28 de Julho de 2022 archive

Atividades de Enriquecimento Curricular – Ano Letivo 2022/2023

 

Encontra-se disponível, a aplicação para contratação de técnicos que assegurem o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular.

SIGRHE – Atividades de Enriquecimento Curricular

 

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Hay gobierno, soy contra? Luís S. Braga

 

Uma das coisas mais curiosas que ouço nas escolas é que anda uma data de gente a abusar do poder quando, na verdade, em muitos casos, só faz cumprir a lei. O problema é que a lei não agrada aos que berram contra o suposto abuso de autoridade.
Também vejo muita gente a falar de má fé, sem perceber a distinção entre o conceito juridico e o uso vulgar da expressão.
Ou a invocar inconstitucionalidades só porque a lei impõe obrigações.
Uma lei obrigar a fazer coisas e impor regras não é inconstitucional só porque não gostamos da imposição. E uma ordem ou imposição não é abuso só por ir contra hábitos e alegados direitos.
E provar um abuso de poder implica um raciocínio um pouco mais complexo do que “não gosto da lei” ou “a ordem obriga-me a coisas que preferia não fazer.”
A nossa profissão está cheia de libertários meio anarcas que se queixam muito da falta de regras dos alunos, mas que, para si, acham que qualquer regra viola direitos e qualquer ordem é abuso.
E essa imagem não ajuda nada junto do resto da sociedade.

 

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A “normalização” da tirania…

 

O DecretoLei nº 75/2008 de 22 de Abril está em vigor há cerca de 14 anos…

Durante esses anos, parte significativa dos profissionais de Educação que exercem funções em Escolas Públicas parece ter vindo a interiorizar a ideia de que a tirania no seu local de trabalho é uma espécie de fatalidade, contra a qual nada haverá a fazer, acabando, a mesma, por ser aceite e percepcionada como “normal”…

Ora, e independentemente do contexto onde possa ocorrer, na tirania nunca poderá existir nada de aceitável, nem de normal, apesar de alguns autocratas, com toda a desfaçatez e hipocrisia, visivelmente se esforçarem por fazer passar a ideia de que tudo se resume, afinal, a uma benévola e bem intencionada “ditadura do bem”…

Essa pretensa “ditadura do bem” costuma apregoar, quase sempre de forma estridente, a defesa intransigente da Lei e das suas interpretações mais restrictivas, em particular quando se pretende justificar a aplicação de medidas iminentemente absurdas, injustas, desrazoáveis ou desproporcionais, qualificadas dessa forma até à luz do próprio Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei Nº 4/2015, de 7 de Janeiro, Artigo 7º e Artigo 8º), muitas vezes esquecido…

Por outras palavras, essa pretensa “ditadura do bem”, repleta de antagonismos, não deixa de exercer a tirania, mas “à sombra das Leis e com as cores da justiça” (Montesquieu), tendo como derradeiro objectivo a tentativa de “suavização” de algumas formas de autoritarismo, autocracia e discricionariedade…

Mais uma vez pela inspiração no pensamento de Montesquieu, não haverá forma mais perversa e cobarde de exercer a tirania do que aquela que se acoberta na Lei e que se esconde atrás dos mais variados expedientes legais…

A tirania exercida dessa forma nunca chega a ser assumida, costuma ficar subrepticiamente encoberta pela invocação da Lei, permitindo o exercício de um Poder autocrático, prepotente e arbitrário, alegadamente sem quaisquer vícios de ilegalidades ou irregularidades…

Mas alguns “déspotas iluminados” acabam, quase sempre, por ser traídos pelo seu próprio egocentrismo ou narcisismo, pela sua desmesurada ambição ou pelo seu indisfarçável desejo de protagonismo… Na realidade, não se preocupam genuinamente com os outros, nem se interessam por eles…

Mais cedo ou mais tarde, acabam por deixar cair a “máscara” e eis que se torna visível a sua verdadeira índole e a sua genuína natureza, em toda a sua sinistra magnificência…

E, quase sempre, a sua genuína natureza acaba por ser revelada, não pelas suas, quase sempre, eloquentes e ardilosas palavras, mas antes pelas suas incontraditáveis acções…

Alguns tiranos parecem guiar a sua acção pelo lema: “todos são livres para expressar as suas opiniões, desde que eu concorde”, evidenciando, dessa forma, uma atitude sobranceira, pautada pela inabalável crença na sua própria superioridade intelectual e moral…

Essa forma de tentar reduzir e amputar a Liberdade de Expressão não pode deixar de ser interpretada como uma manifestação de cariz ditatorial, por ostensivamente revelar a vontade de reprimir uma liberdade universal e subjugá-la a um direito relativo, unilateral, somente aplicável mediante determinadas condições ou de uso exclusivo para algumas pessoas…

E costuma ser em contextos semelhantes ao anterior que algumas lideranças, eufemisticamente qualificadas como “fortes”, parecem considerar os profissionais de Educação que trabalham sob a sua alçada como se fossem potenciais “criminosos” ou “infractores”, sempre disponíveis para prevaricar e abusar de todas as prerrogativas:

– Profissionais irresponsáveis e pouco escrupulosos, capazes de utilizar os mais variados ardis para escaparem ao dever de assiduidade, onde se incluem poder sofrer de alguma doença, súbita ou crónica, todos os exames e tratamentos médicos de que possam necessitar ou estarem sujeitos a imprevistos ou a acidentes pessoais;

– Profissionais ignorantes, dominados pela incúria, que desconhecem ou não sabem interpretar os quadros legais que regulam as várias vertentes sua actividade profissional;

– Profissionais indignos, incapazes de reconhecer a imensurável e inquestionável sabedoria, valor e razão de quem os lidera;

– Profissionais ingratos, incapazes de reconhecer a condição de “mártir da Educação” e o notável espírito de sacrifício e de missão de quem gere e administra uma escola…

Sem o tom sarcástico e irónico presente nos quatro pontos anteriores, não pode deixar de se afirmar que alguns líderes de escolas serão os primeiros a descredibilizar e a desrespeitar os profissionais que tutelam…

Mas serão, ainda, também, os primeiros a introduzir toxicidade no clima organizacional das escolas que lideram, contribuindo de forma determinante para um insanável mal-estar e insatisfação nessas comunidades…

Obviamente que a Classe Docente e Não Docente não está imune a abusos ou a negligência por parte de alguns dos seus profissionais, à semelhança do que acontece em todas as outras profissões…

Mas também será justo frisar que, lamentavelmente, todo o trabalho, muitas vezes “invisível”, realizado pelos profissionais de Educação raramente é reconhecido, contabilizado ou efectivamente valorizado pelos respectivos superiores hierárquicos…

Como a qualquer Cidadão, o direito de pensar e de agir por si próprio é uma prerrogativa que assiste a todos os profissionais de Educação…

Qualquer eventual tentativa de reduzir ou de amputar a Liberdade de Expressão, de forma expressa ou velada, não poderá deixar de ser interpretada como uma manifestação de cariz ditatorial, por ostensivamente revelar a vontade de reprimir uma liberdade universal e subjugá-la a um direito relativo, unilateral, somente aplicável mediante determinadas condições ou de uso exclusivo para algumas pessoas…

Ainda vivemos num Estado de Direito, que encerra em si a garantia do Direito de Opinião, por muito que isso desagrade a quem possa pretender jugular a Liberdade de Expressão, tentando subjugá-la aos seus próprios interesses…

A esse propósito, e só para relembrar, a Constituição da República Portuguesa refere no seu Artigo 37º, nº1 e nº2, expressamente o seguinte:

“Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”

 O “delito de opinião” não está sequer previsto na Constituição Portuguesa, o que também parece, por vezes, contrariar e desgostar alguns líderes, sobretudo aqueles que, ao decretarem a obediência pelo medo e pela ameaça, recorrentemente confundem a imposição do seu Poder e da sua autoridade, com a conquista do genuíno respeito junto daqueles que se encontram sob a sua jurisdição…

“Se a liberdade significa alguma coisa, será sobretudo o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir” (Afirmação atribuída a George Orwell).

Mesmo que, por vezes, isso possa desagradar a alguns…

Para não darmos razão a quem afirma que: “quem cala, consente”, não nos podemos calar, nem consentir…

Aceitar a “normalização” da tirania, é abdicar do pensamento crítico e independente e da capacidade de auto-determinação…

(Matilde)

 

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Nota Informativa do ICL2 e Renovação de Contratos

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Indicação da Componente Letiva (2.ª fase) / Renovação de Contrato / Necessidades Temporárias (pedido de horários)

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à atualização da identificação dos docentes aos quais já é possível atribuir componente letiva (retirá-los da situação de ausência de componente letiva), indicar a intenção de renovação de docentes contratados, ao abrigo do n.º 4, do art.º 42.º do DL 132/2012, na redação em vigor,  e nos termos do  art.º 2.º, do DL 48/2022, bem como proceder ao pedido de horários, desde o dia 28 de julho,  até às 18:00h de Portugal continental do dia 1 de agosto.

Consulte a nota informativa.

SIGRHE – ICL/Renovação/Recolha de Necessidades Temporárias 2022

Nota Informativa – ICL (2.ª Fase) /Renovação de Contrato/Necessidades Temporárias (Pedido de Horários)

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Indicação da Componente Letiva (2.ª fase) / Renovação de Contrato / Necessidades Temporárias (pedido de horários)

Indicação da Componente Letiva (2.ª fase) / Renovação de Contrato / Necessidades Temporárias (pedido de horários)

 

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à atualização da identificação dos docentes aos quais já é possível atribuir componente letiva (retirá-los da situação de ausência de componente letiva), indicar a intenção de renovação de docentes contratados, ao abrigo do n.º 4, do art.º 42.º do DL 132/2012, na redação em vigor, e nos termos do art.º 2.º, do DL 48/2022, bem como proceder ao pedido de horários, desde o dia 28 de julho, até às 18:00h de Portugal continental do dia 1 de agosto.

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