10 de Agosto de 2018 archive

O problema dos descontos da SS dos docentes mantém-se…

 

O problema dos descontos da SS dos docentes mantém-se

Mesmo depois de se ter procedido à alteração do Decreto Regulamentar 1-A/2011, através do DR 6/2018, de 2 de julho, e que repôs a injustiça criada entre trabalhadores do sector privado e do sector público (infelizmente só entra em vigor a partir de janeiro de 2019), esta alteração não resolve o problema relativamente aos docentes com horário incompleto.

Isto porque a estes docentes não se pode aplicar este D.R. e a todos (independente do número de horas) deverão ser contabilizados 30 dias para efeitos de declaração mensal de remunerações da SS, como passamos a explicar:

 

  1. Os docentes são contratados o abrigo de um contrato de trabalho resolutivo certo/inverto (ver anexo A) e não ao abrigo de um contrato a tempo parcial uma vez que, a noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150º a 157º da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho) e, de modo algum, aos contratos dos docentes com horário incompleto pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo 150º do Código do Trabalho  prevê que

n. 3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo”,

ora o serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este a direção da escola, nem está registado na totalidade no horário do mesmo.

  1. Mais refere, o artigo 153º do Código do Trabalho que transcrevo na íntegra:

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

  1. a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.

3      – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.

Assim, podemos afirmar que, mesmo entendendo aplicar-se as disposições do código do trabalho aos contratos a termo resolutivo dos docentes contratados para horários incompletos, não se verifica a condição expressa no n. 3 do artigo 150 nem a alínea b do ponto 1 do artigo 153º do Código do Trabalho, o que reverte para que seja aplicado o ponto 2 do mesmo artigo.

  1. Apesar disso, grande parte dos Agrupamento têm declarado os dias de descontos para a Segurança Social como se de um contrato de trabalho a tempo parcial se tratasse, aplicando o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, declarando um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas (a partir de 1 de janeiro serão 5h), o que manifestamente não tem cabimento legal.
  2. Importa referir que, num contrato de trabalho para um horário incompleto, a remuneração é inferior à de um contrato com maior número de horas de trabalho e, por isso, os valores dos seus descontos para fins de proteção social são também proporcionalmente menores, em valor e não em dias de trabalho.
  3. A profissão docente assume especificidades únicas, que não podem ser subvalorizadas, nomeadamente em termos de horário de trabalho: o seu tempo de trabalho está dividido em Componente Letiva (CL) e Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o art. 76º do Estatuto da Carreira Docente

 

SUBCAPÍTULO II

Duração de trabalho

Artigo 76.º

Duração semanal

1 — O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 — O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 — No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º.

Como se verifica, a CNL não é registada no horário de trabalho do docente, nem consta sequer do contrato de trabalho. Não sendo a CNL marcada no horário, esta pode ser realizada em qualquer dia ou hora dos 5 dias da semana de trabalho. Nesta CNL o docente é por vezes convocado, a título de exemplo, para reuniões, visitas de estudo, entre outras. Ou seja, o docente, tenha horário completo ou incompleto, poderá ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal. Ora isto, não se assemelha em nada ao contrato de trabalho a tempo parcial, como demonstrado no ponto 1 e 2 deste documento.

  1. A não correção deste erro trará consequências gravíssimas, não só porque afeta o número de dias contabilizados para efeitos de prazo de garantia, e consequentemente, poderá impossibilitar o acesso ao subsídio de desemprego/doença/maternidade, como afetará, no futuro, as condições de reforma.
  2. Os docentes quando celebram um contrato, com exceção do primeiro, não podem denunciar fora do período experimental, como qualquer outro trabalhador. Ou seja, se aceita um horário incompleto, e não sendo o primeiro contrato, não podem denunciá-lo, mesmo que surja um completo, e nem mesmo pagando a compensação devida, contrariando a Lei do Trabalho. Simplesmente está-lhes vedado, através de legislação específica, o acesso a um melhor trabalho, quer em termos de carga horária, quer em termos de vencimento, devido à especificidade da profissão.
  3. Temos conhecimento que já houve pelo menos uma decisão favorável por parte do Tribunal Administrativa de Sintra (processo nº218/18.0BESNT), sendo que para um horário incompleto, o juiz sentenciou que fossem contabilizados 30 dias na declaração de remuneração mensal.

 

Nestes termos, e nos melhores de direito, os docentes solicitam:

 

– A correção do tempo de trabalho declarado aos serviços da Segurança Social de todos os docentes com contrato de trabalho em funções públicos, desde a entrada em vigor do DR 1-A/2011, uma vez que estes contratos não se enquadram nas situações previstas no disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. Logo, deverão ser contabilizados 30 dias na declaração de remuneração mensal, de todos os docentes acima referidos, independentemente do número de horas que constam nos contratos.

 

O quadro abaixo ilustra o que se passa com os descontos para a Segurança Social dos docentes contratados com horários incompletos. (tempo parcial)

 

 

 

 

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Professores a tempo parcial com acesso mais fácil à proteção social????? Título errado.

 

Há que esclarecer que, os professores vão pagar o mesmo, o que vai ser corrigido são os dias a declarar.

A legislação da declaração de remunerações mensais da Segurança Social  já foi alterada, tendo em conta a especificidade do horário da função pública. Mas os professores não estão satisfeitos pois consideram que não devem ser abrangidos por esta norma (artigo16 do DR 6/2018), pois os seus contratos não são a tempo parcial.

A noticia que o Expresso publicou hoje não expressa toda a realidade, induzindo em raciocínios que podem não estar totalmente corretos.

 

Professores a tempo parcial com acesso mais fácil à proteção social

 

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Cartoon do dia – Insónia… – Paulo Serra

 

 

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Iniciaram a ICL (II) e Recolha de necessidades temporárias

 

Indicação de componente letiva (II)

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação da componente letiva – fase 2, das 10:00 horas do dia 10 de agosto até às 18:00 horas do dia 14 de agosto de 2018 (hora de Portugal continental).

 

SIGRHE – Indicação da componente letiva (2.ª Fase)

 Nota informativa – Indicação da componente letiva (2.ª Fase)

 

Recolha de necessidades temporárias

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação das necessidades temporárias para o ano letivo 2018/2019, das 10:00 horas do dia 10 de agosto às 18:00 horas do dia 14 de agosto de 2018 (hora de Portugal continental).

 

SIGRHE – Necessidades temporárias (pedido de horários)

 Nota informativa – Necessidades temporárias (pedido de horários)

 

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Divulgação – Oferta de Emprego

Colégio, em Lisboa, procura professores das seguintes áreas/disciplinas para horários anuais para o ano letivo 2018/2019.

– Espanhol – grupo 350 – 7 horas letivas (2ªs de manhã e 3ªs de tarde);
– Português – grupo 300 ou 310 – 18 horas letivas;
– Geografia – grupo 420 – 22 horas letivas;
– Matemática e Ciências Naturais – grupo 230 –22 horas letiva.

Deverão os interessados enviar curriculum vitae atualizado para o endereço: prof.paula.fr@gmail.com

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