Como o Acórdão do Colégio Arbitral decidiu não decretar serviços mínimos para o dia 17, a greve mantêm-se nos seguintes termos:
“convocar uma Greve Nacional para o dia 17 de Junho de 2013, entre as 00H00 horas e as 24H00 horas, abrangendo todos os docentes de todos os níveis de educação e ensino, investigadores científicos, públicos ou privados, seja qual for a natureza jurídica da entidade empregadora, e em todo o território nacional, bem como no ensino português no estrangeiro“
Por isso, todos podem aderir à Greve sendo que a única penalização que têm é a perda de um dia de vencimento e do subsídio de refeição desse dia.
Alguém sabe como vai ser possível, em pleno mês de Junho, realizar o concurso extraordinário e o ordinário sem que ocorram atrasos na publicação das listas de colocação?
Já existem datas previstas para estes concursos?
A pressa era tanta para copiar a realização de um concurso extraordinário que se calhar ainda se vão esquecer desse e do ordinário.
ASSUNTO: MEDIDAS ORGANIZATIVAS A ADOTAR PELAS ESCOLAS NO PROCESSO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DE CICLO E EXAMES FINAIS NACIONAIS
No sentido de assegurar o normal funcionamento do processo de realização das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais, que se inicia no próximo dia 17 de junho, o Júri Nacional de Exames vem transmitir algumas orientações às escolas:
1. Se, por motivo de greve às reuniões de avaliação, não for possível às escolas a atribuição das avaliações internas aos alunos, estes podem realizar as suas provas e exames de forma condicional, tal como se encontra prescrito nos n.ºs 8 e 10 do artigo 31.º do Anexo II ao Despacho Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril, Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário;
2. Os alunos do ensino secundário que frequentaram disciplinas bienais da componente de formação específica ou da componente de formação geral (Filosofia), cuja aprovação não depende da realização de exames nacionais como internos, podem:
a. Obter aprovação apenas por frequência da disciplina;
b. No caso de não terem obtido aprovação no final do 3.º período, inscrever-se para realizar o respetivo exame nacional na 1.ª fase como aluno autoproposto;
c. Caso não tenham conhecimento das respetivas avaliações finais do 3.º período, inscrever-se e realizar na 1.ª fase, a título condicional, os respetivos exames nacionais;
3. Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, os alunos devem inscrever-se para exame até ao próximo dia 14 de junho.
4. No que diz respeito às disciplinas sem oferta de prova final ou exame nacional, e em caso de não aprovação na avaliação do 3.º período, os alunos podem requerer prova de equivalência à frequência. Caso não seja possível a atribuição da avaliação interna a estes alunos, a escola, dentro da sua autonomia, deve adotar todas as 2 medidas necessárias no sentido de reajustar o calendário de realização das provas de equivalência à frequência de acordo com as circunstâncias;
5. A fim de poder ser assegurada a realização das provas e exames do dia 17 de junho, os diretores/presidentes de CAP devem convocar para o serviço de exames, nomeadamente, para o serviço de vigilância, todos os docentes de todos os níveis de ensino pertencentes aos respetivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, cumprindo as regras em vigor para o serviço de vigilância.
“…A fim de poder ser assegurada a realização das provas e exames do dia 17 de junho, os diretores/presidentes de CAP devem convocar para o serviço de exames, nomeadamente, para o serviço de vigilância, todos os docentes de todos os níveis de ensino pertencentes aos respetivos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, cumprindo as regras em vigor para o serviço de vigilância…”
Porque isto aparenta ser um serviço máximo decretado de forma ilegal.
E se for confirmada esta indicação do JNE só resta mesmo o confronto direto com o MEC e ter uma adesão à greve na ordem dos 100%.
“Não estou a prejudicar a greve, estou a ser justo”, diz dirigente de Carcavelos e responsável da Associação Nacional de Directores de Agrupamentos e Escolas Públicas, que convocou todos os professores a apresentarem-se ao serviço.
1 – Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
2 – A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas atribuições.
3 – A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.
4 – Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.