Comunicado – ANVPC

5 de outubro de 2014 – Dia Mundial do Professor (e o 2º ano consecutivo do caos)

 

 

Mais um ano, mais um Dia Mundial do Professor e uma vez mais ainda não é este ano que assistimos à (verdadeira e efetiva) normalidade no arranque do ano letivo, para enorme prejuízo de Alunos, Professores, Diretores e Pais e Encarregados de Educação.

 

Pelo segundo ano consecutivo os Professores Contratados não têm conhecimento do resultado do concurso público de colocação no final de agosto e não iniciam funções nas escolas no dia 1 de setembro, de modo a terem condições para a realização de todo o trabalho prévio que é indispensável para o sucesso educativo dos seus alunos.

 

Passadas 3 semanas após o arranque oficial das aulas, ainda existem centenas de escolas sem professores e milhares de alunos sem aulas. A próxima semana indicia a permanência do caos, com a recente “retificação” dos resultados relativos à primeira lista ordenada da Bolsa de Contratação de Escola. Temos professores que foram colocados no passado dia 12 de setembro e que viram, na passada sexta-feira, anuladas as suas colocações, e que a partir de amanhã voltam à situação de desemprego. Outros, que após 3 semanas a lecionar numa escola vão ter de se apresentar num novo estabelecimento de ensino (muitas das vezes no outro extremo do país) e recomeçar todo o processo de arranque de ano letivo com os seus novos alunos. Vejamos ainda que, até à presente data, não foram tornadas públicas, pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), as listas de colocação da Bolsa de Contratação n.º1 (de dia 12 de setembro), nem as retificativas (do passado dia 3 de outubro), o que deixa no ar uma nebulosa quanto à efectiva correção dos erros grosseiros detetados, e admitidos pelo próprio Ministro da Educação e Ciência em sede de Assembleia da República.  

 

Face ao arranque do ano letivo anterior, o caos permanece o mesmo mas a discricionariedade e arbitrariedade das decisões do Ministério de Educação e Ciência, essas, parecem padecer de uma reinvenção criativa sem limites. Senão vejamos: no ano passado, a colocação de Professores na Contratação Inicial (CI) e Reserva de Recrutamento n.º1 (RR1) ocorreu a 12 de setembro. Este ano a colocação de Professores na CI ocorreu no dia 9 de setembro. Não existiu, em 2014, RR1 para os docentes contratados, sendo colocados, posteriormente, apenas a 12 de setembro, aquando a Bolsa de Contratação de Escola (BCE n.º1). No ano transato muitos Professores que não foram colocados a 12 de setembro foram confrontados com a interrupção dos seus contratos anuais, completos e sucessivos. Este ano quem foi colocado após 12 de setembro viu (e muito bem, porque não podem ser prejudicados por ineficiência alheia), a sua colocação retroagir, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente no que respeita à “Contagem de tempo de serviço”, “Remuneração”, e a fulcral “Verificação do limite temporal previsto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do mesmo artigo” (efeitos da aplicação da “norma-travão para entrada nos quadros do MEC).  

 

O que pensa fazer o Ministério da Educação e Ciência, para não violar o princípio da igualdade de tratamento entre cidadãos, a todos aqueles que interromperam, no ano transato, os seus contratos sucessivos por 10, 20 ou 30 dias por não verem as suas colocações retroagir a 1 de setembro?


A discricionariedade e arbitrariedade legislativa do MEC não podem prejudicar Professores que desempenham funções na entidade patronal MEC há 10, 15 e mais anos.

A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados continuará a pugnar pela excelência do sistema educativo, pela valorização do trabalho e da profissão docente, pelo reconhecimento e dignificação da importância da Escola Pública para o sucesso dos nossos jovens e consequentemente para o desenvolvimento de Portugal.


A direção da ANVPC

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6 comentários

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    • Ana Cristina Ferreira on 6 de Outubro de 2014 at 1:35
    • Responder

    Esta é a carta que eu vou enviar para a Diretora da minha escola…..Pois, há certamente erros na lista…Passei da posição 10 para 71….na escola em que tinha ficado no dia 12 de setembro. Fui dispensada e verifico que, atualmente, pessoas que estavam muito atrás de mim, se encontram à minha frente na lista. Deduzo que tudo aconteceu com a separação dos grupos de recrutamento. Eu tive o cuidado de mexer nos subcritérios, e de separar os anos de experiência profissional, em função da disciplina que lecionei nesses anos, outros nem lhes tocaram certamente, ou somaram os anos de tempo de serviço, sem terem em conta se lecionaram francês ou português nesses anos. Eu fui honesta, e perdi a escola que estava perto de casa, com horário completo….Tenho um horário na RR, mas de 18 horas, e mais longe de casa. Não consigo abdicar da minha escola…porque considero que é minha.

    Aqui vai a carta.

    Exma. Senhora
    Diretora,

    Eu, Ana Cristina Areias Lopes Ferreira,
    candidata portadora do
    número de candidatura, 4639859538
    , na qualidade de professora e opositora aos
    concursos de docentes nos grupos de recrutamento 300 e 320 (Português e Francês do 3º CEB,
    respetivamente) venho solicitar a V.Exa, Senhor(a)
    Director(a) do Agrupamento, que tenha em consideração o aspecto abaixo
    mencionado aquando da confirmação/validação dos subcritérios dos candidatos
    colocados no agrupamento de escolas a que preside:

    – distinção entre “tempo de serviço” e “experiência profissional
    no grupo a que se candidata”

    ( Subcritério: Qual a
    experiência profissional, contabilizada em dias, na lecionação dos
    programas/níveis de ensino relativos ao grupo de recrutamento a que se
    candidata?)

    Assim, vejamos:

    – um candidato que seja opositor a dois grupos tais como os meus (300/320) sempre apresentou a sua candidatura em todos os concursos
    nacionais com o mesmo tempo de
    serviço em ambos os grupos de
    recrutamento, independentemente de ficar colocado apenas num ou noutro grupo em
    determinado ano letivo.

    Esta não discriminação deve-se ao facto
    de estes grupos serem provenientes, no
    caso específico, do denominado 8º B que apesar de comportar duas disciplinas
    era um único grupo (Português/Francês).

    Assim,
    conforme V.Exa tem conhecimento, apesar de um professor apenas lecionar, por
    exemplo, a disciplina de Português, o tempo de serviço ser-lhe-á também
    considerado, por exemplo, para o Francês.

    Esta não
    discriminação no tempo de serviço dos grupos opera-se em termos de
    concurso na determinação da
    graduação profissional.

    Ora, no concurso BCE
    em específico, essa contabilização
    já está contemplada na primeira parte da fórmula (50% relativos à graduação
    profissional, em que o
    candidato já beneficia da contagem do tempo de serviço proveniente seja de que
    grupo for).

    Cabe
    então fazer a distinção entre a primeira e a segunda partes da fórmula
    aplicada, em que os segundos 50% se referem aos subcritérios.

    DISTINÇÃO ENTRE GRADUAÇÃO PROFISSIONAL E EXPERIÊNCIA
    PROFISSIONAL

    Ou seja, havendo um subcritério que queira apurar efetivamente
    “qual a experiência profissional no grupo”, o candidato deve considerar APENAS
    a experiência naquele grupo em específico, por exemplo, apenas o tempo que
    lecionou francês e não o conjunto do tempo de serviço das duas disciplinas que
    lhe conferem a graduação igual para ambos os grupos.

    Seria, portanto,
    uma redundância voltar a considerar o tempo de serviço obtido por igual nos
    dois grupos, uma vez que já beneficia do mesmo na primeira parte da fórmula que
    concerne a graduação profissional.

    Existe uma
    ambiguidade na interpretação deste subcritério e, por tal, efetuámos (vários
    candidatos opositores a dois ou mais grupos, antes do dia 30 de setembro , fim
    do prazo de correção dos subcritérios) alguns telefonemas para muitos diretores
    de escolas de forma a compreendermos de que forma o mesmo estava a ser
    interpretado e para nos esclarecermos de que forma deveríamos responder a este
    critério dúbio.

    Concluímos que a
    maioria dos seus colegas, Ex.mos diretores de Agrupamentos, fizeram e vão
    aplicar a distinção entre tempo de serviço/ e / experiência profissional nos
    grupos.

    HORÁRIOS MISTOS
    – perante outra dúvida colocada aos senhores diretores de agrupamentos
    relativamente a horários mistos (em que o professor pode ter a disciplina de
    português e a de francês no mesmo ano (por exemplo), embora com carga horária
    diferente, os mesmos reponsáveis esclareceram que, embora um desses grupos não
    conste na Registo Biográfico do candidato, se ele fizer prova de que
    efetivamente tinha horário misto, a experiência profissional nesse grupo será
    considerada e validada;

    ELEMENTOS DE
    PROVA – Colocámos ainda a questão de quais os elementos que servirão, nestes
    casos, de prova e houve respostas distintas tais como “declarações emitidas
    pela secretaria da escola ou pelo diretor do Agrupamento de Escolas”,
    “relatórios de ADD onde esteja explícito que lecionou as duas disciplinas”,
    “horários onde esteja explicito a lecionação de ambas as disciplinas”.

    RECLAMAÇÕES – no
    que me/nos concerne, estarei/estaremos atento(s) a este aspeto, e recorreremos
    a reclamações no caso de termos conhecimento de que o candidato não respeitou a
    distinção em causa nos subcritérios, e que por tal, alterou e inflacionou o
    cálculo da fórmula aplicada e passou colegas com mais “experiência
    profissional” no grupo no qual se viu colocado.

    Grupos em questão – 300/320, 300/330, 330/320, 200/210

    Nota:
    este email está a ser enviado para todos os Agrupamentos de Escolas TEIP /
    Contratos de Autonomia do país por várias dezenas de candidatos.

    Grata
    pela atenção dispensada

    • sandra s. on 6 de Outubro de 2014 at 8:57
    • Responder

    Concordo com tudo o que diz a ANPC. Só não entendo por que é que não exigem logo a ANULAÇÃO da vinculação semi automática. Essa vinculação que se avizinha vai ser das maiores injustiças (logo a seguir à injustiça da vinculação extraordinária dos professores oriundos do ensino privado). O critério de vinculação NÃO PODE estar dependente de um tempo de serviço que apenas foi adquirido segundo a arbitrariedade da sorte ou do azar de cada candidato. Essa vinculação vai deixar de fora da profissão (nalguns casos para sempre) centenas de professores que servem/serviram o ensino público durante anos.
    É injusto, é imoral e vai contra o princípio da igualdade de oportunidades que deveria ser mediado institucionalmente(se as instituições funcionassem de facto).
    Espero que a ANPC tenha sempre em atenção esta questão nos seus comunicados.
    Tenho dito.

      • alexa77 on 6 de Outubro de 2014 at 9:45
      • Responder

      A inveja é um pecado… sou a favor da vinculação, só não entendo porque não há exceções para os colegas do 300, 320, 330, etc. Ao menos nesta semi não é para a malta dos privados.

        • Joana on 6 de Outubro de 2014 at 15:35
        • Responder

        E para os colegas dos grupos 910, 920 e 930.?Tenho 5 contratações anuais, completas e sucessivas 4 no 910 e 1 no 930.

      • Dulce Gonçalves on 6 de Outubro de 2014 at 14:25
      • Responder

      Colega, consulte as listas de renovações e perceberá porquê. E é também por isso que esta petição incomoda tanta gente…

      http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT74541

    • Carlos on 6 de Outubro de 2014 at 16:18
    • Responder

    Boa tarde! Será possível que quem ficou colocado na RR2 sem ficar nas BCE´s o tempo de serviço não conte desde dia 1 de Setembro… Já nada me espanta

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