Que deixei aqui no dia 21 de maio.
Na altura justifiquei assim: “tendo em conta que muitos docentes deixarão de poder concorrer à Mobilidade por Doença, se a redação da lei final for no mesmo sentido, será importante salvaguardar a sua colocação através da Mobilidade Interna em horários incompletos, visto que as colocações na Mobilidade Interna têm sido apenas para horários completos, sabendo-se que com a ausência de um concurso interno poucos horários completos vão sobrar em concurso.“
Teria sido mais prático manter a MPD para 2022/2023 nos mesmo moldes, abrindo em setembro um processo negocial para a revisão do diploma de concursos e em 2024 abrir um novo concurso interno.
Disposições Transitórias
Até à realização do próximo concurso interno aplicam-se as seguintes regras:
1 – O docente colocado em Mobilidade Por Doença no ano letivo 2021/2022, pode manter a sua Mobilidade por Doença para 2022/2023, desde que os pressupostos que justificaram o seu pedido se mantenham, efetuem o seu pedido na plataforma, com o envio dos respetivos documentos identificados na presente lei e exista um mínimo de 8 horas letivas para atribuir ao docente para o ano letivo 2022/2023.
2 – Os docentes candidatos à Mobilidade Interna podem obter colocação em horário anual, igual ou superior a 8 horas letivas.
3 – À dotação prevista na presente lei não são considerados os docentes colocados de acordo com o número 1 deste artigo.
Proposta minha em 21 de maio.