Porque pelos vistos há quem tenha necessidade, urgente, deste documento, aqui fica a comparação dos Decretos Lei…
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17 comentários
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Uma dúvida…
A alteração ao Art. 9º (Preferências), implica que para além de se indicarem as tipologias de horários é ainda possível para cada uma delas indicar SEPARADAMENTE a opção par contratos anuais ou temporários, correto? Até aqui ou se optava por apenas “anuais” ou “anuais e temporários”… Isto significa que se podem manifestar preferências para todas as anuais e só depois para todas as temporárias, correto?
9 — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo,
devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.o 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato
nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Contratos com termo a 31 de agosto;
b) Contratos de duração temporária.
Boa tarde.
Com a revogação do art 46 e 47 como ficará agora a situação dos colegas que permutaram em 2013? É que estão no 4º ano de permuta e a mesma consolida este ano.
Muito boa tarde, gostaria, se possível claro está, de ver esclarecida uma dúvida. Os colegas que permutaram em 2013 e que agora veem chegar ao fim este período de permuta vinculam (caso for do interesse de ambos) no agrupamento onde lecionaram estes 4 anos. Assim, se concorrerem para mudar de quadro de agrupamento, e não o conseguirem, perdem a efetivação da permuta e regressam ao lugar de quadro anterior à permuta ou não? Muito obrigado pela disponibilidade.
João Cunha
Eu acho que se quer que a permuta se consolide não pode concorrer. têm de esperar que a mesma se consolide
Mas caso entenda concorrer por forma de me aproximar à residência poderei fazê-lo, certo? É-me permitido? Porque, se não o conseguir, em última análise, voltarei ao lugar de quadro do Agrupamento anterior à permuta, correto? É também o entendimento que faz? Muito obrigado! Os melhores cumprimentos!
Ao concorrer a permuta já não se consolida. Caso não consiga mudar o lugar de quadro volta ao anterior, sim!
É a minha leitura. Mas está para sair a portaria que vai regulamentar as permutas uma vez que foram revogadas neste DL publicado hoje.
Bom dia Colega João Pedro Cunha.
A minha dúvida em relação à permuta prende-se com o facto de o artigo ter sido revogado e se a mesma se consolida efetivamente. Tenho todo interesse eu o colega com quem permutei que a mesma se consolide.
Que lhe parece?
Boa tarde, parece-me evidente que se irá consolidar. O facto de ter sido revogado em nada altera a legislação à data da permuta…:-)João Cunha
Obrigado. Assim espero.
Abraço!
Bom dia colega.
Já se sabe alguma coisa em relação às permutas?
O concurso aproxima-se e não sei se consolidam ou não e não queria concorrer.
Boa tarde. Expus a situação à DGAE há duas semanas. Não obtive, até hoje, resposta alguma… contudo, parece-me, por senso comum, que assim será.
Cumprimentos e boa sorte!
Eu tmb mandei mail e ainda não responderam. Tenho de saber isto antes do concurso abrir. Porque só concorro se a permuta não se consolidar….mas partilho tmb da sua opinião. É uma questão de princípios. Não se altera as regras a meio do jogo e muito menos podem ter efeitos retroativos.
Abraço e boa sorte.
Colega, a grande problemática aqui é que os concursos irão, com toda a certeza, iniciar na segunda-feira… O que dizem na sua direção/secretaria? No meu agrupamento não se comprometem com resposta alguma…
Pois.
Ninguém sabe de nada.
Hoje liguei para a DGAE e tmb não sabem dizer nada. A srª que atendeu acha que no aviso de abertura deve trazer alguma informação. Disse para mandar um mail para [email protected]. Vamos ver se são mais rápidos a responder.
Boa tarde João.
Mande um mail para [email protected] para falarmos. A permuta segundo fonte da dgae não se consolida.
Fico à espera do mail para falarmos melhor.
Abraço
A avaliação conta ou não na graduação dos contratados?
Boa noite. Será que me poderiam esclarecer se, como docente de QZP, sou obrigada a respeitar os limites fixados no n.º 2 do artigo 9.º, no concurso interno. Bem sei que, aquando do concurso de mobilidade, o terei de fazer, mas agora, no concurso interno, também sou obrigada a concorrer a todas escolas do meu QZP ou posso só concorrer às escolas que me interessam?
Obrigada.