… que já circula aqui, mas que não tenho muito tempo para o analisar agora.
Contudo deixo destacado neste post o artigo 8º que determina algumas regras da componente letiva dos docentes no ano letivo 2013/2014, bem como o despacho que está para publicação em Diário da República.
Artigo 8.º
Componente letiva dos docentes
1. A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.
2. O serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes em cada escola ou agrupamento tem prioridade sobre qualquer outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que cada docente está obrigado pelo disposto nos artigos 77.º e 79.º do ECD.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, podem ser atribuídos até 150 minutos da componente letiva, podendo, inclusive, substituir a lecionação do Apoio ao Estudo ou da Oferta Complementar desde que estas componentes do currículo sejam lecionadas por outros docentes disponíveis na escola, do mesmo ou de outro ciclo ou nível de ensino, para assegurarem a:
i) Implementação de medidas de promoção do sucesso escolar;
ii) Dinamização de Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Coadjuvação, quando necessária, em disciplinas estruturantes no 1.º ciclo do ensino básico.
b) Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, podem ser atribuídos até 100 minutos da componente letiva para:
i) Implementação de medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente o Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
ii) Dinamização de Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Coadjuvação das Expressões Artísticas ou Físico-Motoras no 1.º ciclo do ensino básico.
4. A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência, devendo as atividades referidas no n.º3 do presente artigo ser geridas pelo Diretor atendendo à duração, ao período temporal de implementação e à diversidade dos temas a abordar.
5. Se, após a aplicação dos números anteriores, subsistirem docentes dos quadros com a componente letiva apenas parcialmente completa, podem ser imputadas a esta componente atividades desenvolvidas com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar, designadamente:
a) Coadjuvação no mesmo ou noutro ciclo de estudos e nível de ensino;
b) Apoio educativo, incluindo o Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos;
c) Oferta Complementar do 1.º ciclo do ensino básico por afetação de docentes dos outros ciclos ou níveis;
d) Lecionação a grupos de alunos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantes;
e) Aulas de substituição temporária de docentes em falta;
6. Da aplicação das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar horas para contratação de docentes.
7. A imputação de horas à componente letiva para desenvolvimento do desporto escolar será objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.