# Permite a formação de listas candidatas ao Conselho Geral sem obrigatoriedade de que essas mesmas listas incorporem docentes de todos os níveis de ensino (e, logo, como é obvio, de todas as Escolas que foram alvo de fusão em Agrupamento).
O ponto 3 do Artigo 15 abre, desta forma, a porta a listas de “facção” candidatas ao Conselho Geral e ao faze-lo permite um maior escrutínio sobre o desempenho do Diretor. E isto é bom? É sim, porque o escrutínio do Director passa a ser mais efectivo do que até agora.
# Faz recair a Avaliação do Diretor no Conselho Geral;
# Retira a possibilidade do Diretor avaliar os membros (docentes) do Conselho Geral;
# Retira os Encarregados de Educação e alunos do Conselho Pedagógico; (o Camarada Albino é que não deve ter gostado)
# Permite a eleição do Coordenador de Departamento (embora de forma algo condicionada)
A tudo isto junta-se o novo modelo de avaliação que passa para fora da Escola, isto é, passa a ser exterior para as classificações mais elevadas retirando da Escola os sistemas de favor, de compadrio, de amiguismo, de cunha conduzidos pelo próprio director
1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre que possível, a representação dos diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos a definir no regulamento interno.
4 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
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O Novo Modelo de Gestão
# Permite a formação de listas candidatas ao Conselho Geral sem obrigatoriedade de que essas mesmas listas incorporem docentes de todos os níveis de ensino (e, logo, como é obvio, de todas as Escolas que foram alvo de fusão em Agrupamento).
O ponto 3 do Artigo 15 abre, desta forma, a porta a listas de “facção” candidatas ao Conselho Geral e ao faze-lo permite um maior escrutínio sobre o desempenho do Diretor. E isto é bom? É sim, porque o escrutínio do Director passa a ser mais efectivo do que até agora.
# Faz recair a Avaliação do Diretor no Conselho Geral;
# Retira a possibilidade do Diretor avaliar os membros (docentes) do Conselho Geral;
# Retira os Encarregados de Educação e alunos do Conselho Pedagógico; (o Camarada Albino é que não deve ter gostado)
# Permite a eleição do Coordenador de Departamento (embora de forma algo condicionada)
A tudo isto junta-se o novo modelo de avaliação que passa para fora da Escola, isto é, passa a ser exterior para as classificações mais elevadas retirando da Escola os sistemas de favor, de compadrio, de amiguismo, de cunha conduzidos pelo próprio director
Read more: http://www.arlindovsky.net/2012/03/o-documento-final-gestao/#ixzz1pk9R9RO6
Artigo 15.º
Eleições
1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre que possível, a representação dos diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos a definir no regulamento interno.
4 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Ponto 3 do Artigo 15 – SEMPRE QUE POSSIVEL