Um Caminho Para a Integração dos Professores no Quadro

Nos próximos posts irei proceder à análise de alguns documentos que podem obrigar o estado português a integrar no quadro os docentes com sucessivos contratos a termo ou a intentar ações de responsabilidade civil contra o estado conforme foi confirmado pelo provedor de justiça neste ofício e que decorre da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999.

Lê-se no anexo IV do referido ofício que compete aos interessados duas possibilidades:

a) Intentar ações judiciais tendentes a obter, por aplicação do Direito da União Europeia, a conversão dos respetivos contratos, cujo equacionamento cuidado, em alguns casos, não é de afastar; e/ou


 b) Intentar ações de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação de direito dos docentes à proteção conferida pela Diretiva em referência.

 

Agora vou analisar o que se tem feito ao nível do tribunal europeu para que o estado cumpra o direito consignado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999.

Todos os elementos referentes ao(à) peticionário(a) e outros que estejam identificados em situações de exemplos estão retirados dos próximos documentos, ficando apenas visíveis os decorrentes das listas de colocações.

Deu entrada em finais de 2009 uma petição no parlamento Europeu que é transcrita de seguida, ficando para outro post a resposta dada pelo MEC e o seu desenvolvimento até aos dias de hoje.

 

O Estado Português não cumpre o princípio de igualdade de tratamento dos cidadãos no que se refere à segurança e estabilidade no emprego e à justa retribuição do trabalho docente, nomeadamente no que diz respeito ao tempo que exige em termos de limite dos contratos de trabalho a termo no sector privado, não aplicando esse limite ao sector público, mas também à discrepância de vencimentos dentro do sector público para os trabalhadores docentes que exercem a mesma atividade com vínculos laborais diversos – contrato a termo e professores dos quadros. De facto, enquanto no sector privado, e reportando-nos ao caso dos professores do ensino básico e secundário, o Estado Português exige que a entidade empregadora vincule o trabalhador docente aos seus quadros ao fim de três anos de contratos anuais sucessivos, já no sector público, o professores podem ficar com contrato de trabalho anual a termo anos seguidos, chegando a existir centenas de professores com 10, 15 e até 20 anos de contratos a termo sem que o Estado Português assuma qualquer obrigação para si em vincular estes docentes aos seus quadros com um contrato permanente, sem termo.

 

A comprovar o que se disse, veja-se a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, denominada “Código do trabalho, e que se aplica ao sector privado, e nomeadamente o seu artigo 139º, nº 1 e 2, diz:

DIVISÃO II

Termo certo

Artigo 139.º

Duração

1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”

Portanto o empregador privado, não pode exceder os três anos de contratos com o trabalhador, na pior das hipóteses ainda pode ir até seis anos de contratos a termo.

 

Mas, já no sector público, o Estado Português inibe-se desta responsabilidade de vincular o trabalhador ao fim de três ou de seis anos de contratos sucessivos, argumentando que o emprego público deve ser sempre obtido por concurso público e que, portanto, os contratos a termo nunca se podem converter em contratos sem termo, tal como refere o número 2 do artigo 92.º da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, denominada Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”:

 

“ Artigo 92.º

Termo resolutivo

(…)

2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando -se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.”

 

Assim, criando uma lei especial só para si, o Estado Português não cumpre a regra básica de proporcionar igualdade de direitos aos seus cidadãos, o que viola em primeira instância a Constituição da República Portuguesa mas também o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos, entenda-se aqui dos trabalhadores com funções da mesma natureza como é o caso dos professores do ensino público e do ensino privado.

 

Como prova evidente do que foi dito, apresenta-se a Lista de ordenação dos professores ao concurso para o ano 2009/2010, na qual figuram os professores que não estão nos quadros, denominados pela sigla “E” e que são os chamados “professores contratados”, vê-se claramente que muitos possuem um tempo de serviço que ultrapassa os seis anos de contratos precários. Veja-se este estracto dessa Lista:

Assim, vê-se claramente que, se contabilizarmos a soma dos dias de serviço docente antes e após o estágio profissional, atinge-se em vários casos um número de anos acima dos 15 anos de serviço docente como professor contratado com vinculo precário, ou seja, todos os anos sujeito a ficar sem o seu emprego, apesar de ter ultrapassado há muitos anos o limite de seis anos de contratos a termo(!).

 

Vemos no próximo estrato, agora da lista de colocação, que estes professores conseguem a sua colocação embora por mais um ano a somar a tantos anos de contrato a termo sem que o Estado Português aja da mesma forma que exige ao sector privado, com um prejuízo absolutamente deplorável para uma parte dos seus cidadãos, os que trabalham no sector público a contrato a termo, eternizando a sua precariedade laboral. A prova de que estes professores continuam a ser necessários é então dada pelo seguinte estracto da lista de colocação de professores a contrato a termo:

 

A atitude do Estado Português é meramente economicista, pois os salários que paga a estes trabalhadores docentes com muitos anos a contrato a termo é muito inferior ao dos docentes integrados no quadro e consequentemente na carreira. Ou seja, apesar de os professores contratados a termo exercerem exactamente as mesmas funções que um professor do quadro, recebem um salário que chega a ser 50% mais baixo do que este aufere, apesar de em muitos casos possuírem o mesmo tempo ou até mais anos de serviço exercidos como docentes do Ensino Público. De facto, os professores com contratos a termo, independentemente de terem 10, 15 ou 20 anos de serviço docente, são remunerados pelo índice 151 da tabela de vencimentos, que corresponde a  cerca de 1373 Euros. Ou seja, independentemente dos anos de serviço os professores contratados a termo estagnaram neste valor e não evoluem, portanto não usufruindo de um salário que esteja de acordo com a evolução dos índices ao longo da carreira docente. Já os professores dos quadros, com contratos sem termo, integrados na carreira docente, vão vendo os seus salários serem aumentados, e bem, de acordo com o seu tempo de serviço. Assim, e a título de exemplo, o Professor A, contratado a termo e com 18 anos de serviço, recebe no final do mês um salário ilíquido de cerca de 1373 Euros, enquanto que um professor B do quadro, exactamente com o mesmo tempo de serviço, ou seja, 18 anos de exercício da profissão, recebe 1982 Euros, ou seja um professor contratado ganha menos cerca de 600 Euros, apesar de ambos exercerem exactamente as mesmas funções e de trabalharem as mesmas horas semanais (!). Claro que, com o aumento dos anos de serviço a diferença entre vencimentos vai aumentando dada a estagnação indiciária do vencimento dos professores com contratos a termo.

As tabelas abaixo comprovam o que foi dito. O primeiro quadro refere-se aos professores contratados a termo. A segunda tabela refere-se à carreira docente, não aplicável aos docentes contratados a termo, mas sim aos docentes dos quadros, com contrato sem termo:

 

 

Para os professores do quadro a tabela é a seguinte (onde se progride conforme o tempo de serviço, sendo que aqui apresentamos um estracto que se refere a um professor com dezoito anos de serviço integrado no 4.ºEscalão de vencimento):

 

Ou seja, o Estado Português explora os seus trabalhadores mais frágeis, neste caso os professores contratados a termo, que auferem de vencimentos muito abaixo dos seus colegas que estão integrados nos quadros do Ministério da Educação, apesar de exercerem a mesma profissão, com os mesmos deveres mas, como se pode ver, sem os mesmos direitos. Tal atitude do Estado Português revela um desrespeito em relação a alguns dos seus cidadãos, que também são cidadãos Europeus de pleno direito. Tal atitude constitui em um atropelo aos Direitos Humanos dos cidadãos de um país Europeu. Por isso, a peticionante espera que o Parlamento Europeu se pronuncie e imponha ao Estado Português a imediata alteração desta situação que, por si só, configura uma aberrante discriminação destes cidadãos.

Nota – Em anexo são enviados todos os documentos que serviram de base a esta exposição, a saber:

–  Lei n.º 99/2003, de 29 de Agosto (Código do Trabalho)

– Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)

– Lista de Ordenação dos candidatos à docência – Concurso de Professores 2009/10

– Lista de colocação 2009/10 – contratação a termo – Concurso de Professores 2009/10

– Tabelas anexas ao Despacho n.º 2563/2009, publicado no DR de 20/01/2009

 

Com os melhores cumprimentos,

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/06/o-caminho-para-a-integracao-dos-professores-no-quadro/

15 comentários

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    • António on 10 de Junho de 2012 at 16:59
    • Responder

    O meu nome consta daquela lista e neste momento já contabilizo 21 contratos com o ME.

    • Monodocente on 10 de Junho de 2012 at 17:50
    • Responder

    «Veja-se este “extrato” dessa Lista»

    1. O texto transcrito corresponde ao original.

    • C3PO on 10 de Junho de 2012 at 19:04
    • Responder

    1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 – Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.”

    Em que pé ficam os contratados com múltiplos contratos mesmo que não cheguem a somar 3 ou 6 anos?

    Ou seja um contratado ao fim de 3 contratos consecutivos também podem “reclamar” mesmo que no total dos 3 contratos não tenham cumprido 3 anos (ou 6)?

    • pvox on 10 de Junho de 2012 at 21:05
    • Responder

    são muitos os professores com muito tempo de serviço em que este não foi obtido no estado.

      • Daniel on 11 de Junho de 2012 at 1:58
      • Responder

      Quase que arrisco a dizer que são a maioria entre os que têm mais 10 anos de serviço. Veja-se o caso do grupo da educação pré-escolar listas de contratação), quantos dos que os integram tem mais de 10 de serviço em jardins de infância públicos?

  1. Fogos fátuos

    Inflamam-se certas almas com um ofício (recomendação/parecer) da Provedoria de Justiça (PJ) orgão sem poderes vinculativos e meramente consultivos, sabendo todos nós como os úlimos governos lidam com estas “recomendações”, venham elas da PJ, da AR ou de outros órgãos constitucionais.
    Esta será mais uma recomendação para o cesto dos papéis – com a agravante de ter havido aquele conhecidíssimo precedente da acção que uma auxiliar educativa intentou contra a Administração e o Estado Português, que não obteve provimento pelo facto, invocado na altura pelo Tribunal superior, da especificidade dos contratos administrativos e da sua descontinuidade, que obstava à aplicação da Lei Geral do Trabalho a esses mesmos contratos.

    Bom, dir-me-ão, mas hoje, sobre a “descontinuidade”, está criada uma situação nova, a dos “reconduzidos”…
    Pois está, e está somente porque as cúpulas das organizações sindicais docentes meterem na gaveta resoluções de assembleias gerais e congressos contra as reconduções, permitindo, por omissão, que esse monstro socretino crescesse e ganhasse vida própria.
    Dividir para reinar foi, desde que me conheço, a máxima maior da 5 de Outubro para derrotar os professores. Tantos anos depois não deixa de ser espantoso que essa gente continue fiel à sua cartilha de décadas, criando, já no estertor do consulado socretino, duvidosa legislação produtora de uma “elite reconduzida” que lhes permitisse golpear os princípios constitucionais da universalidade e igualdade do concurso anual da contratação. O que – diga-se com amargura – conseguiram.
    Agora – basta ver o ofício da PJ para traduzir “multiplos e sucessivos contratos” por “reconduções” – pretendem ir ainda mais longe, utilizando novamente essa “elite” como ariete para golpear a universalidade e princípio de igualdade da vinculação.

    Sendo este conceito de vinculação que nos é negado – o mesmo que vigora no mundo laboral privado – o único que tem unido os docentes contratados desde sempre. Esta é a única vinculação que a ninguém discrimina, justa e eticamente defensável. E a única que, por isso, tem sido desde sempre aprovada por Assembleias Gerais e Congressos, quer dos nossos sindicatos, quer da nossa Federação, a recordar, VINCULAÇÃO DINÂMICA PARA TODOS SEGUNDO A LEI GERAL DO TRABALHO.
    Tirar essas Resoluções de uma vez da gaveta e levá-las à prática, no calor da unidade e da luta firme, participada e combativa, é a única saída real para a estabilidade de contratados e desempregados. Será tarde? Sim. Mas nunca o é para recuperar tempo perdido lutando a sério por uma causa nobre e justa, aliás a mãe de todas as causas da Contratação Docente.
    Esta é a única saída real e não mais uma miragem narcotizante – estéreis “recomendações” ou “ofícios” consultivos, tenham vindo eles da AR, venham agora da PJ ou passem a vir de outra origem análoga.

    IPO, 9 de Junho de 2012
    Paulo Ambrósio

    • Marta on 10 de Junho de 2012 at 21:58
    • Responder

    Julgo que o Arlindo pertence à FNE. Essa foi uma das organizações que assinaram um dos acordos que levarão os docentes das escolas privadas para a 1.ª prioridade. O timing foi bem escolhido: em 2013, quando os concursos para os quadros abrirem, os indivíduos que sempre estiveram na salvaguarda do ensino privado, com contratos a termo ou sem termo, passarão à frente dos contratados a termo do ensino público e conseguirão o vínculo nos quadros do estado. Mais uma vez os contratados ad eternum do público morrerão na praia.

    OBRIGADO, FNE!

    http://www.apepcca.pt/site/index.php?option=com_content&view=article&id=106:apepcca-vai-reunir-com-a-fne&catid=1:latest-news&Itemid=58

    • scpalways on 10 de Junho de 2012 at 22:48
    • Responder

    Muito Obrigado Arlindo,

    Isto sim é um verdadeiro serviço de apoio aos contratados e não aquele prestado pelos sindicatos, é por isto e por outras que ao fim de 11 anos de serviço acabei com o sindicato.

    Um bem aja Arlindo

    • sandra s. on 10 de Junho de 2012 at 23:01
    • Responder

    Marta, penso que está a confundir as coisas. O que o Arlindo tem feito pelos contratados jamais algum sindicato de professores neste país se predispôs a fazer. A solidariedade e o respeito que este colega tem demonstrado pelos contratados são incomensuráveis, e olhe; que ele já é efetivo.
    Concordo consigo no que diz respeito aos docentes do privado virem ocupar os lugares que deviam ser nossos por direito, mas acho uma injustiça estar a “colar” o Arlindo ao que a FNE acordou. Aliás, penso até que o Arlindo já aqui apontou críticas a essa decisão “suja” (para não dizer outra coisa) do MEC. Portanto, reoriente a sua revolta para outros alvos.

  2. A crise económica não nos ajuda nesta luta. Mas, realmente estamos fartos de ser tratados como mão de obra barata, dispensável e sobretudo «pau para toda a colher»…
    Quanto à questão das prioridades… Prefiro nem comentar..

    • ah pois é on 11 de Junho de 2012 at 0:09
    • Responder

    mas essa da 1ª prioridade dos colegas do privado…ñ é só se já tenham leccionado x anos no publico?Uma coisa é certa, se assim for as vagas do privado deveriam ir a concurso…mas depois la arranjavam artimanhas para seleccionarem quem querem

    • Marta on 11 de Junho de 2012 at 0:22
    • Responder

    Sandra S.

    Aquilo que disse é no sentido de o Arlindo interceder por nós junto dessa organização. O meu apelo era esse, pois reconheço o imenso trabalho do Arlindo em prol dos professores contratados.

    Obrigada, Arlindo!

    • JC Narciso on 12 de Junho de 2012 at 11:52
    • Responder

    Muito bem. É tempo de agir e parar a vergonha a que se tem assistido nestes anos todos.

    • Mário Pavão on 17 de Junho de 2012 at 18:54
    • Responder

    Obrigado, caro colega Arlindo

    Eu tenho 22 anos de tempo de serviço e continuo… contratado. Vamos a ver se é desta vez que o TEJ obriga o Estado português a cumprir a lei.

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