Com a avaliação de desempenho que foi efetuada no ano passado e com as anteriores, 2007/2009 e 2009/2011 já há docentes com direito a prémio pecuniário, mas o despacho que o regula ainda não viu a luz do dia.
Entende-se que durante o congelamento o tal despacho tenha ficado na gaveta, mas com o descongelamento da carreira em janeiro de 2018, os docentes deviam ter visto o seu direito descongelado.
Parece que o Centeno e o Tiago não têm tido tempo para abrir a gaveta e fazer um brilharete.
Com a tomada de posse do novo executivo, esta pode ser a primeira medida a tomarem em conjunto. Ficava-lhes bem.
O que diz o ECD:
Artigo 63.º
Prémio de desempenho
1 — O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República.
2 — O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito.
3 — A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.
4 — Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação.