Comparação do Dec. Lei 132/2012 e o Dec. Lei n.º 28/2017 de 15 de março

 

Porque pelos vistos há quem tenha necessidade, urgente, deste documento, aqui fica a comparação dos Decretos Lei…

 

 

 

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17 comentários

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    • Marmelo on 15 de Março de 2017 at 17:10
    • Responder

    Uma dúvida…
    A alteração ao Art. 9º (Preferências), implica que para além de se indicarem as tipologias de horários é ainda possível para cada uma delas indicar SEPARADAMENTE a opção par contratos anuais ou temporários, correto? Até aqui ou se optava por apenas “anuais” ou “anuais e temporários”… Isto significa que se podem manifestar preferências para todas as anuais e só depois para todas as temporárias, correto?

    9 — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
    10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo,
    devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.o 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato
    nos termos previstos nas alíneas seguintes:
    a) Contratos com termo a 31 de agosto;
    b) Contratos de duração temporária.

    • cavaleiro on 15 de Março de 2017 at 18:16
    • Responder

    Boa tarde.
    Com a revogação do art 46 e 47 como ficará agora a situação dos colegas que permutaram em 2013? É que estão no 4º ano de permuta e a mesma consolida este ano.

    • João Pedro Cunha on 15 de Março de 2017 at 19:00
    • Responder

    Muito boa tarde, gostaria, se possível claro está, de ver esclarecida uma dúvida. Os colegas que permutaram em 2013 e que agora veem chegar ao fim este período de permuta vinculam (caso for do interesse de ambos) no agrupamento onde lecionaram estes 4 anos. Assim, se concorrerem para mudar de quadro de agrupamento, e não o conseguirem, perdem a efetivação da permuta e regressam ao lugar de quadro anterior à permuta ou não? Muito obrigado pela disponibilidade.
    João Cunha

      • cavaleiro on 15 de Março de 2017 at 19:21
      • Responder

      Eu acho que se quer que a permuta se consolide não pode concorrer. têm de esperar que a mesma se consolide

        • João Pedro Cunha on 15 de Março de 2017 at 19:42
        • Responder

        Mas caso entenda concorrer por forma de me aproximar à residência poderei fazê-lo, certo? É-me permitido? Porque, se não o conseguir, em última análise, voltarei ao lugar de quadro do Agrupamento anterior à permuta, correto? É também o entendimento que faz? Muito obrigado! Os melhores cumprimentos!

          • cavaleiro on 15 de Março de 2017 at 20:47

          Ao concorrer a permuta já não se consolida. Caso não consiga mudar o lugar de quadro volta ao anterior, sim!
          É a minha leitura. Mas está para sair a portaria que vai regulamentar as permutas uma vez que foram revogadas neste DL publicado hoje.

          • cavaleiro on 21 de Março de 2017 at 11:07

          Bom dia Colega João Pedro Cunha.
          A minha dúvida em relação à permuta prende-se com o facto de o artigo ter sido revogado e se a mesma se consolida efetivamente. Tenho todo interesse eu o colega com quem permutei que a mesma se consolide.
          Que lhe parece?

          • João Pedro Cunha on 21 de Março de 2017 at 12:47

          Boa tarde, parece-me evidente que se irá consolidar. O facto de ter sido revogado em nada altera a legislação à data da permuta…:-)João Cunha

          • cavaleiro on 21 de Março de 2017 at 15:01

          Obrigado. Assim espero.
          Abraço!

          • Paulo Caldeiras on 6 de Abril de 2017 at 9:49

          Bom dia colega.
          Já se sabe alguma coisa em relação às permutas?
          O concurso aproxima-se e não sei se consolidam ou não e não queria concorrer.

          • João Pedro Cunha on 6 de Abril de 2017 at 17:40

          Boa tarde. Expus a situação à DGAE há duas semanas. Não obtive, até hoje, resposta alguma… contudo, parece-me, por senso comum, que assim será.

          Cumprimentos e boa sorte!

          • Paulo Caldeiras on 6 de Abril de 2017 at 18:10

          Eu tmb mandei mail e ainda não responderam. Tenho de saber isto antes do concurso abrir. Porque só concorro se a permuta não se consolidar….mas partilho tmb da sua opinião. É uma questão de princípios. Não se altera as regras a meio do jogo e muito menos podem ter efeitos retroativos.
          Abraço e boa sorte.

          • João Pedro Cunha on 6 de Abril de 2017 at 18:55

          Colega, a grande problemática aqui é que os concursos irão, com toda a certeza, iniciar na segunda-feira… O que dizem na sua direção/secretaria? No meu agrupamento não se comprometem com resposta alguma…

          • Paulo Caldeiras on 6 de Abril de 2017 at 19:16

          Pois.
          Ninguém sabe de nada.
          Hoje liguei para a DGAE e tmb não sabem dizer nada. A srª que atendeu acha que no aviso de abertura deve trazer alguma informação. Disse para mandar um mail para [email protected]. Vamos ver se são mais rápidos a responder.

          • PPires on 11 de Abril de 2017 at 14:03

          Boa tarde João.
          Mande um mail para [email protected] para falarmos. A permuta segundo fonte da dgae não se consolida.
          Fico à espera do mail para falarmos melhor.
          Abraço

  1. A avaliação conta ou não na graduação dos contratados?

    • MIHM on 18 de Março de 2017 at 16:48
    • Responder

    Boa noite. Será que me poderiam esclarecer se, como docente de QZP, sou obrigada a respeitar os limites fixados no n.º 2 do artigo 9.º, no concurso interno. Bem sei que, aquando do concurso de mobilidade, o terei de fazer, mas agora, no concurso interno, também sou obrigada a concorrer a todas escolas do meu QZP ou posso só concorrer às escolas que me interessam?
    Obrigada.

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