11 – Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.
Artigo 55.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência
1 – Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.




11 comentários
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conforme já se sabia… e ilegal. CÃES!!!
olha a área da educação a ser (ainda mais) lesada! Lá calha…
O fim da compensação por caducidade não é legal. É um direito de TODOS os trabalhadores.
Lá temos que ir para tribunal para receber o que é nosso por direito.
Ainda o crato diz que no proximo ano letivo nao ira haver experimentalismos..ve-se. Mais uma para ver se cola!
Isto prova que todos os professores a contrato resolutivo têm direito à caducidade. Mesmo os que passaram para o quadro.
Curioso que isto contraria as interpretações alindovskianas… que “advogavam” o não pagamento.
Então já agora o tempo de serviço para qualquer contrato celebrado até 31 de dezembro que volte a ser contado desde 1de setembro…
Tribunal com esta cambada de políticos mentecaptos, a lei é igual para todos os portugueses, a Constituição da República assim o diz, não há portugueses filhos de de um Deus menor. Esta geração rasca de politiqueiros que nos governa tem de ser erradicada de vez da nossa sociedade, o nome deles tem de ser escrito num papel em letras bem grandes. Ninguém sabe se algum dia vai ser necessário consultá-lo para ajuste de contas. Se algum dia houver outra revolução não vai ser com cravos.
Os gajos são tão nabos que abrem a porta a nova leitura do conceito de “interrupção do contrato”. Se não estou em erro, a Comissão Europeia, dizia que um contrato era sucessivo se não houvesse interrupção superior a 3 meses. Ora, se não há caducidade, o contrato é sucessivo…tem que haver intervenção do tribunal constitucional.
Só não percebo porque ainda não está constituida uma ordem profissional, com uma boa equipa de advogados, que defendam verdadeiramente os direitos dos associados.
Bem visto! A entidade patronal é a mesma, logo os contratos celebrados até 31 dezembro deverão ser considerados sucessivos… é também a interpretação da Comissão Europeia.
Eu, que até vou refinando diariamente um certo cinismo, pelo muito que nos vai acontecendo diariamente (ar dos tempos…), até me lembrei de uma medida alternativa à proposta anterior, geradora de uma maior poupança . Assim, em vez da… “se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte”, proponho um pouco mais de ousadia – os ganhos seriam muito maiores se o texto fosse.. “se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo celebrado até ao final do ano lectivo seguinte…..”
…. Assim resolvia-se de vez o “incomodo” de terem de pagar pagar a caducidade e sempre se poupava algum para, por exemplo, injetar mais algum no novobanco….
Abr, PD