Agosto 2018 archive

Divulgação – Recrutamento C.E. AMAC

O Centro de Estudos AMAC – sito na Maia (Porto) – está a recrutar, em regime de meio tempo, para o próximo ano letivo (2018/2019), professores dos grupos:
200
220
230
300/320/330
400
410
420
500
510
520
600
O trabalho a desenvolver será em contexto de sala de estudo e de explicações individuais, a terem ligar de setembro até aos exames nacionais.
Os interessados podem enviar CV para [email protected]

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Irá Haver Permutas?

O Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho previa no artigo 46.º a permuta entre docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva. E aos docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo

 

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de Março, os artigo 46.º e 47.º são revogados, desaparecendo assim do diploma de concursos o âmbito de aplicação e o procedimento da permuta.

 

Apesar de ter saído a permuta do diploma de concursos o ME estará disponível para aplicar em despacho procedimento idêntico aos dos outros anos?

Pode parecer que não mas a permuta ainda é uma salvação para algumas dezenas de professores que com essa possibilidade consegues aproximar-se de casa.

 

ADENDA: Por alguma desatenção não tinha reparado que já foi publicada em 2017 a Portaria n.º 172/2017, de 30 de Junho que regulamenta o funcionamento da Permuta. Por isso a permuta irá mesmo existir de acordo com as regras dessa portaria.

 

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Publicação das Listas Definitivas da Avaliação Curricular relativas aos procedimentos concursais para a Direção da Escola Portuguesa de Cabo Verde – CELP e da Escola Portuguesa de S. Tomé e Príncipe

 

Publicação das Listas Definitivas da Avaliação Curricular dos candidatos admitidos aos procedimentos concursais para o provimento dos cargos de Diretor e Subdiretores da Escola Portuguesa de Cabo Verde – Centro de Ensino e da Língua Portuguesa (EPCV/CELP) e da Escola Portuguesa de S. Tomé e Príncipe – Centro de Ensino e da Língua Portuguesa (EPSTP/CELP).

 

Procedimento concursal para a Direção da Escola Portuguesa de Cabo Verde – Centro de Ensino e da Língua Portuguesa (EPCV/CELP)
Lista definitiva da avaliação curricular para o cargo de Diretor Lista definitiva da avaliação curricular para o cargo de Subdiretor 

Procedimento concursal para a Escola Portuguesa de S. Tomé e Príncipe – Centro de Ensino e da Língua Portuguesa (EPSTP/CELP)
Lista definitiva da avaliação curricular para o cargo de Diretor Lista definitiva da avaliação curricular para o cargo de Subdiretor

 

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Contratação de Escola – Renovação Técnicos Especializados

 

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite efetuar a renovação dos Técnicos Especializados de Formação ou de Outras Funções.

Consulte a nota informativa.

 

SIGRHE

Nota informativa

 

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Escola Portuguesa de Macau – Docente do GR 110

 

A Escola Portuguesa de Macau quer contratar um docente do grupo de recrutamento do código 110, com especialização em TIC, para exercer funções docentes durante o ano letivo 2018-2019.

Os interessados devem manifestar a sua vontade, através de carta de apresentação e de Curriculum Vitae, para o seguinte endereço eletrónico: [email protected]

 

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Opinião – Queridos partidos, até onde vai a vossa falta de vergonha?*

Bom dia,

Quer saber quais são os políticos que recebem subvenções vitalícias? Pode esperar sentado. É que a Caixa Geral de Aposentações, com a cobertura política do governo, decidiu esconder essa lista da opinião pública, decidiu proteger os políticos em causa do escrutínio, por causa da nova Lei de Proteção de Dados. Importam-se de repetir?

A divulgação desta lista, diga-se, já tem uma história, e não é bonita. Só em 2016 se soube, afinal, quem tinha direito a receber esse subsídio público. A lista começou a ser publicada depois de a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) ter concluído, em 2016, que o Ministério da Segurança Social deveria facultar a informação sobre o assunto solicitada por uma jornalista. Em junho de 2017, esta lista continha mais de 300 nomes, sobretudo nomes de políticos. Agora, outro argumento expedito e que, no mínimo, suscita dúvidas sobre a sua fundamentação: A publicação da nova Lei de Proteção de Dados, uma lei, diga-se, em que os partidos concederam ao próprio Estado um estatuto de exceção, porque não será multado se não cumprir as novas regras.

Podemos discutir a dimensão jurídica da publicitação desta lista, que de resto o próprio Bloco de Esquerda contesta, além dos advogados ouvidos pelo Jornal de Negócios, que revelou a história. Mas há outra dimensão, a política, e aí o juízo é claro: Pesando, de um lado, o princípio da transparência, e por outro, as dúvidas jurídicas, o Governo optou pela opacidade nestes dados. E passou para os partidos a responsabilidade de mudar a lei. Agora, quando a notícia foi divulgada, quando, se tinha dúvidas, poderia suscitar essa mudança antes da entrada em vigor da nova lei, que foi em maio.

Curiosamente, todos os partidos mostraram disponibilidade para mudar a lei, mesmo o BE, que não a considera necessária. Só pecará por tardia. Menos o PSD, que, citado pelo jornal, entendeu não responder. Não terá uma posição política sobre isto?

A gravidade deste decisão do Governo é tanto maior quando se sucedem os casos que mostram como os partidos vivem num mundo à parte, quando os deputados e os partidos decidem, sistematicamente, em causa própria e sempre a pender para o seu lado. Quando vivem num mercado fechado (vamos ver o que dá a Iniciativa Liberal ou a Aliança, de Santana Lopes), num verdadeiro cartel, em que tudo está feito para proteger os que cá estão. Recordam-se da manigância com a lei às escondidas para o financiamento partidário? E as moradas dos deputados?

É imoral este jogo das escondidas, e ainda mais a justificação sonsa que foi avançada, mesmo preparada à espera que a notícia fosse conhecida. Qual é, afinal, a dúvida sobre o carácter público de uma lista de nomes que recebem subsídios públicos, pagos com os impostos dos portugueses?

É mais um prego na credibilidade dos partidos, quando a democracia tanto precisa deles para evitar o surgimento dos populistas para os quais os próprios partidos do sistema estão permanentemente a alertar. Ficamos, agora, à espera dos partidos no Parlamento para repor os princípios básicos de escrutínio e transparência política.

* Este título tem direitos de autor, foi assinado por Paulo Ferreira num artigo de opinião no ECO, no dia 22 de julho. Não foi assim há tanto tempo, e é mais atual do que nunca.

Fonte:

ECO Login

por António Costa, Publisher

https://eco.pt/

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Lamento, É Mesmo o Que Parece

É Impressão Minha Ou Isto Parece Mesmo Aquilo Que Me Está A Parecer? | O Meu Quintal

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ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) 2018/19 – PENICHE

CANDIDATURAS – ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) 2018/19

Nos dias 22, 23 e 24 de agosto de 2018 decorrerá, durante 3 dias úteis, o período de candidaturas para contratação, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo a tempo parcial, de 38 técnicos habilitados para lecionar AEC no 1.º Ciclo do Ensino Básico, para a carreira/categoria de técnico superior, nas seguintes atividades

ATIVIDADES:

Ref.ª A: Recursos da Minha Terra / Conhecer Peniche (RTCP) – 5 vagas

Ref.ª B: Programação e Robótica (PR) – 1 vaga

Ref.ª C: Atividade Física e Desportiva (AFD) – 17 vagas

Ref.ª D: Ensino de Inglês (ING) – 2 vagas

Ref.ª E: Atividades Lúdico-Expressivas (ALE) – 9 vagas

Ref.ª F: Laboratório de Ciências Experimentais (LCE) – 4 vagas

PARA FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA DEVERÁ CONSULTAR:

e entregar os seguintes documentos obrigatórios:

Fotocópia de Certificado de Habilitações;

Fotocópia de comprovativos de formação profissional relevantes para a AEC a que se candidata;

Comprovativo de tempo de serviço total;

Comprovativo de tempo de serviço nas AEC total;

Comprovativo de tempo de serviço nas AEC no Município de Peniche;

Simulação de avaliação curricular para a(s) área(s) a que se candidata.

SIMULADORES DE AVALIAÇÃO CURRICULAR AEC 2018/2019:
 

 

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Atividades de Enriquecimento Curricular – Ano Letivo 2018/2019

Atividades de Enriquecimento Curricular – Ano Letivo 2018/2019

 

 

Encontra-se disponível, a partir do dia 22 de agosto de 2018, a aplicação para contratação de técnicos que assegurem o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular.

 

SIGRHE – AECs

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Opinião – Quem está errado? Costa ou os parceiros? – Santana Castilho

Quem está errado? Costa ou os parceiros?

Do Expresso do último sábado jorrou o mantra manipulador de António Costa contra a recuperação do tempo de serviço dos professores. É penoso ler um texto saturado de cinismo e falsidade consciente. Mas o cúmulo da desfaçatez e da desonestidade política está no momento em que António Costa, ministro proeminente do primeiro governo de Sócrates, tem o topete de dizer:

“Com toda a franqueza, fico bastante perplexo que tenha havido tanta serenidade durante os nove anos, quatro meses e dois dias em que se verificou o congelamento e que a agitação tenha começado precisamente no dia em que se acaba com o descongelamento”.

Dê-se de barato o significativo acto falhado de António Costa, quando refere o dia em que acabou com o “descongelamento” (e não “congelamento”). Varrimento da memória relativa à fortíssima contestação do tempo em que ele era apoiante de Maria de Lurdes Rodrigues? Desatenção quanto ao tempo de Crato, mero seguidor das políticas do PS, de ódio aos professores? Nada disso. Apenas o corolário de um comportamento político que permite estabelecer um padrão: de jogador de lances curtos, de manipulador, de negociador de ocasião, numa palavra, de um carácter político que cede facilmente a trair os que lhe garantiram a sobrevivência, quando já não precisa deles. Que o diga o PCP (na Câmara de Lisboa), que o diga Seguro, que o diga o próprio Sócrates, que o diga Manuel Alegre (no triste episódio do Conselho de Estado) ou que o diga Margarida Marques (despedida sem saber porquê), para não prolongar demasiado a lista.

O que os professores reclamam é simples e inquestionavelmente justo: tratamento idêntico ao que foi dispensado às carreiras gerais da administração pública. Com efeito, os trabalhadores por elas abrangidos recuperaram todo o tempo de serviço congelado e a partir de Janeiro de 2020 terão as suas remunerações revistas como se não tivesse havido congelamento até 31 de Dezembro de 2017. Não entender isto não é, naturalmente, um problema de inteligência. É um problema de carácter. Tresler o que está escrito na Lei do Orçamento de Estado não é, naturalmente, ignorância sobre a diferença semântica entre um “de” e um “do”. Volta a ser um problema de carácter. Martelar cálculos para aumentar custos não traduz inépcia contabilística. É, ainda, um problema de carácter. De carácter político.

O episódio tem, porém, um mérito, qual seja o de fixar no papel o logro em que caíram os sindicalistas colaboracionistas, inicialmente ofuscados pelo populismo dos membros de uma equipa, que se prestaram ao papel de idiotas úteis aos desastrados desígnios do PS para a Educação. Exemplo último? A natureza estritamente pedagógica da avaliação dos alunos foi desfeita e substituída por regras administrativas, que permitirão a realização de reuniões de conselhos de turma com apenas um terço dos respectivos professores. Se já tinha sido grave o Colégio Arbitral determinar que os conselhos de turma funcionassem com metade mais um dos seus membros, que dizer de um Ministério da Educação que assim atentou contra a autonomia profissional docente e assim limitou o interesse dos alunos ao simples preenchimento de uma folha Excel?

António Costa disse ao Expresso que os parceiros que sustentam o Governo estão errados. Os sindicatos, que ameaçam paralisar as escolas já em Setembro, dizem que o errado é António Costa e pediram ao PCP e ao BE que chumbem o OE para 2019, se não forem aí atendidas as suas reivindicações, argumentando que seria uma incoerência insuprível a esquerda viabilizar um orçamento que as ignorasse. Ainda pelo Expresso, fomos informados que o gabinete de imprensa do PCP esclareceu que o Governo queria (inicialmente) que, na norma da polémica, ficasse escrito “de tempo”, que não “do tempo”. A significância desta disputa semântica em contexto de negociação da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (da qual haverá sobejas testemunhas), a ser verdade, permite apanhar o mentiroso político mais depressa que qualquer coxo.

In “Público” de 22.8.18

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Concurso Pessoal Docente 2018/2019 – Listas Ordenadas – Açores

 

LISTA ORDENADA DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS À OFERTA DE EMPREGO PARA CONTRATAÇÃO A TERMO RESOLUTIVO PARA O ANO ESCOLAR DE 2018/2019

LISTA ORDENADA DE GRADUAÇÃO DE CANDIDATOS À OFERTA DE EMPREGO PARA RECRUTAMENTO CENTRALIZADO DE PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO, SECUNDÁRIO E ARTÍSTICO, PARA O ANO ESCOLAR DE 2018/2019

 

 

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Documentos Sobre o Decreto-Lei 55/2018

No site da DGE encontram-se alguns documentos que podem servir para compreender melhor as alterações feitas com a publicação do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

Aqui podem ser vistas as matrizes curriculares em formato editável e aqui algumas respostas a perguntas mais frequentes sobre o novo Decreto-Lei.

No mesmo espaço da DGE podem ser vistas algumas apresentações sobre o novo conceito de autonomia e flexibilidade curricular.

 

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Mais Uma Regulamentação do Decreto-Lei 55/2018

Desta vez aos cursos artísticos especializados de Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audiovisual.

 

Portaria n.º 232-A/2018

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António Costa admite hipótese de reflectir o tempo de serviço na passagem à reforma

Eu já ouvi falar desta hipótese. Não a julgo descabida. É claro que não serve a todos, mas alguns teriam a possibilidade de se aposentar mais cedo (com tudo o que isso implicará, não julguem que será uma borla do governo).

Se tal hipótese se preconizar, os beneficiados serão mais do que apenas os que terão a possibilidade de uma aposentação “antecipada”. Convém lembrar que esta não é a única hipótese em cima da mesa, os docentes que não se encontram em condições de se aposentar com esta hipótese, têm que ver o seu tempo de serviço contabilizado.

 

António Costa admite mexida nas pensões dos professores

O primeiro-ministro abriu uma nova porta nas difíceis negociações com os sindicatos ao assumir a hipótese de reflectir o tempo de serviço na passagem à reforma. Negociações prosseguem em Setembro.

 

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Situação após 3 anos dos alunos que ingressam no ensino profissional

O presente relatório apresenta os principais resultados de um exercício de seguimento ao longo do tempo dos alunos que ingressaram nos cursos profissionais, em Portugal Continental, nos anos letivos 2012/13, 2013/14 e 2014/15. O objetivo do exercício foi determinar a situação dos alunos três anos após o seu ingresso nesta modalidade de ensino secundário, de forma a apurar quantos alunos conseguem concluir os cursos profissionais no tempo normal de três anos, quantos demoram mais tempo e quantos abandonam o ensino secundário, sem o concluir, ao longo deste período de tempo.

 

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Aos Professores das Nossas Vidas

AOS PROFESSORES DAS NOSSAS VIDAS

 

39 anos, nascida no final dos anos 70 na freguesia mais pobre e excluída da cidade do Porto. 12 anos de escolaridade na escola mais pobre da cidade, cuja fama atravessou os seus muros.

Volvidos 20 anos, dos quais 8 no ensino superior e os restantes 12 ligada ao ensino (professora, autora, formadora), passei hoje pela fachada da antiga escola preparatória (edifício ao abandono) e recordei o quão foi, na época em apreço, tudo o que a escola pública deveria ser:

  • Um espaço de liberdade e nivelação social, de trabalho e mérito, de aquisição e partilha de saberes, de congregação de afetos e compromissos com o futuro.

 

Cabe-me nestas linhas louvar a magnífica equipa de professores e funcionários (muitos reformados, alguns falecidos, outros entretanto transferidos para a atual sede do Agrupamento).

 

Esta nostagia é, em parte, sequência da criação de um grupo de ex-alunos nas redes sociais, onde nos reencontrámos e – facto que me surpreendeu largamente– recordámos diariamente com ternura a maioria dos professores: os seus rostos, peculiaridades, a forma como marcaram para sempre as nossas vidas e o nosso percurso.

 

Naquela época:

  • Eram valorizados pela a sociedade no seu todo;
  • A burocracia não os sufocava;
  • Tinham mais autonomia para ENSINAR.

 

Com efeito, num tempo anterior:

  • Às estratégias de “diferenciação pedagógica” e “consolidação das aprendizagens”
  • À “Flexibilização e Adequações curriculares”;
  • À panóplia de “Metas” e “Competências”

 

E pese embora a escassez de meios tecnológicos ao dispôr, estes professores faziam acontecer magia e deslubramento nas aulas, e multiplicavam-se em atividades no espaço escolar, na comunidade, na região.

 

Relembro com saudade, assim de repente:

  • As aulas de Educação física no primeiro ciclo, nas quais a professora (já perto da reforma) vestia um humilde fato de treino e corria connosco em redor do edifício escolar;
  • O caixote do “material de desperdício” existente na sala do primeiro ciclo, no qual se depositivam caixas e outros materiais para posteriormente realizar com eles trabalhos de expressão plástica;
  • “O clube do ar livre”, destinado a alunos do segundo ciclo (e dinamizado, curiosamente, pelos professores de EVT), no âmbito do qual percorremos a pé várias Serras de Portugal;
  • As aulas “de campo” de ciências naturais do segundo ciclo, nas quais saíamos livremente para o jardim da escola ou para o terreno em frente à mesma para observar e recolher amostras de solo, plantas e insetos;
  • As visitas de estudo à maioria dos monumentos/ locais Património mundial em Portugal, que nos deram uma visão da História em vivo;
  • A exposição “A iluminação através dos tempos” realizada no terceiro ciclo, parecia entre as disciplinas de história e de fisico-química: recolha de objetos vários de iluminação e “trabalho de museu” (inventário, catálogo de exposição) –funções que curiosamente vim a exercer profissionalmente;
  • O grupo de teatro dinamizado pelo professor de português no 12º ano, no qual aprendemos técnicas de meditação, relaxamento e expressão dramática, e pusemos em palco uma das obras-primas da literatura mundial, de tradição budista: “Siddharta”, do prémio Nobel Hermann Hesse, o qual tive a honra de co-protagonizar.

 

Neste contexto social delicado, em que a escolaridade média não ia muito para além do 6º ano, existiam naturalmente problemas de marginalidade e indisciplina. Mas havia algo que hoje parece estar em desuso: o RESPEITO AO PROFESSOR.

 

Nas poucas situações em que esta permissa foi posta em causa, lembro-me de ver pais a repreenderem os filhos após reunião com o conselho diretivo, de alunos expulsos e sanções rígidas, factos impensáveis nos dias de hoje.

 

Mas lembro também uma grande abertura, tolerância e sensatez das partes envolvidas.

 

Um jeito de síntese e de reflexão, parece-me faltar ao Ministério e aos encarregados de educação sobretudo sensatez.

 

É tão necessário repensar a educação e os valores trasmitidos na família como devolver à escola a devida autoridade, o devido lugar, o devido sentido. A bem dos cidadãos do futuro.

 

Deixem os alunos APRENDER.

Para isto, deixem os professores SER.

 

Eles sabem sê-lo, da melhor forma, quando em liberdade e sob o signo do respeito e da valorização.

 

O meu desejo é que deixem uma indelével marca em todos os vossos alunos, para que estes vos recordem com o mesmo carinho, fazendo com que todo o vosso esforço, por vezes inglório, valha a pena.

 

Obrigada, do fundo do coração, a todos os meus professores. Sem eles, seria tão menos do que aquilo que sou, se é que alguma coisa seria.

 

Texto dedicado à comunidade escolar do Agrupamento de Escolas do Cerco

 

20-8-2018

Graça Pereira Araújo

Autora de manuais pedagógicos e formadora de professores

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Concurso para Inspectores na educação, ainda este ano…

 

Número de inspectores na educação caiu 40% desde 2001

Governo aponta para Setembro ou Outubro o lançamento do concurso para entrada de 30 novos inspectores, prometido há vários anos.

 

 

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Histórico de Datas das Colocações Até à RR2

Com o aproximar do período da publicação das listas de ordenação/exclusão e colocação da Mobilidade Interna/Contratação inicial importa fazer um resumo histórico das datas destas colocações nos últimos anos.

Nos últimos 7 anos por uma vez estas listas não foram publicadas em Agosto. Em 2014 foram apenas publicadas no dia 9 de Setembro as listas da Mobilidade Interna e da Contratação Inicial. Em 2013 não saíram listas de contratação inicial em Agosto, tendo esta lista saído no dia 12 de Setembro juntamente com a lista da primeira reserva de recrutamento.

O ano passado as polémicas listas que originaram novo concurso interno este ano foi publicada a 25 de Agosto. Verificou-se assim que a pressa foi má conselheira para terem sido adiantadas estas colocações, embora não tenha sido a data da publicação que originaram os problemas que obrigaram a novo concurso interno.

E ainda precisamos de ver se a ausência de resposta do Tribunal Constitucional não vai impedir o ME de usar para a lista de colocações da Mobilidade Interna todos os horários pedidos pelas escolas.

Previsões para 2018?

Aponto para o dia 29 de Agosto.

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Quem está errado quanto aos professores?

 

No Expresso de hoje, António Costa, continua a expressar a sua falta de informação, ou dos seus assessores, quanto ao que aos professores diz respeito.

 

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Comunicado do governo sobre a Lei-Quadro de Transferência de Competências para as Autarquias Locais

 

Lei-Quadro de Transferência de Competências para as Autarquias Locais

1 – A Lei-Quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece que se admite a concretização da transferência de competências de forma gradual, já a partir de 2019, mediante comunicação por parte dos municípios, até 15 de setembro de 2018, à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos.
2 – No entanto, como decorre igualmente da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência das novas competências para as autarquias locais, assim como a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos, só são concretizadas através dos diplomas de âmbito setorial, os quais definem, em concreto, o processo de transferência em causa.
3 – Considerando que estes diplomas não estarão, por força da necessária consensualização com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em vigor em prazo compatível com a data inicialmente admitida de 15 de setembro de 2018, o mesmo terá de ser prorrogado.
4 – A proposta de Orçamento de Estado para 2019 e os diplomas legais de âmbito setorial irão estabelecer os termos e os prazos para a concretização da transferência das novas competências para as autarquias e entidades intermunicipais que as pretendam assumir, ainda em

 

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Recomendação ao Governo para o investimento na Inspeção-Geral da Educação e Ciência

 

Resolução da Assembleia da República n.º 275/2018

Recomenda ao Governo o investimento na Inspeção-Geral da Educação e Ciência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, com urgência, à realização dos concursos necessários para o recrutamento de inspetores em número adequado às necessidades reais da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), tendo em consideração a necessidade de precaver a substituição dos inspetores que se aposentarão num curto espaço de tempo e ao aumento real do quadro de inspetores da IGEC.

2 – Promova, desde já, a programação da formação dos inspetores que vierem a ser recrutados, tendo em atenção a necessidade do seu acompanhamento pelos atuais inspetores.

3 – Redefina as atuais áreas territoriais da IGEC, em especial a da zona do Sul que cobre uma área geográfica muito extensa, obrigando a deslocações muito demoradas.

4 – Reveja as condições de funcionamento da IGEC, adquirindo os recursos necessários à realização das ações inspetivas, em especial os que se prendem com o transporte.

Aprovada em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Premonições vindas da Assembleia da República

Da novela das bruxas, adivinhações e futurismos… e da confiança neste des(governo)…

Resolução da Assembleia da República n.º 278/2018

 

Recomenda ao Governo que assegure na escola pública a existência dos trabalhadores necessários para o arranque do ano letivo 2018/2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assegure atempadamente a existência na escola pública de trabalhadores, designadamente professores e educadores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados de educação, em número necessário e com o vínculo adequado, para o arranque do ano letivo 2018/2019.

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Comunicado FNE: TEM DE HAVER PARTICIPAÇÃO SINDICAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

FNE: TEM DE HAVER PARTICIPAÇÃO SINDICAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Perante a publicação, hoje, da Lei nº 50/2018 – Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais – a FNE vem sublinhar as suas dúvidas sobre a completa adequação desta lei aos interesses das pessoas e dos serviços públicos, nomeadamente em termos de qualidade do serviço público de educação.

A FNE insiste na sua perspetiva, repetida desde há muito tempo, de que a transferência de competências não deveria envolver, nem os docentes, nem os não docentes. Ora, esta Lei estabelece agora que passa a ser da competência das autarquias locais ou das entidades intermunicipais “recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico”.

Para a FNE, a natureza vaga desta orientação colide com o número 4. do artigo 11º desta mesma Lei, o qual estabelece, e bem, que “as competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas”. Desta forma, torna-se essencial, como a FNE tem defendido sistematicamente, que o diploma regulamentador venha a clarificar, sem equívocos, as competências concretas que têm de ser exercidas pelos órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos e as que vão passar a pertencer às autarquias.

A FNE não deixará de continuar a procurar que esta orientação venha a ser corrigida, por entender inadequada a intervenção das autarquias a este nível, o qual deve pertencer por inteiro às escolas.

Registam-se também fortes preocupações em relação ao conteúdo concreto da alínea c) do número 2. do mesmo artigo 11º desta Lei, quando estabelece, de uma forma extremamente vaga, que é da competência dos órgãos municipais participar “na gestão dos recursos educativos” no que diz respeito à rede pública da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional.

A nova Lei estabelece que deverá haver diplomas legais setoriais que virão regulamentar em termos concretos o que agora, em termos muito gerais, fica definido. Deste modo, a FNE entende que é imprescindível que seja ouvida no processo de definição desse normativo específico da área da educação, considerando que o respetivo conteúdo terá efeitos sobre as condições de exercício profissional, quer de docentes, quer de não docentes.

A Lei agora publicada admite que a sua operacionalização universal só ocorra a partir de 1 de janeiro de 2020, o que deve permitir que se possam encontrar as melhores soluções que evitem as insuficiências que para já nos aparecem nesta nova Lei. É fundamental que a avaliação dos processos anteriores de atribuição de competências às autarquias locais possa servir para que não se repitam no quadro da nova lei erros que já foram identificados e que deveriam ser corrigidos.

Deste modo, a FNE acompanha o Presidente da República nos comentários que fez publicar por ocasião da promulgação desta Lei, nomeadamente quando afirma: “pela própria generalidade e abstração que evidenciam, eles (os diplomas acabados de aprovar pela Assembleia da República) deixam em aberto outras questões, para que importa chamar a atenção: a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central; o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado; a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais; a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas; o não afastamento excessivo e irreversível do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso de intervenções públicas. Dito de outro modo, só o exame cuidadoso, caso a caso, dos diplomas que venham a completar os atuais permitirá avaliar do verdadeiro alcance global do que acaba de ser aprovado. Que o mesmo é dizer, o Presidente da República aguarda, com redobrado empenho, esses outros diplomas e a decisão de hoje não determina, necessariamente, as decisões que sobre eles venham a ser tomadas.”

Porto, 16 de agosto de 2018

O Secretariado Nacional

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Só Para Lembrar Que os Técnicos Especializados (com vista ao sucesso educativo dos alunos) Não São Considerados Como Serviço Docente

Isto porque começam a surgir questões sobre o número de horários em concurso para técnicos especializados na plataforma SIGRHE e que podem estar a ser feitos pedidos camuflados para determinados grupos de recrutamento.

Hoje estão em concurso 123 horários para estas funções e de acordo com os números 6 e 7 do artigo 10.º do Despacho Normativo da Organização do Ano letivo 2018/2019o serviço prestado por técnicos especializados contratados nos termos do número anterior não é considerado serviço docente“.

 

 

6 — Sempre que a escola considerar que a promoção de medidas com vista ao sucesso educativo dos alunos carece do contributo de técnicos especializados pode solicitar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a sua contratação, mediante a demonstração, pela escola, de disponibilidade de horas do seu crédito horário.
7 — O serviço prestado por técnicos especializados contratados nos termos do número anterior não é considerado serviço docente.

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Portaria n.º 229-A/2018

Mais um documento estruturante para o ano letivo 2018/2019 que é publicado em meados de agosto e que segue a mesma linha dos anteriores sobre o funcionamento de um conselho de turma.

 

Portaria n.º 229-A/2018

 

 

Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

 

Objeto

1 – A presente portaria procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente dos cursos de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, tomando por referência a matriz curricular-base constante do anexo vii do mesmo decreto-lei.

2 – A presente portaria define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

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Eis a Municipalização (Lei 50/2018)

Lei n.º 50/2018 – Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

 

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

 

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.

3 – Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 – As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

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Eu Avisei… A Municipalização chegou…

 

Neste país de costumes brandos, tem-se o mau hábito de atuar quando já não há remédio. No que diz respeito à municipalização falou-se muito, agora vão começar a chorar…

 

Lei n.º 50/2018

Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

 

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É o Fim da Reforma Compulsiva aos 70 Anos?

 

O Governo quer mudar a lei que obriga os funcionários públicos a aposentar-se quando completam 70 anos. A reforma compulsória por limite de idade é uma regra com quase um século, tem sido criticada por várias personalidades nos últimos tempos e deu até origem a um projecto de resolução que recomenda ao Governo que ponha fim a este regime. A proposta foi aprovada pelo Parlamento em 2016, com os votos a favor do CDS-PP, o PSD e o PS, e a posição contra dos partidos de esquerda.

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Os Donos Disto Tudo – Política em Portugal: o reino onde os pobres não entram

Política em Portugal: o reino onde os pobres não entram

É mais fácil um camelo passar pelo buraco de uma agulha do que um pobre em Portugal ascender às elites da política. E é mais assim em Portugal do que noutros países europeus. Porquê?

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Cartoon de férias – Férias de Verão – Paulo Serra

 

 

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Esta escola, também, não é para todos…

 

 

… E enquanto não se adoptar uma forte atitude no que diz respeito à cultura social, nunca vai ser…

Primeiro tem que adoptar uma verdadeira política social, com a responsabilização de todos os intervenientes, depois os resultados aparecerão.

 

Ensino profissional perde um terço dos seus alunos mais frágeis

Os que chumbaram mais antes, continuam a chumbar mais depois. E 30% abandonam a escola. Segundo o investigador Joaquim Azevedo os dados confirmam que as escolas “não sabem lidar com as crianças que tiveram percursos muito conturbados durante o ensino básico”.

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Desistência total ou parcial CI/RR

 

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite ao docente proceder à desistência total ou parcial de contratação inicial (CI) e da reserva de recrutamento (RR), das 10:00 horas do dia 14 de agosto até às 18:00 horas do dia 17 de agosto de 2018 (hora de Portugal continental).

 

SIGRHE – desistência total ou parcial CI/RR

Nota informativa – desistência total ou parcial CI/RR

 

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Cartoon do dia – Assédio Imoral – Paulo Serra

 

 

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Começa Hoje a 2.ª Fase de Designação/Recrutamento dos Professores Bibliotecários

De acordo com a nota informativa de 24 de Julho, começa hoje o período para a indicação dos professores bibliotecários para 2018/2019.

Alguns deles são designados por concurso interno sendo outros por concurso externo quando o AE não possua docentes habilitados para o preenchimento de lugar de professor bibliotecário.

 

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Já Há Horários em Contratação de Escola

Já existem horários em concurso para contratação de escola. Até ao momento são apenas horários para técnicos especializados e os primeiros concursos terminam já no próximo dia 16 de Agosto.

São 42 horários que estão em concurso neste momento de acordo com a seguinte distribuição por concelho e por número de horas.

Para quem nunca concorreu a ofertas de escola importa dizer que só passam a ter acesso aos horários em concurso para os vossos grupos de recrutamento depois de adicionarem a habilitação para o vosso grupo no campo Habilitações, em 2018/2019Horários/Contratação, na aplicação SIGRHE.

Nunca se esqueçam que caso aceitem uma colocação em Contratação de Escola saem da lista da Reserva de Recrutamento 2018/2019 até ao termo do contrato em Contratação de Escola. E no caso de serem colocados em CE num horário anual não regressam mais à Reserva de Recrutamento.

 

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Opinião – Paulo Guinote

Ainda há Direito na Educação?

 

Terá o secretário de Estado João Costa, no seu esforço por apagar um fogo, aberto um inesperado alçapão?

Começava o estio a aquecer quando, no habitual pacote de legislação de final de qualquer ano lectivo que se preza, surgiu a portaria n.º 223-A/2018, de 3 de Agosto, que, a pretexto de regulamentar aspectos da chamada flexibilidade e autonomia curricular, veio introduzir alterações na forma de funcionamento dos Conselhos de Turma dos 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico, ao que posteriormente se veio a acrescentar a portaria 226-A/2018, de 7 de Agosto, para o Ensino Secundário.

Desde cedo se percebeu que as modificações em causa pretendem funcionar como uma resposta aos problemas verificados com a greve às reuniões de avaliação dos meses de Junho e Julho. Na prática, a nova legislação pretende passar a letra de lei algumas das determinações mais polémicas de duas notas informativas (de 11 de Junho e 20 de Julho) da directora-geral dos estabelecimentos escolares, Maria Manuela Pastor Faria, por contrariarem a prática há muito consolidada sobre o funcionamento dos Conselhos de Turma.

Perante as críticas que se levantaram, o secretário de Estado João Costa, que assinou a portaria em causa, surgiu (6 de Agosto) a protestar que se estavam a fazer “interpretações abusivas” e recusou as acusações, sublinhando que o diploma veio apenas “clarificar” que o conselho de turma está sujeito ao CPA, que “tem hierarquia legislativa sobre outros instrumentos legais, tais como as portarias”. Adiantou ainda que “não há aqui nenhuma reacção à greve, nenhuma tentativa de impedir greves, não há rigorosamente nada disso. Há apenas uma clarificação que era devida e fazia falta”.

A estas declarações há que replicar no plano político e no jurídico. No plano político, basta questionar o secretário de Estado sobre o que levou à necessidade da “clarificação” de que, anos a fio, ninguém sentiu necessidade. É óbvio que foi a recente greve às avaliações, como o próprio admitiu logo a 12 de Junho quando afirmou que “a lei já prevê que se uma reunião não se realizar porque falta um professor, deve ser marcada nova reunião no prazo máximo de 48 horas”, após ser inquirido sobre a nota da DGEstE do dia anterior que remetia para a portaria 243/2010, de 10 de Agosto, para o Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de Abril, e para o Código do Procedimento Administrativo.

 

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A Injustiça e Violação da Igualdade nos Descontos da Segurança Social Contínua

Documento enviado pela Cláudia Soares para publicação no blog.

 

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O problema dos descontos da SS dos docentes mantém-se…

 

O problema dos descontos da SS dos docentes mantém-se

Mesmo depois de se ter procedido à alteração do Decreto Regulamentar 1-A/2011, através do DR 6/2018, de 2 de julho, e que repôs a injustiça criada entre trabalhadores do sector privado e do sector público (infelizmente só entra em vigor a partir de janeiro de 2019), esta alteração não resolve o problema relativamente aos docentes com horário incompleto.

Isto porque a estes docentes não se pode aplicar este D.R. e a todos (independente do número de horas) deverão ser contabilizados 30 dias para efeitos de declaração mensal de remunerações da SS, como passamos a explicar:

 

  1. Os docentes são contratados o abrigo de um contrato de trabalho resolutivo certo/inverto (ver anexo A) e não ao abrigo de um contrato a tempo parcial uma vez que, a noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150º a 157º da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho) e, de modo algum, aos contratos dos docentes com horário incompleto pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo 150º do Código do Trabalho  prevê que

n. 3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo”,

ora o serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este a direção da escola, nem está registado na totalidade no horário do mesmo.

  1. Mais refere, o artigo 153º do Código do Trabalho que transcrevo na íntegra:

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

  1. a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.

3      – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.

Assim, podemos afirmar que, mesmo entendendo aplicar-se as disposições do código do trabalho aos contratos a termo resolutivo dos docentes contratados para horários incompletos, não se verifica a condição expressa no n. 3 do artigo 150 nem a alínea b do ponto 1 do artigo 153º do Código do Trabalho, o que reverte para que seja aplicado o ponto 2 do mesmo artigo.

  1. Apesar disso, grande parte dos Agrupamento têm declarado os dias de descontos para a Segurança Social como se de um contrato de trabalho a tempo parcial se tratasse, aplicando o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, declarando um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas (a partir de 1 de janeiro serão 5h), o que manifestamente não tem cabimento legal.
  2. Importa referir que, num contrato de trabalho para um horário incompleto, a remuneração é inferior à de um contrato com maior número de horas de trabalho e, por isso, os valores dos seus descontos para fins de proteção social são também proporcionalmente menores, em valor e não em dias de trabalho.
  3. A profissão docente assume especificidades únicas, que não podem ser subvalorizadas, nomeadamente em termos de horário de trabalho: o seu tempo de trabalho está dividido em Componente Letiva (CL) e Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o art. 76º do Estatuto da Carreira Docente

 

SUBCAPÍTULO II

Duração de trabalho

Artigo 76.º

Duração semanal

1 — O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 — O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 — No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º.

Como se verifica, a CNL não é registada no horário de trabalho do docente, nem consta sequer do contrato de trabalho. Não sendo a CNL marcada no horário, esta pode ser realizada em qualquer dia ou hora dos 5 dias da semana de trabalho. Nesta CNL o docente é por vezes convocado, a título de exemplo, para reuniões, visitas de estudo, entre outras. Ou seja, o docente, tenha horário completo ou incompleto, poderá ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal. Ora isto, não se assemelha em nada ao contrato de trabalho a tempo parcial, como demonstrado no ponto 1 e 2 deste documento.

  1. A não correção deste erro trará consequências gravíssimas, não só porque afeta o número de dias contabilizados para efeitos de prazo de garantia, e consequentemente, poderá impossibilitar o acesso ao subsídio de desemprego/doença/maternidade, como afetará, no futuro, as condições de reforma.
  2. Os docentes quando celebram um contrato, com exceção do primeiro, não podem denunciar fora do período experimental, como qualquer outro trabalhador. Ou seja, se aceita um horário incompleto, e não sendo o primeiro contrato, não podem denunciá-lo, mesmo que surja um completo, e nem mesmo pagando a compensação devida, contrariando a Lei do Trabalho. Simplesmente está-lhes vedado, através de legislação específica, o acesso a um melhor trabalho, quer em termos de carga horária, quer em termos de vencimento, devido à especificidade da profissão.
  3. Temos conhecimento que já houve pelo menos uma decisão favorável por parte do Tribunal Administrativa de Sintra (processo nº218/18.0BESNT), sendo que para um horário incompleto, o juiz sentenciou que fossem contabilizados 30 dias na declaração de remuneração mensal.

 

Nestes termos, e nos melhores de direito, os docentes solicitam:

 

– A correção do tempo de trabalho declarado aos serviços da Segurança Social de todos os docentes com contrato de trabalho em funções públicos, desde a entrada em vigor do DR 1-A/2011, uma vez que estes contratos não se enquadram nas situações previstas no disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. Logo, deverão ser contabilizados 30 dias na declaração de remuneração mensal, de todos os docentes acima referidos, independentemente do número de horas que constam nos contratos.

 

O quadro abaixo ilustra o que se passa com os descontos para a Segurança Social dos docentes contratados com horários incompletos. (tempo parcial)

 

 

 

 

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Professores a tempo parcial com acesso mais fácil à proteção social????? Título errado.

 

Há que esclarecer que, os professores vão pagar o mesmo, o que vai ser corrigido são os dias a declarar.

A legislação da declaração de remunerações mensais da Segurança Social  já foi alterada, tendo em conta a especificidade do horário da função pública. Mas os professores não estão satisfeitos pois consideram que não devem ser abrangidos por esta norma (artigo16 do DR 6/2018), pois os seus contratos não são a tempo parcial.

A noticia que o Expresso publicou hoje não expressa toda a realidade, induzindo em raciocínios que podem não estar totalmente corretos.

 

Professores a tempo parcial com acesso mais fácil à proteção social

 

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Cartoon do dia – Insónia… – Paulo Serra

 

 

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