Ainda há Direito na Educação?
Terá o secretário de Estado João Costa, no seu esforço por apagar um fogo, aberto um inesperado alçapão?
Começava o estio a aquecer quando, no habitual pacote de legislação de final de qualquer ano lectivo que se preza, surgiu a portaria n.º 223-A/2018, de 3 de Agosto, que, a pretexto de regulamentar aspectos da chamada flexibilidade e autonomia curricular, veio introduzir alterações na forma de funcionamento dos Conselhos de Turma dos 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico, ao que posteriormente se veio a acrescentar a portaria 226-A/2018, de 7 de Agosto, para o Ensino Secundário.
Desde cedo se percebeu que as modificações em causa pretendem funcionar como uma resposta aos problemas verificados com a greve às reuniões de avaliação dos meses de Junho e Julho. Na prática, a nova legislação pretende passar a letra de lei algumas das determinações mais polémicas de duas notas informativas (de 11 de Junho e 20 de Julho) da directora-geral dos estabelecimentos escolares, Maria Manuela Pastor Faria, por contrariarem a prática há muito consolidada sobre o funcionamento dos Conselhos de Turma.
Perante as críticas que se levantaram, o secretário de Estado João Costa, que assinou a portaria em causa, surgiu (6 de Agosto) a protestar que se estavam a fazer “interpretações abusivas” e recusou as acusações, sublinhando que o diploma veio apenas “clarificar” que o conselho de turma está sujeito ao CPA, que “tem hierarquia legislativa sobre outros instrumentos legais, tais como as portarias”. Adiantou ainda que “não há aqui nenhuma reacção à greve, nenhuma tentativa de impedir greves, não há rigorosamente nada disso. Há apenas uma clarificação que era devida e fazia falta”.
A estas declarações há que replicar no plano político e no jurídico. No plano político, basta questionar o secretário de Estado sobre o que levou à necessidade da “clarificação” de que, anos a fio, ninguém sentiu necessidade. É óbvio que foi a recente greve às avaliações, como o próprio admitiu logo a 12 de Junho quando afirmou que “a lei já prevê que se uma reunião não se realizar porque falta um professor, deve ser marcada nova reunião no prazo máximo de 48 horas”, após ser inquirido sobre a nota da DGEstE do dia anterior que remetia para a portaria 243/2010, de 10 de Agosto, para o Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de Abril, e para o Código do Procedimento Administrativo.