Eis a Municipalização (Lei 50/2018)

Lei n.º 50/2018 – Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

 

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

 

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.

3 – Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 – As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

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