… o que a DGEstE acabou de enviar para as escolas e que foi colocado aqui pelo Rui Taveiras.
No entanto, a interpretação da DGEstE é também a minha leitura sobre o assunto.
Esclarecimento
ASSUNTO: Greve aos conselhos de turma de avaliação.
Nos termos do n.º1 do artigo 398.º da Lei n.º 59/2008, ”A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade”.
O disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 94.º do ECD, refere-se a ausências de docentes a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, justificadas nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.
A greve não consta do elenco de justificações previsto no n.º 9 do artigo 94.º do ECD.
Considerando que o pré-aviso de greve incide no serviço de avaliação dos alunos, a ausência do docente ao serviço:
1 – é contabilizada proporcionalmente, se o docente nesse dia tiver mais serviço atribuído;
2 – é contabilizado um dia de greve se o docente apenas tiver como serviço atribuído a/s reunião/ões de avaliação a que não compareça.
ADEMDA: Entretanto já foi confirmado o conteúdo deste post: