O próximo quadro apresenta o número de docentes, por grupo de recrutamento e QZP que obtiveram colocação em horário anual e completo até à Reserva de Recrutamento 2 do ano letivo 2018/2019.
São docentes que podem obter a renovação de contrato para 2019/2020 caso se mantenha o horário anual e completo para 2019/2020, haja interesse da escola e do docente na renovação e não existam docentes dos quadros a concorrer a esses horários.
Estes números são aproximados, porque não disponho dos dados de quem foi colocado e não aceitou a colocação.
À Mobilidade Interna para o ano letivo 2019/2020 são candidatos obrigatórios os docentes que vão vincular pela norma travão e os docentes a quem não é possível atribuir o mínimo de 6 horas de componente letiva.
Os docentes QZP que foram colocados o ano passado na Mobilidade Interna não poderão concorrer e os docentes QA/QE apenas o podem fazer se não foram colocados pela Mobilidade Interna.
Assim, a probabilidade de existirem milhares de renovações é imensa, mas haverá sempre um factor que não depende dos docentes contratados, que é existirem docentes dos quadros que concorram para um lugar que poderia vir a ser renovado.

E pela lista de vagas da portaria 72-C é muito provável que as renovações do QZP1 venham para menos de metade do que a indicada no quadro de cima, pois muitos dos lugares que abrem no QZP7 são de docentes provenientes do QZP1.





9 comentários
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Penso que serão 6 horas da componente letiva em vez das 8 hrs referidas no texto.
Sim. Já retifiquei.
Um qzp que este ano não lhe seja possível atribuir o mínimo de 8 horas concorre na mesma prioridade que os restantes que vincularão este ano?? Li o DL 132-2012 mas continuo com dúvidas…
Um docente QZP que tenha sido colocado administrativamente pode concorrer este ano?
Um docente de QE pode concorrer para 2019-2020?
Gostaria de saber se quem concorre à Mobilidade por doença tem que concorrer também à mobilidade Interna.
Tenho a mesma dúvida!
Segundo o Aviso n.º 3570-A/2019 da Direção-Geral da Administração Escolar, que versa sobre o Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2019-2020, na Parte II – Concurso de Mobilidade Interna, refere no ponto 7 o seguinte “Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.” Contudo, ao consultar o referido Decreto-Lei n.º 132/2012, verifica-se que não existe a alínea d) do n.º 1 do artigo 28º.
A minha dúvida prende-se com o facto de, pretender concorrer novamente à Mobilidade Interna, e segundo leio, é possível (não obrigatório), mas possível, segundo consta da alínea c) e não d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na 2.ª prioridade.
Alguém sabe se estou certa?
Boa noite!
Sou docente QA. Posso concorrer para mudar de grupo à mobilidade interna?
Obrigada.