10 de Julho de 2026 archive

Esclarecimento Sobre o Concurso de Técnicos Superiores

Caro/a Diretor/a, boa tarde,

Na sequência da comunicação relativa à realização das Provas de Conhecimentos, importa prestar um esclarecimento adicional sobre os candidatos que tenham apresentado candidatura a mais do que um procedimento concursal.

Quando o candidato tenha sido convocado por diferentes escolas para realizar a mesma prova de conhecimentos, relativa ao mesmo perfil, deverá realizar apenas uma prova, podendo optar pelo local que lhe seja mais conveniente.

Para esse efeito, seria de, sempre que contactados pelos candidatos, confirmar se a prova a aplicar corresponde à prova comum disponibilizada para o respetivo perfil. Caso o júri tenha deliberado aplicar uma prova distinta da prova comum, essa informação deve ser transmitida ao candidato, competindo ao respetivo júri apreciar eventual pedido de aceitação de prova realizada noutro procedimento.

Mais se esclarece que, caso o candidato tenha apresentado candidatura a perfis distintos, deverá realizar a prova correspondente a cada perfil. Se as provas relativas a diferentes perfis coincidirem na mesma data e hora, o candidato deverá optar por realizar apenas uma delas.

Assim, a ausência de um candidato convocado para realizar a prova nessa escola não significa, necessariamente, que tenha faltado, podendo tê-la realizado noutro Agrupamentos de Escolas (AE) ou Escolas não Agrupadas (EñA). Após a realização das provas, será disponibilizada informação sobre os candidatos que realizaram a prova de conhecimentos, independentemente do local onde esta tenha ocorrido, permitindo aos respetivos júris confirmar essa situação.

Considerando as informações anteriormente enviadas, a escola deverá preparar a organização da prova considerando a totalidade dos candidatos convocados.

Por outro lado, verificando-se sobreposição de datas e horários na marcação das Entrevistas de Avaliação de Competências (EAC) dos diversos concursos para recrutamento de técnicos superiores, promovidos por distintos AE/ EñA, cumpre esclarecer que sempre será competência do respetivo júri, enquanto órgão técnico e independente que dirige e decide o procedimento, o ajustamento/alteração de dia e/ou hora de agendamento das EAC.

Em qualquer caso, sempre se refere que essa possibilidade deverá ser acautelada, em cumprimento dos princípios que norteiam o procedimento concursal de recrutamento, plasmados no art.º 2.ª da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, designadamente, os princípios da liberdade de acesso ou candidatura e o da igualdade de tratamento e oportunidades.

Com efeito, sendo embora verdade que muitos candidatos apresentaram candidaturas a vários procedimentos concursais (alguns mesmo a várias dezenas), causando necessariamente alguma dificuldade acrescida no reagendamento das Entrevistas, também há que considerar que a particularidade deste processo de recrutamento deverá ser considerada como uma situação de exceção, que implicará uma maior flexibilidade nos processos de apreciação dos júris perante estas situações.

Acredita-se que, na avaliação das situações referidas, o júri deve privilegiar o garante dos princípios anteriormente já enunciados, num quadro de equilíbrio, boa-fé e bom senso.

Por outro lado, importa ter presente que poderão existir situações em que a EAC, enquanto método de seleção facultativo para os candidatos, pode não ser aplicada, conforme dispõe o art.º 36.º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2015, de 20 de junho, bem como o art.º 18.º n.º 2 da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Relativamente à situação de exigência de os candidatos terem de gozar dias de férias para se apresentarem às provas de seleção dos procedimentos concursais aos quais se candidataram, convirá ter em consideração o disposto na LTFP, no seu art.º 134.º, n.º 2, alínea l), no qual se prevê que as faltas motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal, são justificadas, não se afigurando por isso essa exigência compatível com o legalmente previsto.

Por último, anexo proposta de ata a ser elaborada pelos júris dos procedimentos concursais, adaptando o texto a cada realidade.

De salientar que, quaisquer ocorrências verificadas nos dias de realização da prova devem ser reportadas, descritas e constar em ata desse mesmo dia; o mesmo para as situações em que tudo corre sem qualquer situação problemática, para salvaguardar que, em momento posterior, algum candidato venha a alegar que houve um problema e o mesmo não tenha sido identificado pelo júri.

Muito obrigado.

Um abraço,

O Presidente do Conselho Diretivo

Raúl Capaz Coelho

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Apreciação das candidaturas

A aplicação informática Apreciação das candidaturas encontra-se disponível até às 18:00 horas do dia 14 de julho de 2026, hora de Portugal continental, para os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino efetuarem a apreciação das candidaturas.

 SIGRHE – Concurso do Ensino Artístico 2026/2027 – Apreciação das candidaturas

Nota de Anexos

Legislação

Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março

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