Já sabemos que o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho será alterado alargando a possibilidade de ser utilizada a última avaliação do desempenho, a última observação de aulas ou horas de formação não usadas a quem pela recuperação do tempo de serviço possa progredir até 1 de julho de 2027 e não apenas até 1 de julho de 2025.
Contudo, o tempo passa e ainda nada foi publicado em Diário da República.
Por norma os Centros de Formação definem até final de cada ano civil o plano de observação de aulas dos docentes que requereram aulas observadas e já no mês de janeiro é possível que muitos professores estejam sujeitos a observar aulas e a serem observados.
Não há meio da DGAE dar orientações prévias face ao que foi acordado com as organizações sindicais para impedir esta observação de aulas desnecessária?
O mesmo se passa quanto à formação que de acordo com a negociação de Dezembro se traduziu também no seguinte
8 — Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2027, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.




7 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Obrigada, Arlindo, pelo esclarecimento.
Mas, relativamente ao ponto 8 que transcrevo, há a obrigatoriedade de 50% da formação ser na dimensão científica? Ou durante a vigência do decreto lei 48B não é necessário essa separação da formação para efeitos de progressão?
“8 — Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2027, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.”
Obrigada.
Acho que ainda nada foi publicado, isto é o que prevê que venha a ser publicado.
Esta é uma alteração ao DL 48-B/2024 e no diploma original refere que não é necessário 50% de formação na área cientifica.
“Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.”
Mas aqui no Blog, não li nada sobre isso.
Teremos de aguardar a publicação do diploma
Pelo sim, pelo não, tenho feito as ações na minha área.
Há uma forma muito fácil de escapar às formações mais chatas: fazer ações na área da informática (não específicas para informática). Até me admira como toda a gente não faz só isso. Mas é bom haver gostos para tudo.
Bom dia,
“8 — Excecionalmente, a formação exigida aos docentes que progridam até 1 de julho de 2027, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.”
Esta situação refere-se à primeira progressáo da RTS, ou para qualquer progressão até 1 julho de 2027?
Obrigado.
Supostamente o que foi acordado com os sindicatos na última reunião é que seria até 1 de julho de 2027. No entanto, ainda não saiu legislação/nota informativa em que esteja isso registado.
obrigada
Em relação às horas de formação que são necessárias à atual progressão na carreira docente não podem ser utilizadas ações de formação realizadas anteriormente a 2018 que não tenham sido utilizadas?
Aguado um resposta.
Atenciosamente