Petição – IGUALDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM MONODOCÊNCIA

 

Sua Excelência
Presidente da Assembleia da República

ASSUNTO: PETIÇÃO – PELA IGUALDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM MONODOCÊNCIA

A presente Petição visa a obtenção da igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, bem como a aplicação de um sistema transitório que permita compensar os docentes da Educação Pré-Escolar (EPE) e do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1.ºC) pelo acréscimo de tempo de serviço letivo prestado ao longo da carreira, comparativamente aos docentes dos restantes níveis de ensino.
Em resultado da leitura objetiva das condições de trabalho definidas no Estatuto da Carreira Docente¹, no que se refere à componente letiva semanal de trabalho, à componente não letiva, e respetivas reduções, conclui-se que, ao fim de 40 anos de serviço, os docentes da EPE e do 1.º C cumprem o equivalente a mais 16,5 anos letivos do que os restantes docentes.
A enorme diferença, devidamente comprovada nas tabelas em anexo (disponíveis no link: https://drive.google.com/drive/folders/0BzxbVWbKsQJMaHpGd01MV0ppU2c ), resulta dos seguintes fatores:
– número de horas semanais da componente letiva:
22 “horas” para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 25 horas para os docentes da EPE e do 1.ºC;
– definição de hora letiva:
50 minutos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 60 minutos para os docentes da EPE e do 1.ºC;
– redução semanal da componente letiva por idade¹:
2h aos 50 anos; mais 2h aos 55; mais 4h aos 60 anos para os docentes a partir do 2.º ciclo Versus 5h apenas aos 60 anos para os docentes da EPE e do 1.ºC e possibilidade de dispensa total da componente letiva durante dois anos, um ao atingir 25 anos de serviço e, outro, ao atingir os 33.
Pelo exposto, conclui-se, então, que:
1 – Os docentes da EPE e do 1.º C iniciam a carreira com mais 3 horas letivas semanais, ao que acresce o facto de estas comportarem uma maior duração.
2 – Ao longo de toda a carreira, acentua-se substancialmente a diferença da carga letiva semanal, pelo facto destes não usufruírem de qualquer redução da componente letiva semanal, até aos 60 anos de idade;
3 – Apesar dos docentes da EPE e do 1.º C gozarem, a partir dos 60 anos, de uma redução letiva de 5 horas, continuam a lecionar, semanalmente, mais 8,3 horas do que os
restantes docentes, sendo que a respetiva carga letiva, a partir dessa idade, é claramente superior à dos seus “pares” em início de carreira.
Desta análise, torna-se evidente que os docentes da EPE e do 1.º Ciclo não beneficiam das mesmas condições de trabalho dos restantes docentes, o que configura uma clara discriminação em prejuízo dos primeiros. Efetivamente, a sobrecarga letiva a que estão sujeitos acentua significativamente o desgaste físico e psicológico inerente à profissão, sendo que os dados apresentados justificam claramente a necessidade da adoção de medidas que visem a anulação destas diferenças.

Nesse sentido, no 1.º ciclo, propõe-se a lecionação de todas as áreas de Expressões por docentes com formação específica, ficando o/a docente titular de turma responsável pelas restantes; na Educação Pré-escolar, apresenta-se como possível solução, a colocação de educadores a lecionar algumas horas em regime de parceria pedagógica, bem como, com a função de completar o horário dos educadores titulares de grupo.
A par destas medidas deverá ser implementada uma fase transitória, para a qual deve ser definida uma redução da idade exigida atualmente para o acesso à aposentação, com base no tempo já lecionado em monodocência.
Estas propostas assumem particular relevo na medida em que possibilitam: o desagravamento das condições de trabalho dos docentes em causa, através da igualdade de critérios na definição dos horários letivos; a melhoria da qualidade do ensino; a colocação de docentes jovens no sistema educativo, contribuindo, assim, para a diminuição da taxa de desemprego, tal como para a necessária renovação geracional da classe docente.

Atentos os argumentos invocados e considerando que:
1 – Segundo a Constituição da República Portuguesa, entre outros², devem ser garantidos os seguintes direitos fundamentais:
Artigo 13.º (Princípio da igualdade):
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Artigo 26.º (Outros direitos pessoais):
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, (…) e à protecção legal
contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores):
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,(…), têm direito:
a) À retribuição do trabalho, (…) observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma (…) a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
2. A igualdade das condições de trabalho entre todos os docentes, nomeadamente quanto à duração semanal de trabalho e às reduções da componente letiva, independentemente do nível que lecionam, é uma causa de elementar justiça;
3. O regime especial de aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, existente até 2005, se alicerçava, de forma justa, no acréscimo de tempo de trabalho prestado ao longo da carreira, no não usufruto de benefícios resultantes da redução da componente letiva e no inevitável agravamento do desgaste físico e psicológico adveniente do exercício da profissão;
4. Aquando da eliminação do regime especial de aposentação, por via da entrada em vigor da Lei n.º60/2005 e do Decreto-Lei n.º 229/2005, ambos de 29 de dezembro, não foram implementadas quaisquer medidas no sentido de instituir a igualdade das condições de trabalho;
5. A dimensão diferenciadora do Princípio da Igualdade (tratar diferenciadamente o que é desigual) só deve ser entendida, quando traduzir a anulação ou a atenuação das diferenças, e nunca a sua perpetuação ou agravamento. Corroborando esta asserção, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa define a “obrigação de diferenciação, como o meio de compensar a desigualdade de oportunidades, o que subentende a supressão (eliminar e atenuar) por parte dos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural.”(³)

Os signatários solicitam a Vossa Excelência a análise desta questão e o respetivo encaminhamento com vista à alteração de uma evidente desigualdade que urge corrigir.

Neste entendimento, propõem, em síntese:
(1) A definição, no Estatuto da Carreira Docente, de condições de trabalho iguais para todos os docentes, independentemente do nível que lecionam.
(2) Concomitantemente, a aplicação de uma fase transitória de compensação do tempo já lecionado em monodocência, considerando uma redução de 4 meses, por cada ano de lecionação, para o acesso à aposentação dos docentes da Educação Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico em exercício de funções.

Agradecendo toda a atenção dispensada ao assunto, subscrevemo-nos, apresentando os nossos respeitosos cumprimentos.

Notas:
¹ – Os dados apresentados no texto têm por base o estipulado no ECD do Continente, cujos cálculos constam da tabela 1 do Anexo 1. A tabela 2, do mesmo anexo, contém os dados efetuados de acordo com o ECD da Região Autónoma dos Açores.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2017/03/peticao-igualdade-das-condicoes-de-trabalho-e-compensacao-do-tempo-de-servico-prestado-em-monodocencia/

7 comentários

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    • Professor on 2 de Março de 2017 at 11:58
    • Responder

    E perdem o direito ao artigo 70 do ECD?

      • Leitor on 2 de Março de 2017 at 13:08
      • Responder

      ?????
      Artigo 70.º
      Comissão de serviço
      A comissão de serviço destina -se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.

      • Curi on 2 de Março de 2017 at 14:12
      • Responder

      O “Professor” deverá querer referir-se ao artigo 79 do ECD e não ao 70.

      2 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem
      requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
      3 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

    • mario on 5 de Março de 2017 at 0:25
    • Responder

    argumentar com comparação aos outros docentes, é falacioso e indelicado. Só a título de exemplo, os outros docentes têm obrigatoriamente mais de um turma (em média 5) enquanto no 1º ciclo só lecionam uma turma durante o ano. Logo, não se compare o incomparável e mais não digo para não se entrar numa ‘lavagem de roupa’.

      • Fátima Graça Ventura on 13 de Março de 2017 at 14:22
      • Responder

      Uma turma, 26 alunos. E quantas disciplinas?? Nove.
      Quanto é 26 x 9??
      As pessoas parece que não pensam! Inventam tudo só para denegrir os outros!!!!!!!!!

    • Carlos on 5 de Março de 2017 at 19:01
    • Responder

    Quem faz este estudo esquece as várias componentes do horário de trabalho que existe num horário semanal. Eu poderia mostrar vários horários como no anexo 3 e talvez se surpreenda…
    Não compare ECDs diferentes para justificar o injustificável.
    Deveria ver como se comporta o sistema de ensino na europa, mesmo a nível salarial, e talvez acorde.

      • Fátima Graça Ventura on 13 de Março de 2017 at 14:22
      • Responder

      O que são “ECDs diferentes?”

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