16 de Agosto de 2018 archive

Comunicado FNE: TEM DE HAVER PARTICIPAÇÃO SINDICAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

FNE: TEM DE HAVER PARTICIPAÇÃO SINDICAL PARA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Perante a publicação, hoje, da Lei nº 50/2018 – Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais – a FNE vem sublinhar as suas dúvidas sobre a completa adequação desta lei aos interesses das pessoas e dos serviços públicos, nomeadamente em termos de qualidade do serviço público de educação.

A FNE insiste na sua perspetiva, repetida desde há muito tempo, de que a transferência de competências não deveria envolver, nem os docentes, nem os não docentes. Ora, esta Lei estabelece agora que passa a ser da competência das autarquias locais ou das entidades intermunicipais “recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico”.

Para a FNE, a natureza vaga desta orientação colide com o número 4. do artigo 11º desta mesma Lei, o qual estabelece, e bem, que “as competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas”. Desta forma, torna-se essencial, como a FNE tem defendido sistematicamente, que o diploma regulamentador venha a clarificar, sem equívocos, as competências concretas que têm de ser exercidas pelos órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos e as que vão passar a pertencer às autarquias.

A FNE não deixará de continuar a procurar que esta orientação venha a ser corrigida, por entender inadequada a intervenção das autarquias a este nível, o qual deve pertencer por inteiro às escolas.

Registam-se também fortes preocupações em relação ao conteúdo concreto da alínea c) do número 2. do mesmo artigo 11º desta Lei, quando estabelece, de uma forma extremamente vaga, que é da competência dos órgãos municipais participar “na gestão dos recursos educativos” no que diz respeito à rede pública da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional.

A nova Lei estabelece que deverá haver diplomas legais setoriais que virão regulamentar em termos concretos o que agora, em termos muito gerais, fica definido. Deste modo, a FNE entende que é imprescindível que seja ouvida no processo de definição desse normativo específico da área da educação, considerando que o respetivo conteúdo terá efeitos sobre as condições de exercício profissional, quer de docentes, quer de não docentes.

A Lei agora publicada admite que a sua operacionalização universal só ocorra a partir de 1 de janeiro de 2020, o que deve permitir que se possam encontrar as melhores soluções que evitem as insuficiências que para já nos aparecem nesta nova Lei. É fundamental que a avaliação dos processos anteriores de atribuição de competências às autarquias locais possa servir para que não se repitam no quadro da nova lei erros que já foram identificados e que deveriam ser corrigidos.

Deste modo, a FNE acompanha o Presidente da República nos comentários que fez publicar por ocasião da promulgação desta Lei, nomeadamente quando afirma: “pela própria generalidade e abstração que evidenciam, eles (os diplomas acabados de aprovar pela Assembleia da República) deixam em aberto outras questões, para que importa chamar a atenção: a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central; o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado; a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais; a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas; o não afastamento excessivo e irreversível do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso de intervenções públicas. Dito de outro modo, só o exame cuidadoso, caso a caso, dos diplomas que venham a completar os atuais permitirá avaliar do verdadeiro alcance global do que acaba de ser aprovado. Que o mesmo é dizer, o Presidente da República aguarda, com redobrado empenho, esses outros diplomas e a decisão de hoje não determina, necessariamente, as decisões que sobre eles venham a ser tomadas.”

Porto, 16 de agosto de 2018

O Secretariado Nacional

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Só Para Lembrar Que os Técnicos Especializados (com vista ao sucesso educativo dos alunos) Não São Considerados Como Serviço Docente

Isto porque começam a surgir questões sobre o número de horários em concurso para técnicos especializados na plataforma SIGRHE e que podem estar a ser feitos pedidos camuflados para determinados grupos de recrutamento.

Hoje estão em concurso 123 horários para estas funções e de acordo com os números 6 e 7 do artigo 10.º do Despacho Normativo da Organização do Ano letivo 2018/2019o serviço prestado por técnicos especializados contratados nos termos do número anterior não é considerado serviço docente“.

 

 

6 — Sempre que a escola considerar que a promoção de medidas com vista ao sucesso educativo dos alunos carece do contributo de técnicos especializados pode solicitar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a sua contratação, mediante a demonstração, pela escola, de disponibilidade de horas do seu crédito horário.
7 — O serviço prestado por técnicos especializados contratados nos termos do número anterior não é considerado serviço docente.

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Portaria n.º 229-A/2018

Mais um documento estruturante para o ano letivo 2018/2019 que é publicado em meados de agosto e que segue a mesma linha dos anteriores sobre o funcionamento de um conselho de turma.

 

Portaria n.º 229-A/2018

 

 

Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

 

Objeto

1 – A presente portaria procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente dos cursos de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, tomando por referência a matriz curricular-base constante do anexo vii do mesmo decreto-lei.

2 – A presente portaria define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

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Eis a Municipalização (Lei 50/2018)

Lei n.º 50/2018 – Diário da República n.º 157/2018, Série I de 2018-08-16

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

 

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

 

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.

3 – Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 – As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

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Eu Avisei… A Municipalização chegou…

 

Neste país de costumes brandos, tem-se o mau hábito de atuar quando já não há remédio. No que diz respeito à municipalização falou-se muito, agora vão começar a chorar…

 

Lei n.º 50/2018

Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

 

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É o Fim da Reforma Compulsiva aos 70 Anos?

 

O Governo quer mudar a lei que obriga os funcionários públicos a aposentar-se quando completam 70 anos. A reforma compulsória por limite de idade é uma regra com quase um século, tem sido criticada por várias personalidades nos últimos tempos e deu até origem a um projecto de resolução que recomenda ao Governo que ponha fim a este regime. A proposta foi aprovada pelo Parlamento em 2016, com os votos a favor do CDS-PP, o PSD e o PS, e a posição contra dos partidos de esquerda.

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