Saiba quais os efeitos do tempo de serviço entre contratos
Após ter sido inquirida pelo SDPA (para informação complementar, clique aqui), a DRE, através de dois ofícios, esclareceu que o tempo de serviço entre dois contratos não é contado para efeitos de prioridade em processo de concursos desde 31 de agosto de 2007, sendo exclusivamente contado para efeitos de graduação profissional até 30 de agosto de 2012.
Consulte os ofícios da DRE, cujo download disponibilizamos.
(A Direção, aos 07-02-2014)
Faculdade de Belas Artes encerra em protesto pela cedência de espaço ao Museu do Chiado, um acordo entre o ministério das finanças, da administração interna e a da secretaria de estado da cultura. O ministro da educação acha inaceitável… o protesto da faculdade.
O protesto da secundária de Resende pela paragem das obras de requalificação
Depois do SPZN/FNE ter ganho no TAF do Porto de forma definitiva uma ação contra o MEC para repor no índice 272 os docentes que permaneceram no índice 245 e que tinham mais tempo de serviço do que os que subiram ao índice 272, o SPRC/FENPROF também ganhou uma ação idêntica no TAF de Coimbra.
No entanto, esta ação do SPRC ainda não é definitiva e pode haver recurso por parte do MEC.
Tendo em conta o sucedido com a decisão do TAF do Porto ainda é provável que demore mais meio ano para que a decisão do TAF de Coimbra seja definitiva.
… que levou a docente a recorrer para instâncias superiores.
Exma. Senhor
Diretor de Segurança Social
Instituto de Segurança Social, IP
Data: 05/ 02/ 2014
Assunto: Reclamação
CXXXXX, com o NISS 1XXXXXXXX e NIF 2XXXXXXXXXX, tendo sido notificado do indeferimento da proteção social na parentalidade (007572017-01-30) e subsídio de doença (007530014-01-30), e não se conformando com a decisão expressa no mesmo, vem apresentar reclamação, com os seguintes fundamentos:
Sou professora contratada desde 1997, (residente em VXXXXXXX) e desde então com descontos para Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, celebrei 16 contratos anuais com o Ministério de Educação, com os respectivos descontos. No ano anterior estive em situação de desemprego, pois mais uma vez injustiçada pelas novas diretrizes do ministério, o que permitia renovações de contratos. Visto que o meu contrato não foi renovado, e dos outros colegas com menos tempo de serviço, viram o seu contrato renovado, eu com mais tempo de serviço fiquei desempregada. Assim o estado protegeu me com 1,015.00 € de subsidio de desemprego. O presente ano, novos concursos e claro com o tempo de serviço que tenho, fiquei colocada (contrato anual e completo á 90 kms da minha residência). No dia 13 de Dezembro, gravida de 10 semanas, tive uma ameaça de aborto (fazia 200 kms diários), terminou em aborto espontâneo no 15 de Janeiro de 2014. Aliado a esta situação dia 10 de Janeiro foi-me diagnosticado princípio de descolamento da retina da vista direita (neste momento com sintomas na vista esquerda). A partir do dia 15 de Janeiro de 2014 estou de licença de 30 trinta dias por interrupção da gravidez. Como estou com problemas na vista, a minha médica de família passou a baixa por doença. Tenho o comprovativo da alta hospitalar do aborto espontâneo, que mais uma vez vi-me lesada, pois a médica de serviço de uma forma desumana fez-me uma curetagem sem anestesia (talvez para poupar dinheiro ao estado). Para terminar, não recebo nem pela escola, nem pela segurança social! (se tivesse desempregada, que podia ter continuado, recebia 1,015.00€).
Se fosse professora efetiva (que segunda a lei comunitária deveria ser) não me acontecia isto. A Comissão Europeia instou Portugal a pôr fim ao “tratamento discriminatório” entre os professores dos quadros e os contratados, ameaçando recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia caso tal não suceda. Isto porque, os contratados “estão a ser empregados ao abrigo de contratos de trabalho a termo sucessivos durante muitos anos, o que os coloca em situação de emprego precário, apesar de exercerem essencialmente funções de pessoal efetivo” e “o direito nacional não prevê medidas eficazes com vista a evitar tais abusos”. Estes docentes “recebem um salário inferior ao que é auferido pelo pessoal efetivo com experiência profissional equivalente”.
Uma situação que, segundo a Comissão, é contrária à diretiva (lei comunitária) relativa aos contratos de trabalho a termo.
Como será possível com 16 anos de descontos, tanto para Caixa Geral de Aposentações, como para Segurança Social, só estou protegida em caso de desemprego? Em que país é que vivo, para a qual eu descontei (16 anos), que eu trabalhei, que não me protege em situação de gravidez e/ou de doença, estando na LEI que tenho direito de licença, mas para receber tenho que trabalhar! Estando na LEI que ao fim de 3 contratos de trabalho tinha que passar a efetiva. Onde esta o prazo de 16 anos de trabalho que eu deveria ter passado a PROFESSORA EFETIVA. Passamos a um problema importante, como voltarei a trabalhar se não recebo? (200 kms diários + portagens) Tenho uma filha, que não aufere de abono de família, nem de escalão e dizem o que o meu marido recebe.
(720.00 €), chega para os três?
– No mês de Fevereiro passo a preencher o requisitos do prazo de garantia, pois segundo o decreto de lei nº 89/2009 de 9 de Abril “ A não prestação de trabalho efetivo, por motivo de maternidade….., constitui, assim, uma situação legalmente equiparada á entrada de contribuições … “ e Artigo 5.º ponto dois—“Os períodos de impedimento temporário para o trabalho são ainda equivalentes a exercício de funções equiparado a carreira contributiva para efeitos das eventualidades doença e desemprego.” Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril- Artigo 22.º Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições 1 — O reconhecimento do direito aos subsídios previstos neste capítulo dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respetivo período de concessão, sendo considerado como trabalho efetivamente prestado.
Esta carta será enviada para a Comissão Europeia, Ministério de Educação, e outras instituições.
E neste primeiro ano de implementação do “exame” de Inglês vai-me caber pagar esses 25€ para a certificação do meu filho mais velho. Mas como a certificação só é feita acima dos 90% vai ser quase um tiro no escuro para muitas famílias.
Será que fazem a devolução do dinheiro no caso da nota ser inferior?
Mas como baixaram o nível do teste de B1 (9º ano) para o A2 (7º ano) julgo que o objetivo é ficar com os 25€ de toda a gente.
Será que a ideia é tirar o 1º ciclo de estudos dos cursos via ensino das escolas superiores de educação e passa-los para as universidades?
Nem seria uma ideia tão descabida quanto isso e nesse caso a PACC até podia fazer sentido para o ingresso no 2º ciclo de Bolonha dos cursos via ensino.
Ainda por cima agora que os Politécnicos vão passar a formar “meias-licenciaturas”.
E talvez assim se libertasse as ESE para a formação dos docentes ao longo da sua carreira, já que estão espalhadas como cogumelos pelo País. E já agora que se encerre os Centros de Formação das Associações de Escolas.
Espero que não tenha sido uma brincadeira com a terminação do meu nome nas redes. 😉
Porque sempre gostei de Kandinsky e de Dostoyevsky mas um bocadinho menos de Tchaikovsky.
Escola Sara Afonso, Olivais, amianto é retirado durante as aulas
Massamá, sentença do aluno que esfaqueou alunos e funcionária: 2 anos de internamento em centro educativo em regime fechado, jornalistas impedidos de reproduzir a sentença
Oeiras, 2 turmas do 10º ano sem aulas de português.
Oficialmente hoje, a minha escola mudou de código de agrupamento para passar a integrar o código de agrupamento da escola sede. 🙁
Curiosamente, o abandono da escola agregada faz-se também sentir numa quase ausência de listas ao Conselho Geral que termina hoje o prazo para a sua apresentação.
Dizem também que a secretaria irá funcionar como sala de estudo, ou algo parecido.
Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2013-2014
Existem demasiados estados de alma alterados que se reflectem nos comentários de alguns posts e que me levam a dizer o que penso sobre o assunto:
Para isso é necessário fazer história:
Existe uma diretiva comunitária de 1999 que obriga os estados membros a tomarem medidas contra a discriminação nos contratos a termo em cada estado membro e o que sucedia até 2012 era a obrigação de ao fim do 3º contrato sucessivo de trabalho as empresas privadas vincularem os trabalhadores que assinassem um 4º contrato.
Mesmo no privado havia e ainda há estratagemas para que o 4º contrato fosse em categoria diferente de forma a não serem obrigados a essa vinculação.
Em 2012 surgiu a possibilidade de as empresas, até 30 de Junho de 2013, poderem efetuar mais duas renovações extraordinárias e em 2013 alargou essa vigência até ao fim de 31/12/2016.
A diretiva comunitária devia estar transposta para legislação em 2001.
Assim, pela imposição da diretiva europeia, desde 2001 todos os docentes com 3 contratos sucessivos ao assinar um 4º contrato sucessivo deviam ter o mesmo tratamento dos trabalhadores do setor privado, mas quem em 30 de Junho de 2013 tinha já três contratos sucessivos podia ver alargada a 5º “renovação” sem que estivesse no direito de vincular. Esta disposição vigora até final de 2016.
Sendo esta a única forma de vencer o estado português para a vinculação destes docentes, qualquer estratégia que altere a diretiva pode não ter qualquer fundamento jurídico, mesmo que as colocações dos docentes sejam feitas através de um mecanismo próprio de concurso. Se o MEC anunciou uma vinculação de 2 mil professores ainda este ano, pelas minhas contas os números são muito insuficientes.
É lógico que a diretiva obriga perante a lei geral portuguesa a que a entidade patronal seja a mesma para esta vinculação e neste caso inclui-se os docentes que sendo colocados nos PALOP, na EPE ou em organismos tutelados pelo MEC devem ver esses contratos sucessivos contabilizados.
No caso de alternância de contratos entre o MEC e as regiões autónomas não julgo existir essa contabilização já que a entidade empregadora é diferente. O mesmo pode acontecer com contratos que apesar de serem contabilizados como anuais não tiveram início ao dia 1 de Setembro por causa da contabilização do tempo de serviço interanos, algo que já desapareceu quando os contratos de provimento foram substituídos pelos contratos individuais de trabalho, julgo que em 2008.
Aceitar que um concurso de vinculação possa ser feito pela graduação profissional é o mesmo que dizer ao MEC que as duas mil vagas são suficientes e que as queixas ao tribunal europeu são para cair.
Talvez a forma mais correta para resolver este problema seja determinar quantos professores estariam em condições de vincular, tendo em conta a diretiva europeia e assegurar um concurso com esse número de vagas para os docentes com determinado anos de serviço no ensino público. Mesmo assim, haveria sempre alguém que cumprindo os requisitos da diretiva europeia não iriam vincular. E seria justo?
Relativamente ao número excessivo de vinculações a que o estado português seria obrigado a realizar não me preocupa minimamente já que sei que as escolas estão a funcionar abaixo das necessidades de professores que deviam existir. Adapte-se os currículos e o número de alunos por turma aos recursos humanos que devem legalmente existir.
E claro, não se crie novas desigualdades para com os docentes já pertencentes aos quadros com esta vinculação necessária. E aqui existe um outro nível de conflitualidade que deve ser tratado de forma separada, caso contrário entramos num esquema que ninguém dos quadros aceitará uma nova vinculação como a que aconteceu o ano passado.
Lembrem-se de uma coisa, tudo o que se fala sobre vinculação ainda não passa de intenções, não existe nada definido de nenhuma das partes e temo por um lado que tudo isto seja para empatar tempo e que quando este governo fechar a porta o próximo é que terá de se desenrascar.
O Ministério da Saúde prepara-se para criar “um amplo universo” de médicos “indiferenciados”, avisa a Federação Nacional dos Médicos (FNAM). Previstas em projecto de decreto-lei, as mudanças ao regime do internato médico implicam que os licenciados em Medicina que obtiverem “classificação inferior a 50% na futura prova nacional de selecção não podem escolher uma especialidade”, passando assim a ser “médicos indiferenciados”, sustenta Mário Jorge Neves, da comissão executiva da FNAM
Foi publicado ontem o Despacho n.º 1709-A/2014 que define as regras de afetação de recursos humanos dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) cujas entidades promotoras são agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos.
1. A função de coordenador é exercida por docente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, designado pelo respetivo diretor, prioritariamente de entre os docentes de grupos de recrutamento nos quais se registe ausência ou insuficiência de componente letiva, e que reúna os requisitos previstos no n.° 5, do artigo 11.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março.
2. A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do CQEP, autorizado nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março, podendo cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do CQEP.
3. Ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP é atribuído um crédito horário semanal em cada ano escolar, através de despacho do membro do Governo com competência na área da educação, ponderados os relatórios de monitorização e de acompanhamento e avaliação do funcionamento do CQEP.
4. A distribuição das horas mencionadas no número anterior é da competência do diretor, devendo, para cada um dos docentes que constituem a equipa, salvaguardar a lecionação de, pelo menos, uma turma ou, quando não for possível, por ausência ou insuficiência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré-escolar ou do 1.° ciclo do ensino básico, a utilização de 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.
5. Para efeitos de constituição da equipa, atento o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° e no artigo 12.° da Portaria n° 135-A/2013, de 28 de março, são afetos docentes de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP, pelo respetivo diretor, possuidores do perfil habilitacional e competencial adequado, prioritariamente de entre os docentes com ausência ou insuficiência de componente letiva.
6. O número de horas correspondentes à componente não letiva, a afetar ao exercício da função na equipa do CQEP, é determinado em proporção à componente letiva afeta a essa função.
7. A articulação entre os serviços de psicologia e orientação (SPO) do agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor do CQEP e a equipa deste, para os procedimentos de informação, orientação e encaminhamento, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março, é assegurada mediante a disponibilização de vinte horas semanais do(s) elemento(s) da equipa técnica dos SPO para esse fim, sem prejuízo das horas necessárias à manutenção das suas atribuições.
8. Para o ano escolar 2013-2014, ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de CQEP é atribuído um crédito horário semanal de cinquenta horas letivas.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados, realizou ontem uma reunião com a SEEAE / MEC na sequência das declarações proferidas no passado dia 17 de janeiro pelo Ministro da Educação e Ciência e do prolongamento do prazo que foi concedido pela Comissão Europeia para que o governo Português apresente medidas concretas para reparar definitivamente a precariedade e discriminação laboral dos professores contratados portugueses. Nesse sentido, a ANVPC teve como propósito central promover, neste encontro, a reflexão sobre os objetivos do concurso de vinculação extraordinária (apresentado na data supracitada e a realizar durante o presente ano letivo) e sobre a matriz orientadora do diploma que regulamentará esse concurso.
Cabe referir que a reunião decorreu num clima positivo de diálogo, sendo que transversalmente a ANVPC a considera construtiva, numa primeira estruturação e definição de princípios que no parecer desta associação deverão ser obrigatoriamente cumpridos pela tutela para a construção de um concurso extraordinário justo e equitativo a todos os docentes de todos os grupos disciplinares.
Durante este encontro a ANVPC apresentou os que considera como principais requisitos que o MEC deverá ter em conta em todo este processo concursal, dos quais destacamos os seguintes:
– a necessidade de SEEAE / MEC explicitar o conceito fundamental deste processo de vinculação – o das necessidades permanentes que o sistema de ensino público tem evidenciado desde 2001, data a partir da qual deveria ter sido transposta a Diretiva Comunitária 1999/70/CE para o Direito Português (aliás o que aconteceu para os estabelecimentos de ensino sem tutela direta do MEC);
– a inevitabilidade de não se poder aceitar outro critério para abertura de vagas que não seja o de cumprir os requisitos da Diretiva Comunitária referida, ou seja o dos 3 contratos sucessivos e anuais (e realização do quarto contrato sucessivo), indo, quanto a nós, ao encontro do pressuposto estruturante afirmado por sua excelência o Ministro da Educação e Ciência, que referiu que “após o processo de vinculação extraordinária estarão integrados no quadro os professores mais experientes que têm sido colocados em sucessivos contratos anuais e completos satisfazendo as necessidades do sistema.”;
– a necessidade de que, face ao ponto acima referenciado, o princípio conceptual definido pelo Ministro da Educação e Ciência para combate à abusividade de recurso a contratos sucessivos – quando refere a 17 de janeiro que, citamos: “Em linha com o que se passa na atual lei geral, professores com quem sejam celebrados contratos anuais e completos a partir de 2015 após cinco anos sucessivos neste tipo de contratos terão ingresso nos quadros de zona pedagógica no concurso em que seja feita a sua contratação” – seja aplicado de imediato, com efeitos retroativos, contabilizando, a partir de 2001, o número de contratos sucessivos estabelecido no momento da alegada violação da diretiva, e por isso integrando nos quadros do MEC os docentes que a partir dessa data os cumprem, independentemente dos seus grupos disciplinares de origem;
– o perigo do recurso a critérios de abertura de vagas que não sejam objetivos e sustentados, e desse modo promotores de discricionariedade, como o que resultou do concurso de vinculação extraordinária de 2013, em que não foram publicamente conhecidas as razões objetivas para abertura de vagas por grupos de recrutamento;
– a necessidade imperiosa de substituir o enquadramento jurídico-legal dos concursos de Professores, regulados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas), que é uma das causas do abuso e da discriminação no recurso à contratação a termo, situações que afetam de forma gravíssima milhares de Professores, por opção e responsabilidade de sucessivos governos;
– a inaceitabilidade da criação de eventuais fatores ou especificidades do sistema que possam tentar justificar uma proteção menor aos Professores do ensino público que a que é dada aos Professores do ensino privado.
Foram, na presente reunião, colocadas um conjunto de questões às quais não nos foram dadas respostas concretas, nem apresentadas nenhumas garantias definitivas por parte da tutela, o que originará que a ANVPC se mantenha atenta aos futuros desenvolvimentos das negociações. Sempre pautamos a nossa atuação centrando-a no desempenho de um papel crucial na construção de consensos e de plataformas de entendimento entre os variados parceiros, de que é um exemplo concreto a aprovação, sem votos contra, pelos grupos parlamentares, da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010 de 4 de maio. Apresentamos por isso, nesta reunião, na mesma linha condutora de abertura para criação de consensos, a curto e médio prazo, no sentido da resolução definitiva do problema da precariedade laboral docente.
A ANVPC e os Professores contratados continuarão a desenvolver todas as ações ao seu alcance em prol do rigor, da qualidade e da excelência da Escola pública, dos nossos Alunos e consequentemente do futuro de Portugal.
… foram dados os primeiros passos para a vinculação de professores contratados.
Lembro-me de o mesmo ter acontecido num governo de António Guterres, com promessas de vinculação, mas que entretanto caiu e ficou adiada essa vinculação.
Cursos superiores de curta duração arrancam no próximo ano lectivo e duram dois anos mas não dão equivalência a nenhum grau académico. Politécnicos estão preocupados por não saberem várias respostas, nomeadamente em termos de financiamento.
E mais uma vez a decisão abrange apenas os sócios do Sindicato que ganhou a ação.
Assim, os professores contratados associados do SPRC ficarão abrangidos pela decisão do TAF de Coimbra, indo agora a FENPROF trabalhar no sentido de estender essa decisão a todos os professores associados dos seus sete Sindicatos de Professores. O MEC poderá ainda recorrer da decisão, mas esta é, desde já, mais uma derrota jurídica de um ministério que teima em desrespeitar os quadros legais a que está obrigado, a somar à derrota política que decorre da existência de uma directiva comunitária que impõe, exactamente, aquilo que, desde sempre, o SPRC reclamou.
Abriu hoje a fase de candidatura ao concurso Interno/Externo dos Açores e prolonga-se até ao dia 14 de Fevereiro.
Os novos candidatos aos Açores devem primeiro fazer aqui o seu registo, quem já se candidatou a concursos anteriores deve entrar aqui para aceder à fase de candidatura.
Das listas do período probatório publicadas no último dia do mês de Janeiro no site da DGAE foram dispensados da realização do Período Probatório 537 docentes e 88 docentes terão de o realizar.
Estão nestas contas 625 docentes, a maior parte destes docentes entraram no concurso externo extraordinário, uma pequena parte dos colocados no concurso para as escolas artísticas e apenas três que entraram através do concurso externo de 2013.
Por curiosidade ficam também alguns números destas listas:
Escola com mais docentes que se encontram nesta lista: Escola de Código 404214 com 8 docentes
Escola com mais docentes dispensados: Escola de Código 404214 com 8 docentes
Escola com mais docentes não dispensados: Escola de Código 150083 com 5 docentes
Número de escolas que têm apenas 1 docente dispensado do Período Probatório: 202 escolas
Número de escolas que têm apenas 1 docente não dispensado do Período Probatório: 68 escolas
Durante o fim de semana também me chegaram alguns mail de docentes que reunindo as condições das três perguntas feitas na aplicação não foram dispensados por má interpretação de algumas direcções de escolas na resposta dada a alguma das três perguntas.
As perguntas são feitas sem margem para qualquer dúvida. Se alguma escola considerou que os 1825 dias de serviço tinham de ter sido prestados nos últimos 5 anos é sinal que a PACC devia ser alargada a algumas direções 😉
1. O docente contabiliza, até ao dia 1 de setembro de 2013, 5 anos (1825 dias) de serviço efetivo prestado em funções docentes imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013?
2. O docente contabiliza, até ao dia 1 de setembro de 2013, pelo menos 730 dias de serviço efetivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento?
3. O docente contabiliza 5 anos (1825 dias) de serviço efetivo, com avaliação mínima de Bom?
No apogeu do malogrado socratismo, assisti atónito a uma deriva totalitária explicita, num regime que se pensava democrático: desde policias a entrar em sedes de sindicatos a solicitar listas nominais dos participantes em manifestações, passando por policias de trânsito a desviar autocarros carregados de manifestantes e a impedi-los de prossegir viagem, até aos casos desumanos de juntas médicas negarem a trabalhadores com diagnóstico de cancro a incapacidade temporária, obrigando-os a trabalhar (onde pontuaram exemplos de uma professora com cancro na lingua a lecionar…). Essa deriva desvaneceu-se mediaticamente, mas continuou subrepticiamente em ação através da produção legislativa. Assisti agora a vários casos de colegas de trabalho que continuam a exercer funções em condições de saúde precárias, nomeadamente afónicas ou com infeções debilitantes; quando, na minha ingénua humanidade, as repreendi por estarem naquelas condições a trabalhar, elas perspicazmente alertaram que atualmente são descontados no salário e na totalidade os 3 primeiros dias de ausência por doença, o que nas circunstâncias conhecidas é um desconto significativo para muitos com salários ainda mais reduzidos. Esta alienação a que nos sujeitamos para manter uma certa sanidade mental, afasta-nos psicologicamente de uma realidade darwiniana criada por uma elite abjeta, e confronta-nos com a desagradável conclusão de uma classe populacional ter sido liminarmente derrotada na guerra social que ocorreu.
A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados, pretende apresentar ao Ministério da Educação e Ciência, na reunião que está calendarizada para a próxima 2ª feira, dia 3 de fevereiro, uma proposta de diploma que venha regulamentar o próximo concurso para vinculação extraordinária.
Deste modo, solicitamos que nos envie as suas propostas, colocando-as no documento disponível AQUI, até ao próximo dia 1 de fevereiro, remetendo-o devidamente preenchido para o seguinte endereço eletrónico: [email protected]
Desde o início deste mês que o Instituto de Avaliação Educativa está a proceder à devolução do dinheiro a cerca de 25 mil professores.
O director do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE, IP) adiantou nesta quarta-feira que prevê que o processo de devolução do valor da inscrição pago pelos cerca de 25 mil professores que entretanto foram dispensados da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades fique concluído até ao último dia da próxima semana, 7 de Fevereiro.
De acordo com a alínea c) do número 3 do artigo 9º das disposições transitórias do Decreto-Lei 75/2010, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão. Em 2012, 2013 e 2014 existiam situações específicas para transição ao 10º escalão que julgo que ninguém conseguiu reuni-las, mas mesmo que tal acontecesse, com o impedimento de alteração da posição remuneratória o efeito da mudança de escalão seria apenas administrativo.
3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.
Resta agora aos docentes que se encontram no 9º escalão aguardar que esta disposição transitória esgote no tempo e que a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 seja necessário apenas 4 anos de serviço no escalão, conforme a nova redação do Estatuto da Carreira Docente.
Como a carreira congelou no dia 1 de Janeiro de 2011 e encontra-se assim pelo menos até ao dia 31/12/2014, estes 4 anos de serviço não são contabilizados.
Quem em 31/12/2010, tinha no 9º escalão pelo menos 1217 dias de serviço terá de concluir a sua avaliação até ao final do ano letivo 2013/2014, com a entrega do relatório de auto-avaliação de acordo com o artigo 27º do Decreto Regulamentar 26/2012 – Procedimento Especial de Avaliação e subirá de escalão quando completar 1460 dias de serviço, ou já tendo ultrapassado esse tempo de serviço muda automaticamente no dia 1 de Janeiro de 2015, seja de forma administrativa (caso se mantenha novo congelamento) ou de forma efetiva a partir desse mesmo dia com efeitos a 1 de Fevereiro do mês seguinte se houver descongelamento de carreira.
Quem tiver menos de 1217 dias de serviço no 9º escalão em 31/12/2010 não necessita de entregar este ano letivo o relatório de auto-avaliação, devendo faze-lo no ano letivo anterior à mudança de escalão.
Com mais tempo irei analisar outras situações sobre a avaliação de desempenho e a progressão.
Com o mês de Janeiro fechado no número de horários em contratação de escola, deixo aqui o quadro com o número de horários pedidos em cada mês do ano letivo 2013/2014.
O mês de Janeiro de 2014 já superou largamente o mês de Outubro de 2013 no número de horários pedidos e isto resulta do facto de agora todas as escolas procederem à contratação direta dos professores.