Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

 

Decreto-Lei n.º 78-A/2021

 

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1 comentário

    • Karen on 29 de Setembro de 2021 at 15:44
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    1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

    a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

    b) Lojas de Cidadão;

    c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

    d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

    e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;

    f) Estabelecimentos e serviços de saúde;

    g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

    h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

    2 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.

    3 – A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

    4 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

    5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.

    6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

    7 – A obrigatoriedade referida nos n.os 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:

    a) […]

    b) […]

    8 – (Anterior n.º 7.)

    9 – […]

    10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

    11 – Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

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