “avisos” e alguns “lamentos”, mas nunca se verificou qualquer recusa efectiva em pactuar com os erros da Tutela…
Apesar de não faltarem motivos, rupturas com a Tutela não têm feito parte da acção das Associações de Directores…
Assim, que confiança poderá ser depositada nas Associações de Directores e, por inerência, nos próprios Directores?
Assim, quem ouvirá as suas queixas, levando-as a sério?
Quanto à mais recente preocupação das Associações de Directores, relativa a uma possível crise de sucessão, será a mesma manifestamente exagerada e não virá certamente a concretizar-se, desde logo porque:
– Haverá sempre quem queira ser o Director no lugar do Director…
(Alusão a Iznogoud, personagem de Desenhos Animados).
A desconfiança e a suspeição com que a maior parte dos Professores olha para a generalidade dos Directores, mas também para os Sindicatos que supostamente os representam, evidencia uma Classe Docente só e mal-acompanhada…
Uma Classe Docente só e mal-acompanhada… Essa será a “doença crónica” que não deixa de afectar os Professores…
Dia 29 – NOJO – Nuno Crato: o Visionário do “Há professores a mais”, do aumento do número de alunos por turma, das metas curriculares extensas e inadequadas e da PACC.
Deixo link da peça jornalística que a Cynthia Valente do Diário de Notícias fez a antecipar o ano 2024.
Nesta notícia estão declarações minhas, do Paulo Guinote, do Alberto Veronesi, do Filinto Lima, do Pedro Barreiros, do Luis Braga e do André Pestana.
No final da notícia aparece este slogan do DN que mostra bem a necessidade do apoio ao jornalismo rigoroso e sério.
No Diário de Notícias dezenas de jornalistas trabalham todos os dias para fazer as notícias, as entrevistas, as reportagens e as análises que asseguram uma informação rigorosa aos leitores. E é assim há mais de 150 anos, pois somos o jornal nacional mais antigo. Para continuarmos a fazer este “serviço ao leitor“, como escreveu o nosso fundador em 1864, precisamos do seu apoio.
Quero prestar a minha solidariedade com todos os jornalistas do DN, do JN e da TSF que não estão a passar por melhores momentos e espero que em 2024 os problemas que afetam os trabalhadores da Global Media possam ser resolvidos.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2023/12/2024-diretores-e-professores-esperam-recuperacao-do-tempo-de-servico-e-nota-de-apoio-aos-trabalhadores-da-global-media/