Ex.mª Senhora Dra.,
Através da queixa apresentada ao Provedor de Justiça, V.Exa. contestou a alteração ao procedimento de colocações através da reserva de recrutamento, anunciada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
Na verdade, na Circular n.º B14024576Q, de 12.9, a DGAE informou que o procedimento de reserva de recrutamento “deixa de ter uma periodicidade estabelecida, passando-se a atribuir os horários disponíveis por ordem do pedido efetuado pela escola, sendo a colocação feita automaticamente ao minuto. Semanalmente, a DGAE publicará uma lista dos horários atribuídos com indicação expressa da data e hora do pedido do horário” (ponto 11).
Em reunião realizada recentemente entre a Provedoria de Justiça e representantes daquela Direção-Geral, estes referiram ter sido tomada a decisão de manter o procedimento usado nos anos escolares anteriores, donde resulta que atualmente as colocações através da reserva não estão a ser realizadas “ao minuto”, mas uma única vez antes da divulgação das listas. Por essa razão, as listas mantêm a formulação dos anos anteriores, não contendo a referência da data e hora do pedido do horário.
Uma vez que o procedimento contestado na queixa não chegou a ser adotado, não será realizada, sobre o assunto, qualquer outra intervenção por parte deste órgão do Estado. Em qualquer caso, justifica-se esclarecer que o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.6, na redação atualmente em vigor, não prevê a periodicidade da colocação através da reserva, mas apenas que a respetiva notificação aos candidatos se faz através de listas publicadas na página da Internet da DGAE (n.º 8).
Com os melhores cumprimentos,
Helena Vera-Cruz Pinto
Provedora-Adjunta de Justiça




2 comentários
Estou a gostar da ação da Provedoria da Justiça!!! A julgar por este post e o resultado da minha queixa que transcrevo a seguir constato que há conivência com o que se está a passar:
Assunto: Queixa apresentada por via eletrónica em 05.10.2014. Bolsa de contratação de escola.
Através da queixa em referência, pretende V. Ex.a. que “seja reposta a legalidade” e a reformulação das listas da segunda Bolsa de Contratação de Escola (BCE), uma vez que a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) passou à conversão da “graduação profissional para uma escala de 0-20 quando só o podia fazer relativamente à componente Avaliação
Curricular’
Foi publicamente reconhecido pela Administração Educativa que a fórmula utilizada para efeitos da designada BCE I não permitia a ponderação da graduação profissional com um peso de 50% na classificação final, conforme impõe o art.39.0 n. 0 6, do Decreto-Lei n. 0 132/2012, de 27.6, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.0 83-A/2014, de 23.5. Na verdade, ao somar dois
valores não integrados na mesma escala valorativa, não ficou garantido que cada um possuísse, na classificação final, a ponderação imposta na lei. Por este motivo foi determinada a anulação do concurso e utilizada outra fórmula no procedimento de bolsa cujos resultados foram divulgados
em 3.10.2014.
Em face do exposto, informo que a queixa de V. Ex.a, desacompanhada de outros elementos, não justifica, no momento presente, a intervenção deste órgão do Estado.
Com os melhores cumprimentos.
A Provedora-Adjunta
Helena Vera-Cruz Pinto
Arlindo se quiser que lhe envie por mail ou algo do género ou se quiser fazer algum novo post diga.
Pumba, a sua queixa peca por falta de elementos. Tinha que explicar qual a fórmula correcta e o porquê da actual continuar errada.