Mail que me chegou e que reflete alguns dos problemas das habilitações profissionais nas contratações de escola e que ainda não foram resolvidas e pelos vistos tendem a agravar-se.
A propósito da recente vaga de horários em oferta de escola, que reavivou questões já por mim anteriormente denunciadas e para as quais não obtive resposta objetiva, encaminho o email que fiz chegar ao DGAE e à IGEC. Creio que esta questão das habilitações e da sua (des)adequação aos grupos de recrutamento, em particular no caso das línguas, merece uma reflexão.
Obrigada pela atenção.
Exmo(a). Sr(a).:
Na sequência de contacto anterior (email de 4 de outubro de 2013), venho, uma vez mais, dar conta de situações que me parecem irregulares em horários apresentados a concurso de oferta de escola para o grupo 300 e solicitar esclarecimentos sobre a legalidade das ocorrências e a atuação a desenvolver em face delas.
Assim, diversas escolas e agrupamentos de escolas (nomeadamente o Agrupamento de Escolas de Valongo, Agrupamento de Escolas Garcia de Orta (Porto), Agrupamento de Escolas Escultor António Fernandes Sá (Vila Nova de Gaia) e Agrupamento de Escolas D. Pedro I (Vila Nova de Gaia) ), apresentando a concurso um horário do grupo 300 – que, segundo o mapa n.º 4 anexo ao Decreto-Lei N.º 27/2006, de 10 de fevereiro, diz respeito à disciplina de Português – condicionam a candidatura de professores habilitados profissionalmente apenas para a docência dessa língua com a referência à inclusão da disciplina de Francês no mesmo horário.
No meu entendimento, não estando os docentes profissionalizados no grupo 320, bem como os do 330 ou 350, impedidos de concorrer ao grupo 300, se o horário a concurso integrar apenas carga letiva associada à disciplina de Português, a mesma legalidade já não se verifica se se exigir a formação em Francês aos docentes habilitados para o grupo 300, que podem ser possuidores de habilitação para a docência apenas de Português (enquanto detentores de uma licenciatura ou mestrado em Línguas e Literaturas modernas – variante de Estudos Portugueses, por exemplo). Por outro lado, entendo que o horário também não deveria ser encaminhado para o grupo 320, uma vez que os docentes desse mesmo grupo possuem, frequentemente, habilitações mistas, quer nas línguas românicas, quer em línguas românicas e germânicas – Francês/Espanhol, Francês/Inglês, Francês/Alemão –, pelo que, creio, a única solução correta e adequada às necessidades das escolas e dos alunos e respeitadora das competências específicas dos docentes de cada grupo de recrutamento seria a divisão do horário, de acordo com o número de horas da disciplina de Português (encaminhadas para o grupo 300) e de Francês (encaminhadas para o grupo 320).
Agradeço um esclarecimento sobre a situação descrita que, sendo recorrente, impede, a meu ver errada e discriminatoriamente, muitos candidatos do grupo 300 de se apresentarem a concurso em ofertas indicadas como sendo para esse grupo de recrutamento, para o qual possuem, reforço, habilitações legalmente reconhecidas. Aproveito para solicitar igualmente informações sobre a existência de base legal que os possa impossibilitar de concorrer e de aceder aos lugares desse modo levados a concurso (uma vez que estarão apenas a concorrer a um horário do grupo 300, para o qual estão habilitados) ou que possa levar os estabelecimentos de ensino a não os considerar na seleção, assim como sobre as consequências desses atos, quer para os candidatos, quer para as escolas/os agrupamentos.
Relembro ainda que, processando-se as candidaturas a oferta de escola através de uma aplicação informática desenvolvida pelo Ministério da Educação, a mesma só permite a cada docente aceder às ofertas dos grupos de recrutamento para os quais está habilitado ou para as de técnicos especializados. Assim sendo, apresentam-se aos professores de Português apenas as ofertas que deveriam ser para essa disciplina – grupo 300 –, circunstância muitas vezes, como expliquei e comprovo em anexo, perturbada pela inclusão de horas de Francês. Deixo a sugestão de processar as ofertas por disciplina a lecionar e não por grupo de recrutamento, por forma a interromper esta inexplicável e caricata forma de atuação e a minimizar a discriminação dos docentes de Português que concorrem apenas ao grupo 300.
Grata pela atenção e aguardando um esclarecimento sobre o exposto,
Marília Esteves




5 comentários
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Não me parece que o MEC esteja aberto a esta sugestão porque implicaria, nestes casos, 2 horários a concurso, 2 contratos, 2 vezes mais gastos… Compreendo perfeitamente o ponto de vista da colega que se sente lesada no seu direito a concorrer a horários que, supostamente, seriam exclusivamente para a lecionação de um determinado grupo. Contudo, ainda existem muitos docentes por este país fora com licenciaturas em ensino de português e de francês/inglês que preenchem os critérios de algumas ofertas de escola. Como disse à pouco, penso que o único impedimento seria mesmo de foro monetário.
É uma situação obviamente discriminatória. O facto de se dividirem horários de acordo com as disciplinas não implica aumento de custos, segundo me parece, pois seriam as mesmas horas letivas, apenas divididas por dois professores. E só prejudica os docentes que podem concorrer ao grupo 300, que, deste modo, ficam incompreensivelmente impedidos de aceder a lugares que são maioritariamente para lecionar Português. Quem é apenas de Português, de Português/Inglês, Português/Alemão ou Português/Espanhol há de ser preterido em relação a colegas de Português/Francês porquê? Para essa língua há um grupo – tem um número que começa por 3 e não inclui dois zeros… Há uma lista de graduação, que ordena TODOS aqueles que estão habilitados a lecionar Português. Um critério de seleção de escola sobrepõe-se aos normativos legais? Creio que se trata apenas de incompetência e/ou preguiça dos órgãos de gestão, que deste modo evitam um processo de seleção, apesar de, pelo caminho, excluírem sem fundamento um largo número de candidatos possivelmente mais graduados do que os que correspondem integralmente às suas exigências. Mas se todos os habilitados a lecionar Português concorressem e, em caso de exclusão por via das habilitações exigidas desajustadas do grupo de recrutamento, impugnassem os concursos, como têm direito a fazer, creio que se podiam ir dando uns exemplos…
uma forma de combater a discriminação relativamente aos colgas do 300: haver uma discriminação positiva. explico: só poeria lecionar português secundário quem fosse, exclusivamente, do grupo 300.
Plenamente de acordo!
Existem instruções claras contra esta situação: cada horário a concurso só pode respeitar a um grupo de recrutamento. Quando há disciplinas de 2 grupos, tem que se abrir 2 concursos.
Mais uma vez, há escolas a não cumprir a lei.