26 de Junho de 2013 archive

A Música da Noite

… que não é muito do meu agrado. Mas fica aqui por ser a noite dos Bon Jovi em Lisboa.

 

[youtube=https://www.youtube.com/watch?v=xqc9GLLbUHc]

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O Governo Ontem a Explicar o Entendimento

Nuno Crato na SIC Notícias

[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=as1Uxuxa1Fg]

João Casanova na RTP

[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=KR4I9BJmXk4]

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Os Exames de Hoje

26 de junho

Matemática – 62 – Caderno 1 Caderno 2 – Critérios Critérios adaptados

Matemática – 92Prova Critérios Critérios adaptados

Desenho A – 706Prova Critérios

Alemão – 501 – Prova  – Critérios

Espanhol – 547 – Prova  – Critérios  – Critérios adaptados

Francês – 517Prova Critérios

Inglês – 550Prova Critérios

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João Dias da Silva Ontem e Hoje a Explicar o Entendimento

SIC Notícias (25 de Junho)

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RTP (25 de Junho)

[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=zWuNJVszUQ8]

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RTP (26 de Junho)

[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=XYkavtwpISM]

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Tempo de Trabalho no 1º Ciclo

O Despacho normativo n.º 7/2013, de 11 de Junho, define no artigo 2º os termos: “ano escolar”, “ano letivo”, “hora” e “tempo letivo”

 

a) “Ano escolar” e “ano letivo” — os espaços temporais definidos nos diplomas que estabelecem a organização e a gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário;

b) “Hora” — o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino.

c) “Tempo letivo” — a duração do período de tempo que cada escola define como unidade letiva, em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.

 

Não são definições por nós desconhecidas, no entanto, existe uma alteração de pormenor no despacho normativo nº 7/2013 quanto ao tempo de trabalho dos docentes do 1º ciclo  que remete para a componente não letiva destes docentes o acompanhamento dos alunos nos intervalos (a questão da Direção de Turma, apesar de também ser nova, já foi resolvida).

Na generalidade das escolas esse tempo estava englobado no horário letivo do docente e bem, mas de acordo com o nº 4 do artigo 9º, “o diretor deverá ter em consideração, para efeitos da elaboração dos horários, o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1.º ciclo durante os intervalos entre as atividades letivas, com exceção do período de almoço, ao abrigo da alínea l) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD, assim como o atendimento aos encarregados de educação.”

Os docentes do 1º ciclo viram assim agravado o seu tempo de trabalho semanal em duas horas e meia e poucos ainda deram conta disso.

A acrescer às 25 horas de trabalho letivo com a turma (1500 minutos) ainda são acrescentados mais 150 minutos de trabalho letivo para assegurarem a:

  1. Implementação de medidas de promoção do sucesso escolar;
  2. Dinamização de Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
  3. Coadjuvação, quando necessária, em disciplinas estruturantes no 1.º ciclo do ensino básico.

Se contabilizarmos mais os 150 minutos semanais de intervalo diário (30 minutos x 5) o período de almoço que em muitos casos os docentes permanecem na sua escola (450 minutos semanais), a componente não letiva de estabelecimento ou o tempo de espera para que terminem as atividades de enriquecimento curricular, os docentes do 1º ciclo fazem já um horário aproximado às 40 horas semanais no local de trabalho.

Não sendo eu deste nível de ensino reconheço que o tempo de trabalho do docente neste nível de ensino é imenso e muitas vezes não é dada a devida importância a este nível de ensino na discussão do tempo de trabalho docente.

E para quem não tem redução por idade ou já não tem qualquer regime especial de aposentação algo devia ser feito para compensar este tempo de trabalho.

Pensar novamente num regime especial de aposentação tendo em conta todos estes fatores não deveria ser estranho. Ou então, como já disse, acabar com a monodocência.

 

Download do documento (PDF, Unknown)

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Pedido de Divulgação

Colegas e Amigos(as),

A Ata Negocial de 24 de junho (ver anexos), não contemplou a alteração em relação à obrigatoriedade dos professores (candidatos) contratados em  manifestarem, para efeito de concurso externo/contratação inicial, dois  quadros de zona pedagógica, recentemente aumentados em relação à área  geográfica. (n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012)

Assim, apela-se à divulgação e ao envio da questão incidente para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa.

Carlos Dobreira

Professor contratado desde 1 de setembro de 1995

ENVIE PARA: perguntasamarcelo@tvi.PT

 

Exmo. Senhor Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa

 

Concorda que os professores contratados “ao concurso externo/contratação inicial”, sejam obrigados a manifestar preferências por dois quadros de zona pedagógica?

 

Anexo: Mapa de QZP

As Actas negociais encontram-se aqui.

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