…que a obrigatoriedade dos contratados concorrerem a dois QZP fosse também uma das prioridades desta negociação suplementar.
Afinal, enganei-me.
Mar 28 2012
…que a obrigatoriedade dos contratados concorrerem a dois QZP fosse também uma das prioridades desta negociação suplementar.
Afinal, enganei-me.
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6 comentários
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E devia ser! Contudo as regras da Bolsa de Recrutamento não podiam ser alteradas só clarificadas (segundo o Secretário de Estado a negociação era para isso se reparares nada do que foi acordado com a FNE foi alterado, só explicitado) e depois, dada a realidade esperada para o próximo ano essa é uma questão quase académica: qual o contratado que não irá concorrer a muito mais do que dois distritos?
Com o texto já acordado com a FNE e outros sindicatos a Fenprof esclareceu somente os aspectos mais gravosos: os 2 QZPs para os profesores de quadro; a Hablitação profissional para os colegas do Ensino Especial; o acesso à ^1ª prioridade pelos contratados do público (como já referiste mais abaixo); e outros aspectos de menores.
Ainda assim devemos considerar que não foi mau de todo. Podia ser melhor? Podia, mas a negociação estava muito constrangida pelo acordo que o ME tinha assinado antes.
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A Fenprof não deixou de referir no documento o seu interesse por concursos anuais e pela alteração dos intervalos de horários que já estariam acordados. Não ficaria mal tentar eliminar a obrigatoriedade da manifestação de preferências obrigatórias por 2 qzp, pelo menos no documento que entregou.
Esperava mais!
A eliminação da obrigatoriedade dos 2 QZP’s; da entrevista como critério das OE’s; das renovações; a mudança de intervalos de horários; o acesso à 1.ª prioridade por parte dos profs do particular, etc.
Sou utópica? Eu sei…
O Arlindo tem toda a razão!!!! Contratado não é mesmo professor, é um descartável que para aqui anda. Cumps
A ironia deste post está ao nível do acordo imoral cozinhado pela FNE e o ME.
A Fenprof fez o que lhe competia nesta matéria. Sem qualquer sucesso, como era bom de ver. Fica a tentativa inócua, depois de anos a cometer erros graves.
Da FNE, ficou a certeza ainda maior do seu envolvimento activo no trafico de professores contratados. Joga-os, na bolsa dos seus próprios investimentos.
Acompanhemos este jogo!
Duas revisões do número dois do artigo 49º…. em que ficamos??
Artigo 49.º (n.º 2) – A FENPROF defende que a especialização dos docentes de
Educação Especial deverá corresponder à aquisição de habilitação profissional.
Esta é, aliás, a única forma de a adquirir, pelo que se propõe que: i) a classificação
obtida na especialização seja considerada a classificação profissional; ii) o tempo
cumprido antes e/ou depois dessa profissionalização, no grupo de recrutamento em
que se encontra ou em outro, seja considerado nos termos das regras gerais
aplicáveis a todos os docentes. Assim, para a Educação Especial, este número 2 do
artigo 49.º, com as necessárias adaptações, deverá ser integrado no artigo 11.º
NS: Esta proposta foi aceite pelo MEC.
Artigo 49.º (n.º 2) – Para este número, a FENPROF propõe que sejam
consideradas todas as especializações obtidas por docentes nos termos previstos
no artigo 56.º do ECD, admitindo que, para esses casos, seja adotada a regra que
aqui consta, designadamente a possibilidade de opção entre a classificação
profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial
e do curso de especialização.
NS: O MEC não aceitou esta proposta, considerando que estas especializações não
habilitam para qualquer grupo de recrutamento.